Com o surgimento do PIX tornou-se uma realidade o envio equivocado de dinheiro a partir da plataforma, bem como a prática de golpes por intermédio de transferências PIX.
No direito pátrio temos que, em ambos os casos (golpe ou equívoco), nasce o dever por parte da pessoa cujo montante ingressou na conta de ressarcir integralmente quem realizou o depósito, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiário, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
No campo penal, ainda que o PIX tenha sido realizado por mero equívoco por parte do depositante, ninguém está autorizado a se apropriar de quantia alheia recebida por erro, sob pena de responder criminalmente nos termos do artigo 169 do Código Penal.
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Destaca-se que, caso o beneficiário tenha utilizado algum ardil ou engodo para receber o PIX (golpes), temos que encontra-se tipificado um crime muito mais grave, aqui é patente a figura do estelionato – art. 171 do Código Penal.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Portanto, a vítima pode agir tanto na seara cível quanto na criminal, representando para que o beneficiário responda ao menos pelos delitos do art. 169. Mais uma vez reforça-se que, havendo um ardil, o delito é o do art. 171 do Código Penal.
Já na seara cível, que é independente da criminal, uma vez comprovado o delito (ato ilícito art 186 do CC), nasce o dever de ressarcir o prejuízo com juros moratórios (1% ao mês a partir da citação) e correção monetária.



