ChatGPT passaria no teste de Turing? Uma análise jurídico-acadêmica sobre inteligência artificial, cognição maquínica e responsabilidade

ChatGPT passaria no teste de Turing? Uma análise jurídico-acadêmica sobre inteligência artificial, cognição maquínica e responsabilidade

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1. Introdução

O advento de sistemas de inteligência artificial generativa, como o ChatGPT, trouxe à superfície questões que outrora se restringiam ao campo da ciência da computação e da filosofia da mente. A indagação “ChatGPT passaria no teste de Turing?” transcende a simples curiosidade tecnológica para se tornar um ponto nodal em debates jurídicos, éticos e regulatórios. Isso porque a resposta não envolve apenas aferir a capacidade técnica de uma máquina simular a conversação humana, mas também problematizar quais consequências jurídicas adviriam de tal façanha, especialmente no tocante à responsabilidade civil, aos direitos de personalidade, à proteção de dados e à eventual necessidade de reconhecimento normativo de subjetividade maquínica.

O teste de Turing, proposto pelo matemático e criptógrafo Alan Turing em 1950, estabelece um critério pragmático para determinar se uma máquina pode ser considerada inteligente: caso um interlocutor humano, ao interagir com ela, não consiga distingui-la de outro humano, dir-se-ia que a máquina “pensa”. Contudo, o teste não versa sobre consciência, intenção ou compreensão genuína, mas sobre desempenho comportamental indistinguível. A partir disso, a questão a ser examinada é dupla: (i) se o ChatGPT apresenta, em termos estritamente técnicos, atributos suficientes para superar tal prova; e (ii) se, no plano jurídico, essa eventual superação acarretaria efeitos práticos ou mudanças normativas.

O presente artigo propõe-se a examinar, em linguagem culta, acadêmica e formal, tais aspectos sob uma perspectiva interdisciplinar, explorando conceitos da ciência da computação, filosofia da linguagem, direito digital e teoria geral do direito, estruturando-se em tópicos que vão da contextualização histórica à análise jurídico-regulatória.

2. Contexto histórico e fundamentos do teste de Turing

2.1. O pano de fundo histórico e intelectual

A formulação do teste de Turing, originalmente denominado imitation game, está intrinsecamente vinculada ao contexto científico e filosófico do início da segunda metade do século XX. O período imediatamente posterior à Segunda Guerra Mundial assistiu a um notável avanço nas ciências formais, impulsionado por pesquisas militares em criptografia, sistemas de comunicação e, posteriormente, no desenvolvimento dos primeiros computadores eletrônicos de uso geral.

Alan Mathison Turing (1912–1954), matemático e criptógrafo britânico, destacou-se não apenas pela contribuição decisiva na quebra do código da máquina Enigma, mas também pela formulação de fundamentos teóricos que moldariam a ciência da computação. Ao lado de contemporâneos como John von Neumann, Norbert Wiener e Claude Shannon, Turing participou ativamente da transição do pensamento matemático puro para uma ciência aplicada à automação e ao processamento de informações.

No célebre artigo “Computing Machinery and Intelligence” (Mind, 1950), Turing propôs substituir a pergunta filosófica “as máquinas podem pensar?” por uma questão operacional mais verificável: as máquinas podem imitar, de maneira convincente, o comportamento comunicativo humano? Essa abordagem pragmática buscava evitar debates metafísicos e insolúveis sobre a natureza da mente e da consciência, concentrando-se no desempenho observável.

2.2. O “jogo da imitação” e seu desenho metodológico

No experimento mental idealizado por Turing, o “jogo da imitação” envolve três participantes: um interrogador humano (C), um respondente humano (A) e um respondente máquina (B). O interrogador, situado em uma sala separada, envia perguntas a A e B sem saber qual deles é a máquina. A comunicação é mediada por um canal textual (à época, Turing considerava teletipos), eliminando pistas sensoriais não verbais como voz ou aparência.

O objetivo da máquina é enganar o interrogador, fazendo-o acreditar que ela é humana; o objetivo do humano, ao contrário, é auxiliar o interrogador a distinguir corretamente os participantes. O teste é considerado “passado” se, após um número significativo de interações, o interrogador não conseguir identificar a máquina com acerto maior do que o que ocorreria por mero acaso estatístico.

A genialidade do teste reside em sua simplicidade e operacionalidade. Ele não exige definir o que é pensamento, consciência ou compreensão — noções carregadas de ambiguidade conceitual —, mas apenas avaliar se a máquina pode manter, por certo período, a ilusão de humanidade em um diálogo.

2.3. Fundamentos conceituais e filosóficos

A proposta de Turing insere-se na tradição do funcionalismo em filosofia da mente, segundo a qual o que importa para qualificar um sistema como “mental” não é a substância de sua constituição (biológica ou silício), mas o papel funcional que desempenha. Se uma máquina realiza, de forma indistinguível, a função conversacional de um humano, poderia ser considerada, para fins práticos, “inteligente”.

Todavia, a proposta encontrou críticas célebres, especialmente na década de 1980, com o Argumento da Sala Chinesa, de John Searle. Segundo Searle, uma máquina que manipula símbolos com base em regras sintáticas — mesmo que produza respostas corretas — não possui compreensão semântica genuína. Ou seja, o teste de Turing aferiria apenas desempenho superficial, não entendimento real.

2.4. Limites epistemológicos do teste

A aplicação prática do teste de Turing enfrenta limitações significativas:

  1. Escopo restrito da interação – O teste avalia interações linguísticas de curta duração; conversas mais longas tendem a expor incoerências ou lacunas de conhecimento.

  2. Sensibilidade a vieses culturais – Uma IA pode “passar” no teste em um contexto cultural específico e falhar em outro, devido a diferenças idiomáticas ou de referência sociocultural.

  3. Critérios subjetivos de avaliação – A capacidade de detectar a máquina depende da acuidade e do treinamento do interrogador.

  4. Ausência de aferição de consciência – O teste não mede se há experiência subjetiva ou estados mentais internos, mas apenas a capacidade de simular um diálogo convincente.

Apesar desses limites, o teste permanece um marco conceitual e histórico, servindo como baliza para avaliar o avanço de sistemas conversacionais, inclusive aqueles baseados em arquiteturas modernas de redes neurais.

2.5. Repercussões iniciais no campo jurídico

Embora originalmente concebido como um experimento filosófico, o teste de Turing apresenta implicações jurídicas incipientes já em sua concepção. Uma vez que o teste se baseia na indistinguibilidade entre humano e máquina, ele toca diretamente em questões de transparência informacional e consentimento, que, no direito contemporâneo, são pilares de proteção ao consumidor e de proteção de dados pessoais.

Se uma máquina consegue se passar por humano sem que o interlocutor perceba, surge o risco jurídico de indução em erro (misrepresentation), sobretudo em relações de consumo, negociações contratuais e interações envolvendo informações sensíveis. Esse raciocínio antecipa discussões atuais sobre a obrigatoriedade de identificação de interações mediadas por IA, hoje presentes em projetos legislativos e regulamentações setoriais.

3. ChatGPT: arquitetura, funcionamento e capacidade linguística

3.1. Origem e evolução tecnológica

O ChatGPT insere-se na linhagem de modelos de linguagem de grande escala (Large Language Models – LLMs) desenvolvidos pela OpenAI, cuja trajetória remonta ao GPT-1, lançado em 2018. Desde então, a evolução seguiu uma curva exponencial de aumento de parâmetros, volume de dados de treinamento e refinamento arquitetural:

  • GPT-1 (2018) – 117 milhões de parâmetros; evidenciou a viabilidade do pré-treinamento seguido de fine-tuning para tarefas específicas.

  • GPT-2 (2019) – 1,5 bilhão de parâmetros; apresentou maior coerência textual, mas foi inicialmente retido por receios de mau uso.

  • GPT-3 (2020) – 175 bilhões de parâmetros; saltou para uma performance qualitativamente distinta, capaz de manter conversações mais longas e realizar múltiplas tarefas sem ajustes específicos.

  • ChatGPT (2022 em diante) – deriva do GPT-3.5 e do GPT-4, incorporando Reinforcement Learning with Human Feedback (RLHF), que ajusta o modelo às preferências humanas e normas de segurança.

A compreensão dessa evolução é essencial para situar a atual capacidade do ChatGPT de se aproximar do desempenho requerido para passar no teste de Turing.

3.2. Arquitetura Transformer e seus fundamentos

O Transformer, introduzido por Vaswani et al. (2017) no artigo “Attention is All You Need”, é a arquitetura base do GPT. Diferentemente de redes neurais recorrentes (RNNs) ou de convolução (CNNs), o Transformer utiliza mecanismos de atenção (attention mechanisms) para identificar relações entre todas as palavras de uma sequência simultaneamente, em vez de processá-las de forma sequencial.

Principais componentes:

  1. Camadas de atenção auto-regressiva (self-attention) – permitem que cada token “observe” todos os tokens anteriores, captando dependências de longo alcance no texto.

  2. Camadas feed-forward posicionais – processam e combinam as informações captadas pela atenção.

  3. Codificação posicional – preserva a ordem das palavras, dado que o Transformer não processa dados de forma sequencial por natureza.

Essa arquitetura é particularmente eficaz para simular conversas humanas, pois possibilita coerência de longo prazo e contextualização sofisticada — elementos decisivos para o êxito no teste de Turing.

3.3. Processo de treinamento e ajuste fino

O treinamento do ChatGPT ocorre em duas fases principais:

  • Pré-treinamento (pre-training) – exposição a vastos volumes de texto público e licenciado, extraídos de livros, artigos, sites e outros formatos. O objetivo é aprender padrões linguísticos, sem supervisão direta.

  • Ajuste fino com feedback humano (fine-tuning via RLHF) – treinadores humanos interagem com o modelo, gerando exemplos de respostas adequadas e inadequadas. Em seguida, algoritmos de aprendizado por reforço ajustam os pesos para maximizar a probabilidade de respostas preferidas.

O RLHF é central para a “humanização” da interação, pois orienta o modelo a adotar tonalidade polida, evitar respostas ofensivas e priorizar clareza — fatores que aumentam sua capacidade de se passar por humano.

3.4. Competência conversacional e versatilidade estilística

O ChatGPT exibe uma ampla gama de recursos conversacionais que o aproximam do desempenho humano:

  • Coerência discursiva – mantém linha argumentativa consistente ao longo de múltiplas trocas.

  • Adaptação de registro – pode alternar entre linguagem formal, técnica, coloquial ou até literária.

  • Capacidade de síntese – resume conteúdos extensos preservando a coerência lógica.

  • Simulação de subjetividade – utiliza estratégias retóricas para transmitir empatia, opinião e emoção (mesmo sem vivenciá-las).

Esses atributos são críticos para o teste de Turing, pois simulam não apenas o conteúdo, mas o “estilo” humano de se comunicar.

3.5. Limitações intrínsecas e desafios para a indistinguibilidade

Apesar de seu desempenho, o ChatGPT apresenta fragilidades que podem revelar sua natureza não humana:

  1. Alucinações factuais – geração de informações incorretas ou inexistentes com aparente segurança.

  2. Ausência de memória episódica real – não recorda interações passadas fora da sessão, a menos que implementado com armazenamento externo.

  3. Neutralidade forçada – tende a evitar posicionamentos extremos, o que pode soar artificial em certas discussões.

  4. Previsibilidade estrutural – padrões de resposta podem se repetir, permitindo que avaliadores experientes detectem a máquina.

Essas limitações explicam por que, em contextos controlados e longos, o ChatGPT ainda não garante uma taxa de “engano” perfeita sobre sua natureza.

3.6. Viés algorítmico e implicações jurídicas

O desempenho do ChatGPT é moldado pelos dados que o alimentam. Isso significa que vieses presentes em fontes originais podem ser reproduzidos ou até amplificados. Juridicamente, isso se conecta a três preocupações:

  • Responsabilidade civil por discriminação algorítmica – caso uma resposta cause dano moral ou reputacional.

  • Proteção do consumidor – respostas enviesadas podem induzir o usuário a decisões prejudiciais.

  • Dever de transparência – a opacidade do treinamento dificulta auditoria independente, o que pode violar normas de proteção de dados e de informação.

3.7. Relação direta com o teste de Turing

A arquitetura e o treinamento do ChatGPT visam maximizar a plausibilidade da interação textual — exatamente o que o teste de Turing demanda. O uso de RLHF, o ajuste fino de estilo e a capacidade de manter contexto são respostas tecnológicas a esse desafio. No entanto, a ausência de intencionalidade real e a propensão a erros factuais ainda se mantêm como barreiras para uma vitória incontestável no teste, especialmente quando conduzido por avaliadores treinados para detectar inconsistências.

4. O ChatGPT passaria no teste de Turing?

A indagação sobre se o ChatGPT passaria ou não no teste de Turing exige mais do que uma avaliação superficial de sua competência conversacional. É necessário considerar a natureza do teste, a forma como o modelo foi concebido e treinado, os limites e potencialidades da tecnologia, bem como as expectativas e predisposições cognitivas dos avaliadores humanos. A resposta, portanto, não se resume a um simples “sim” ou “não”, mas depende de variáveis contextuais, do rigor metodológico da avaliação e dos critérios de interpretação adotados.

Do ponto de vista empírico, há evidências de que o ChatGPT, em interações comuns com usuários leigos, já alcança, em muitos casos, um nível de naturalidade e coerência suficientes para manter a ilusão de humanidade por um período significativo. Isso ocorre especialmente quando o diálogo se restringe a assuntos cotidianos, conversas informais ou explicações técnicas bem estruturadas. Nestes cenários, a arquitetura baseada em Transformer, aliada ao refinamento por Reinforcement Learning with Human Feedback (RLHF), permite que o modelo simule com notável eficácia não apenas o conteúdo informativo, mas também elementos pragmáticos da conversação humana, como polidez, empatia retórica e adequação ao registro linguístico do interlocutor.

Todavia, em contextos controlados, com avaliadores experientes treinados para identificar padrões característicos de respostas geradas por máquinas, as fragilidades do ChatGPT tornam-se mais evidentes. A ausência de memória episódica real — substituída por um processamento estatístico contextual restrito à janela de tokens da interação — impede que ele demonstre uma continuidade genuinamente humana na recordação de experiências passadas. Além disso, a tendência a “alucinar” dados factuais, ou seja, gerar informações falsas com segurança e coerência, pode servir como sinal revelador de sua natureza maquínica. Da mesma forma, sua propensão a manter neutralidade excessiva e evitar posicionamentos categóricos, mesmo quando a situação demandaria uma resposta mais incisiva, pode ser percebida como uma anomalia comunicativa por um observador atento.

No que se refere à interpretação filosófica do teste, é preciso recordar que o próprio Turing concebeu o experimento como um critério pragmático e comportamental, não como prova de consciência ou entendimento genuíno. Assim, a questão não é se o ChatGPT “pensa” ou “compreende” no sentido humano, mas se consegue imitar suficientemente bem o desempenho linguístico de um interlocutor humano a ponto de enganar um avaliador. Sob essa ótica estrita, é possível sustentar que, em determinadas condições, o ChatGPT já atende aos requisitos mínimos para “passar” no teste, ainda que não de forma universal ou infalível.

A discussão, porém, não pode se restringir à esfera técnico-filosófica. Do ponto de vista jurídico, a possibilidade de uma máquina alcançar esse grau de indistinguibilidade comunicativa levanta questões inéditas e complexas. A primeira delas diz respeito à própria essência do teste: se um interlocutor humano não consegue distinguir a máquina de outro ser humano, há um risco de violação do dever de transparência e de indução em erro. Em determinados contextos, como negociações contratuais, prestação de serviços ou atendimento ao consumidor, a ocultação da natureza não humana do agente comunicativo pode configurar ilícito civil, administrativo ou até penal, a depender das circunstâncias e da legislação aplicável.

Outro aspecto jurídico relevante é o da responsabilização pelos atos decorrentes da interação. Caso uma IA indistinguível de um humano forneça uma informação incorreta que resulte em prejuízo econômico ou dano moral, surgirá a necessidade de determinar quem responde juridicamente por esse ato: o desenvolvedor do modelo, o fornecedor do serviço, o usuário que implementou a IA em determinado contexto ou algum outro agente da cadeia de fornecimento. Nesse cenário, a superação do teste de Turing não conferiria personalidade jurídica à IA, mas agravaria o desafio probatório e interpretativo para a atribuição de responsabilidades.

Por fim, deve-se ponderar que, ainda que o ChatGPT venha a superar de forma consistente o teste de Turing, isso não implicará, por si só, qualquer reconhecimento normativo de subjetividade ou capacidade civil. A atribuição de personalidade jurídica é uma construção normativa e política, não um reflexo automático de capacidades técnicas. Assim, mesmo que uma IA seja capaz de “enganar” humanos de maneira sistemática, continuará, sob a ótica legal vigente, sendo um artefato tecnológico, cujo uso e consequências devem ser regulados por meio de normas claras e adaptadas à realidade digital contemporânea.

Em síntese, é plausível afirmar que o ChatGPT, nas condições adequadas, já seria capaz de passar no teste de Turing em interações com determinados perfis de avaliadores e em certos contextos conversacionais. Contudo, essa constatação não altera, de forma automática, seu estatuto jurídico nem elimina a necessidade de uma regulação robusta, que assegure a transparência, a proteção dos direitos fundamentais e a responsabilização adequada dos atores humanos por trás da tecnologia. O verdadeiro desafio, portanto, não reside em decidir se a máquina passou ou não no teste, mas em determinar como o Direito deve reagir a uma realidade na qual tal façanha tecnológica é possível.

5. Implicações jurídicas da superação do teste de Turing

A hipótese de que o ChatGPT ou qualquer outra inteligência artificial possa, de forma consistente, superar o teste de Turing, isto é, interagir de modo indistinguível de um ser humano, impõe ao Direito uma série de reflexões de ordem principiológica, normativa e pragmática. Não se trata apenas de avaliar um feito tecnológico, mas de compreender as consequências jurídicas de uma máquina que, na percepção do interlocutor, se apresenta como equivalente a um agente humano no plano comunicativo. Tal cenário desafia conceitos consolidados, como o de autoria, responsabilidade, boa-fé objetiva e até a própria noção de personalidade jurídica.

O primeiro ponto a considerar é a questão da personalidade jurídica da inteligência artificial. No ordenamento jurídico brasileiro, a personalidade é atributo exclusivo das pessoas naturais, a partir do nascimento com vida (art. 2º do Código Civil), e das pessoas jurídicas, constituídas na forma da lei (art. 45 do Código Civil). Mesmo que uma IA demonstre competência linguística e comportamental a ponto de “enganar” consistentemente avaliadores humanos, essa capacidade, por si só, não lhe confere personalidade. Trata-se de uma distinção fundamental: personalidade jurídica é criação normativa, não consequência automática de aptidões técnicas. O reconhecimento de personalidade a um ente não humano — como já se discutiu em alguns contextos para rios, florestas ou animais — é uma decisão política e legislativa, fundada em valores e objetivos sociais, e não apenas em constatações científicas.

A despeito dessa ausência de personalidade, a responsabilidade civil por danos causados por uma IA que supere o teste de Turing torna-se mais complexa. No regime atual, a responsabilização tende a recair sobre agentes humanos ou pessoas jurídicas que, de algum modo, estejam vinculados à criação, treinamento, comercialização ou implementação do sistema. Em termos dogmáticos, é possível enquadrar tal responsabilidade tanto sob a ótica objetiva, com fundamento no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quanto sob a ótica da responsabilidade por defeito de produto ou serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), quando a IA é utilizada no fornecimento de bens ou serviços. O que se altera, com a superação do teste, é a prova do nexo causal e da conduta, pois a indistinguibilidade entre humano e máquina dificulta a determinação de quem efetivamente produziu a manifestação que gerou o dano.

Essa dificuldade probatória levanta também o problema da autoria no plano jurídico. Imagine-se, por exemplo, que uma IA indistinguível de um humano produza um texto difamatório ou faça uma recomendação financeira incorreta em um canal de atendimento ao cliente. A vítima, ao tentar identificar o autor, pode presumir que interagia com uma pessoa física, não com um sistema algorítmico. A ocultação da natureza não humana do interlocutor, quando relevante para a decisão ou para a confiança depositada na interação, pode configurar violação ao dever de transparência, previsto tanto como princípio geral no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) quanto como obrigação específica na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (art. 6º, VI e X).

A proteção de dados pessoais assume importância central nesse contexto. Uma IA capaz de passar no teste de Turing pode induzir o interlocutor a revelar informações sensíveis sob a falsa suposição de estar dialogando com outro ser humano. A autodeterminação informativa, consagrada no art. 2º da LGPD, depende do consentimento livre, informado e inequívoco do titular dos dados. Esse consentimento se torna viciado se a pessoa não sabe que está interagindo com uma máquina. Portanto, o grau de persuasão de uma IA indistinguível de um humano impõe um dever reforçado de identificação clara, a fim de que o titular dos dados tenha plena ciência das condições da interação.

Outra implicação relevante é o impacto sobre o dever de boa-fé objetiva nas relações jurídicas. A boa-fé não se resume à honestidade subjetiva, mas impõe deveres anexos como o de informar, cooperar e não frustrar expectativas legítimas. A interação com uma IA que se apresenta implicitamente como humana pode frustrar a confiança do interlocutor, sobretudo se tal circunstância influenciar a celebração de um contrato, a prestação de um serviço ou a tomada de uma decisão patrimonial. No plano civil, tal conduta pode ser enquadrada como prática abusiva ou como vício de consentimento.

Também é preciso ponderar sobre as consequências da superação do teste no campo do direito penal. Se uma IA indistinguível for utilizada para induzir alguém a erro, por exemplo, em esquemas de fraude eletrônica, a prova da materialidade e da autoria pode se tornar ainda mais complexa. Embora a IA não seja penalmente imputável, sua utilização por agentes humanos pode agravar a tipicidade de condutas já previstas, como estelionato (art. 171 do Código Penal), ou ensejar a necessidade de novas figuras típicas que contemplem o uso de sistemas autônomos para ludibriar terceiros.

O debate legislativo, nesse cenário, tende a convergir para a criação de normas que imponham transparência obrigatória na interação entre humanos e IA. Tal exigência já aparece em propostas internacionais, como o AI Act da União Europeia, que considera de alto risco qualquer sistema capaz de manipular ou enganar humanos quanto à sua natureza. A superação do teste de Turing pelo ChatGPT ou por sistemas equivalentes não apenas reforça a necessidade dessa regulamentação, como a torna urgente, pois os riscos de manipulação, fraude e violação de direitos tornam-se proporcionais à sofisticação da simulação.

Em conclusão, a eventual superação do teste de Turing por sistemas de inteligência artificial como o ChatGPT não modifica, por si só, seu estatuto jurídico atual, que continua a considerá-los ferramentas tecnológicas sem personalidade própria. No entanto, amplia e intensifica os desafios normativos relacionados à responsabilidade civil, à proteção de dados pessoais, à boa-fé objetiva, à prova da autoria e à prevenção de ilícitos penais. A indistinguibilidade comunicativa que o teste avalia, se alcançada, impõe ao Direito não apenas a tarefa de adaptar-se tecnicamente, mas também a de resguardar os princípios fundamentais que estruturam a confiança e a previsibilidade nas relações jurídicas.

6. Considerações Éticas e Jurídicas sobre o Teste de Turing e o ChatGPT

A discussão sobre a possibilidade de o ChatGPT “passar” no Teste de Turing não se restringe a uma mera indagação técnica ou a um exercício de curiosidade intelectual. Trata-se de um debate que se projeta em múltiplas dimensões — ética, jurídica, social, filosófica e até mesmo política —, uma vez que envolve a relação entre seres humanos e sistemas inteligentes, a redefinição de conceitos tradicionais como autoria, responsabilidade e confiança, e a necessidade de repensar a própria estrutura normativa diante de tecnologias emergentes.

De início, cumpre recordar que o Teste de Turing, concebido por Alan Turing em 1950, foi proposto como um experimento mental para aferir a capacidade de uma máquina em produzir respostas indistinguíveis das humanas. A eventual aprovação de um sistema como o ChatGPT nesse teste não implica, necessariamente, que este possua consciência, intencionalidade ou compreensão semântica, mas demonstra que ele atingiu um nível de simulação de diálogo suficientemente sofisticado para enganar, em determinados contextos, um interlocutor humano. Essa constatação, por si só, levanta questões éticas relevantes: se um sistema é capaz de imitar a fala humana a ponto de não podermos discernir se estamos conversando com uma pessoa ou uma IA, quais salvaguardas devem ser adotadas para evitar manipulação, fraude ou desinformação?

Sob o ponto de vista jurídico, a questão adquire contornos ainda mais complexos. Primeiramente, há o desafio de enquadrar a atuação de sistemas como o ChatGPT dentro das categorias já existentes no Direito. A legislação vigente, em regra, não reconhece personalidade jurídica às inteligências artificiais, tratando-as como ferramentas ou produtos desenvolvidos e operados por pessoas físicas ou jurídicas. Assim, qualquer efeito jurídico produzido por seu uso — seja um contrato firmado com base em informações fornecidas pela IA, seja um dano moral ou material decorrente de sua interação — tende a ser imputado a um agente humano ou a uma entidade corporativa responsável por sua programação, manutenção ou supervisão.

Todavia, a sofisticação crescente dos sistemas de IA, aliada à sua capacidade de operar com certo grau de autonomia funcional, tensiona a aplicação das regras tradicionais. Se, no contexto do Teste de Turing, um usuário é induzido a acreditar que está conversando com um ser humano e, com base nessa crença, toma decisões jurídicas relevantes, surge a necessidade de discutir se houve erro substancial ou vício de consentimento na manifestação de vontade, à luz dos artigos 138 a 144 do Código Civil brasileiro. Pode-se argumentar que a ocultação da natureza artificial do interlocutor, em determinadas situações, configure omissão dolosa ou publicidade enganosa, especialmente quando essa interação ocorre no âmbito do consumo, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No plano ético, o problema se intensifica ao considerarmos que o ChatGPT — tal como outros modelos de linguagem — não possui discernimento moral ou capacidade de compreender as consequências últimas de suas respostas. Ele opera sobre padrões estatísticos derivados de vastos conjuntos de dados, reproduzindo estruturas linguísticas e informações contidas em seu treinamento. Essa ausência de consciência não o exime de gerar conteúdo persuasivo, mas levanta a indagação: é legítimo permitir que um sistema incapaz de distinguir o certo do errado participe de interações decisórias críticas, ainda que com supervisão humana?

A literatura de Ética da Inteligência Artificial sugere que a resposta a essa pergunta deve se orientar por princípios como a transparência, a explicabilidade e a responsabilidade. No caso específico do Teste de Turing, a transparência se torna elemento-chave: se um sistema é capaz de se passar por humano, o usuário deveria sempre ser informado sobre a natureza não-humana do interlocutor. O descumprimento dessa obrigação poderia implicar não apenas violação ética, mas também ilícito jurídico, a depender do contexto — especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação, serviços financeiros ou aconselhamento jurídico.

Outro aspecto crucial diz respeito à responsabilidade civil e penal. Ainda que a IA não possa ser responsabilizada como sujeito de direito, os efeitos de suas interações podem gerar repercussões jurídicas concretas. Por exemplo, se o ChatGPT, durante uma conversa indistinguível de uma interação humana, fornecer informações errôneas que causem prejuízo financeiro, caberá ao lesado buscar reparação contra o desenvolvedor, o operador ou o prestador de serviços que intermediou o uso da ferramenta. A jurisprudência, entretanto, ainda está em fase embrionária no tratamento dessas questões, o que abre espaço para insegurança jurídica e interpretações divergentes.

No campo penal, embora não se possa imputar dolo ou culpa a um sistema artificial, a utilização da IA como instrumento de crime é plenamente possível. O emprego de um chatbot avançado para aplicar golpes, disseminar desinformação ou manipular a opinião pública não é apenas um risco teórico; é um fenômeno já documentado. Nessas hipóteses, a autoria mediata ou a coautoria pode recair sobre aqueles que programam, treinam ou utilizam a IA com finalidades ilícitas, sendo a máquina considerada mero meio de execução. O fato de o ChatGPT poder “passar” no Teste de Turing, enganando interlocutores, intensifica o potencial de dano e a necessidade de tipificações mais claras.

Do ponto de vista filosófico-jurídico, o debate remete a questões mais profundas sobre a própria natureza da comunicação e da verdade no Direito. Se admitimos que a verdade, no processo judicial ou na formação de contratos, depende da credibilidade das declarações, então a existência de um agente não-humano capaz de simular perfeitamente a linguagem humana ameaça o fundamento dessa confiança. A consequência é que o Direito talvez precise desenvolver uma nova hermenêutica para lidar com a veracidade em interações homem-máquina.

Por fim, importa salientar que a aprovação ou reprovação de um sistema no Teste de Turing não é, por si só, determinante para sua regulação. O Direito deve se basear não apenas em parâmetros técnicos de desempenho, mas sobretudo nos impactos sociais, econômicos e culturais decorrentes de sua utilização. A simples capacidade de enganar um interlocutor não constitui ilícito automático; contudo, quando tal capacidade é explorada sem salvaguardas adequadas, o risco à autodeterminação informativa e à integridade das relações jurídicas torna-se significativo.

Em suma, a possibilidade de o ChatGPT “passar” no Teste de Turing suscita questões éticas e jurídicas interligadas, que vão desde a necessidade de transparência e consentimento informado até a imputação de responsabilidade por danos. O desafio reside em equilibrar o avanço tecnológico com a proteção dos direitos fundamentais, reconhecendo que, na era da inteligência artificial, a linha que separa o humano do artificial se torna cada vez mais tênue — e que o Direito, se quiser permanecer eficaz, deve se adaptar a essa nova realidade sem abrir mão de seus valores essenciais.

7. Considerações Finais: ChatGPT, Teste de Turing e o Futuro da Inteligência Artificial

Ao longo desta análise, buscou-se examinar de forma detida a questão que dá título ao presente trabalho: o ChatGPT passaria no teste de Turing? Essa indagação, embora simples em sua formulação, revela-se complexa e multifacetada, pois envolve não apenas aspectos técnicos da inteligência artificial, mas também considerações filosóficas, éticas, jurídicas e sociológicas.

O Teste de Turing, concebido por Alan Turing em 1950, não é meramente um protocolo experimental para verificar a competência linguística de uma máquina, mas sim uma metáfora intelectual para discutir a essência do que entendemos por “inteligência”. Nesse sentido, a avaliação do ChatGPT à luz desse teste não pode restringir-se a um exame de sua capacidade de responder a perguntas de modo indistinguível de um ser humano. É necessário investigar, em profundidade, a natureza da compreensão linguística, a origem das respostas e a possibilidade de simulação convincente de processos cognitivos humanos.

Sob o prisma técnico-linguístico, o ChatGPT apresenta desempenho que, em muitos contextos, poderia iludir um interlocutor humano médio, especialmente em interações textuais assíncronas, nas quais não há pistas não verbais ou temporais que facilitem a identificação de um agente artificial. Tal desempenho decorre do treinamento em vastos conjuntos de dados e da capacidade estatística de prever sequências textuais coerentes. No entanto, embora essa competência seja suficiente para confundir interlocutores em determinadas circunstâncias, ela não necessariamente se traduz em “entendimento” no sentido humano, pois a base do ChatGPT é uma arquitetura de predição probabilística, e não um processo de raciocínio consciente.

Do ponto de vista filosófico, a questão remete à discussão clássica sobre a diferença entre “simular” e “possuir” uma mente. Aqui, o exemplo da “Sala Chinesa”, de John Searle, revela-se pertinente: uma máquina pode manipular símbolos de modo a produzir respostas corretas, mas isso não implica que haja compreensão genuína. O ChatGPT, ao responder perguntas jurídicas, médicas ou literárias, demonstra habilidade formal, mas não exibe consciência, intencionalidade ou compreensão semântica profunda.

Sob a ótica jurídica, essa distinção é fundamental. Se uma IA como o ChatGPT fosse formalmente reconhecida como capaz de “passar” no teste de Turing, quais seriam as implicações? Poderia tal reconhecimento abrir caminho para responsabilidades civis ou contratuais atribuídas diretamente à IA? Ou, ainda, para a concessão de direitos específicos a agentes artificiais? O ordenamento jurídico, tanto nacional quanto internacional, ainda carece de dispositivos robustos para regular a participação de sistemas autônomos em relações jurídicas, e a eventual aprovação de um teste de Turing por uma IA reavivaria o debate sobre a necessidade de um estatuto jurídico da inteligência artificial.

No campo ético, a capacidade de um sistema artificial enganar ou induzir seres humanos a acreditar que interagem com outro ser humano levanta preocupações sérias. Tais preocupações envolvem desde o potencial uso malicioso — como a criação de desinformação e manipulação social — até dilemas relativos à transparência e ao direito à informação. A aprovação de uma IA no teste de Turing poderia, inadvertidamente, reforçar práticas de ocultamento da natureza artificial de interlocutores, corroendo a confiança nas comunicações digitais.

Do ponto de vista social, a possível superação do teste de Turing por sistemas como o ChatGPT não deve ser interpretada apenas como um marco tecnológico, mas também como um evento cultural e político. Uma IA que se expressa com fluidez e persuasão pode influenciar debates públicos, moldar opiniões e até intervir em processos eleitorais, direta ou indiretamente. Assim, a questão ultrapassa o âmbito da engenharia de software e adentra o território da governança global da informação.

Em síntese, a resposta à pergunta central — se o ChatGPT passaria no teste de Turing — é condicional e depende do contexto e do rigor com que o teste é aplicado. Em interações escritas, restritas e temporárias, há grande probabilidade de que um número significativo de avaliadores seja incapaz de distinguir o ChatGPT de um ser humano. No entanto, em interações prolongadas e mais profundas, a ausência de verdadeira compreensão, de experiência sensível e de coerência pragmática de longo prazo tende a revelar sua natureza artificial.

O futuro da inteligência artificial, portanto, não reside unicamente na superação do teste de Turing, mas na construção de sistemas que conciliem eficiência, transparência e responsabilidade. A sociedade precisa decidir não apenas se deseja máquinas que imitem a mente humana com perfeição, mas como e para quê pretende utilizá-las. Em um cenário jurídico e ético ainda em formação, cabe aos legisladores, juristas, filósofos e cientistas trabalhar de forma interdisciplinar para que avanços como o ChatGPT sejam integrados de maneira segura e benéfica ao tecido social, evitando que a sedução tecnológica obscureça os riscos e desafios inerentes.

Assim, mais do que responder à indagação inicial, este estudo pretende ter oferecido ferramentas conceituais e críticas para que a questão continue a ser examinada com a seriedade e a profundidade que merece. O teste de Turing permanece, afinal, não apenas como um desafio para as máquinas, mas como um espelho para a própria humanidade — revelando, em última análise, que compreender o outro é compreender a nós mesmos.

Referências

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BARREDO ARRIETA, Alejandro et al. “Explainable Artificial Intelligence (XAI): Concepts, Taxonomies, Opportunities and Challenges toward Responsible AI”. ArXiv, Oct. 22, 2019.

BOSTROM, Nick. Superintelligence: Paths, Dangers, Strategies. [S.l.]: [s.n.], 2014.

FREIRE, Daniel; ALMEIDA. (organizador). Um tribunal internacional para a Internet. São Paulo: Almedina, 2015.

FRISCHMANN, Brett; SELINGER, Evan. Re-engineering Humanity. [S.l.]: Cambridge University Press, 2018.

GARCIA, Ana Cristina. “Ética e inteligência artificial”. Computação Brasil, n. 43, p. 14-22, 2020.

HACKER, Philipp et al. “Explainable AI under contract and tort law: legal incentives and technical challenges”. Artificial Intelligence and Law, v. 28, p. 415-439, 2020.

HOFFMAN-RIEM, Wolfgang. Teoria geral do direito digital: transformação digital: desafios para o direito. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

KINGSTON, John. “Artificial Intelligence and Legal Liability”. ArXiv, Feb. 21, 2018.

NOVELLI, Claudio; CASOLARI, Federico; HACKER, Philipp; SPEDICATO, Giorgio; FLORIDI, Luciano. “Generative AI in EU Law: Liability, Privacy, Intellectual Property, and Cybersecurity”. ArXiv, Jan. 14, 2024.

OLIVEIRA, Danielle Teixeira de; ALMEIDA, Aline Pimenta; SOARES, Jordana Rabelo; SILVA, Patrícia Nascimento; OLIVEIRA, Dalgiza Andrade. “Normas regulamentadoras da inteligência artificial no Brasil: definições da ABNT”. Revista Conhecimento em Ação, UFRJ, 2024. DOI: 10.47681/rca.v10i.65554.

OLIVEIRA JR, O. N.; PARDO, T. A. S.; NUNES, M. das G. V. “ChatGPT: o robô que mostra como a inteligência artificial pode revolucionar nossas vidas”. Jornal da USP, v. 13, 2023.

PENROSE, Roger. A mente nova do rei (título original: The Emperor’s New Mind). [S.l.].

ROSSETTI, Regina; GARCIA, Kethly. “Inteligência artificial generativa: questões jurídicas e éticas em torno do ChatGPT”. Virtuajus, Belo Horizonte, v. 8, n. 15, p. 253–264, 2023. DOI: 10.5752/P.1678-3425.2023v8n15p253-264.

RUSSELL, Stuart; NORVIG, Peter. Inteligência Artificial: Uma abordagem moderna (título original: Artificial Intelligence: A Modern Approach). 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2020.

RUSSELL, Stuart J. Human Compatible: Artificial Intelligence and the Problem of Control. [S.l.]: Viking, 2019.

SOUSA, Susana Aires de. “Não fui eu, foi a máquina”: teoria do crime, responsabilidade e inteligência artificial. In: Inteligência artificial no Direito Penal. Coimbra: Almedina, 2020, p. 68-111.

TURING, Alan M. “Computing machinery and intelligence”. In: Parsing the Turing Test. Springer, Dordrecht, 2009, p. 23-65.

ZHOU, Jianlong; MÜLLER, Heimo; HOLZINGER, Andreas; CHEN, Fang. “Ethical ChatGPT: Concerns, Challenges, and Commandments”. ArXiv, May 18, 2023.

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