Resumo
O artigo traz a discussão sobre o cabimento da concessão de indenização pecuniária como reparação pelo abandono afetivo nas relações familiares. Primeiramente, são analisados os conceitos básicos de afeto e do princípio da afetividade no Direito de Família, fundamentais
para proceder ao esclarecimento da definição de abandono afetivo nos textos legais atuais. Em um segundo momento, as visões contrárias e favoráveis à reparação civil são discutidas com base nos julgados jurisprudenciais.
1. INTRODUÇÃO
A temática do afeto nas relações familiares é objeto de estudo no campo da psicologia particularmente, mas tem adentrado a esfera jurídica, provocando debates acalorados sobre sua pertinência e limites. O presente estudo se dedica à análise específica do abandono afetivo descrito nos textos legais à luz da aplicação prática que a jurisprudência tem consolidado nos últimos tempos.
Em um primeiro momento, os conceitos básicos sobre o tema (família, afeto e princípio da afetividade) são esmiuçados a fim de que eventuais dúvidas terminológicas não dificultem a compreensão dos textos legais. Em um segundo momento, foram pesquisadas as ocorrências do termo abandono na legislação nacional e em quais circunstâncias se tornou clara a atribuição da questão afetiva ao abandono previsto em lei.
Por último, uma vez transformado em ato formalmente ilícito, discute-se o abandono afetivo sob a perspectiva de cabimento da reparação civil como forma de compensação pelo dano extrapatrimonial causado ao menor. As visões contrárias e favoráveis à reparação civil são contrapostas, mantendo-se como pano de fundo o cenário jurisprudencial ainda não totalmente consolidado em relação ao assunto.
2. A AFETIVIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA
A evolução do conceito de família tem acompanhado a transformação cultural das sociedades humanas ao longo da história. O que antes era locus de procriação legítima e de produção de bens para a manutenção do patrimônio do patriarca, figura única e inquestionável de poder, transformou-se no que atualmente se configura como ambiente de convergência de esforços para o bem do grupo em uma dinâmica de solidariedade mútua e contínua. Essa comunhão de vida implica necessariamente a afetividade como valor central da união familiar, o que leva à derrocada da consanguinidade como única fundação para as relações de parentesco.
Para o filósofo Baruch Spinoza, o afeto de alegria, ao contrário do afeto de tristeza, é representado pelo amor, que pode “aumentar ou estimular a potência de agir do homem” (SPINOZA, 2009:62). Deve-se, assim, alocar o conceito de afeto como um sentimento de afeição criado pela mente humana e, por isso, pertencente aos campos psicológico e social, pois se reflete nas interações sociais do indivíduo. A afetividade, por outro lado, enquanto princípio jurídico, é o “dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles” (LÔBO, 2025:51). Há, portanto, distinção relevante entre o afeto (amor) e a afetividade (dever de cuidar), sendo que apenas este seria elemento de interesse do Direito, uma vez que deveres jurídicos são fixados com vistas à regulação da conduta oriunda das relações de afetividade entre as pessoas, mesmo no caso de inexistência de afeição entre elas.
A importância do afeto não pode, contudo, ser totalmente anulada no campo jurídico, já que os sentimentos moldam comportamentos, que, por sua vez, são reguláveis pelas normas. A socioafetividade, por exemplo, implica hipótese de parentalidade que não se funda em fatores biológicos, mas sim em relações afetivas que se sobrepõem à genética. Observa-se que os requisitos para a comprovação da posse de estado de filho – nome, trato e fama – englobam, além do relacionamento de amor, o exercício da autoridade parental externalizada pela preocupação com a criação e a educação daquele que se considera como filho (TEPEDINO; TEIXEIRA, 2025). Com isso, conclui-se que, mesmo valorizando os aspectos sentimentais em detrimento dos laços puramente biológicos, a socioafetividade demonstra que não basta o afeto para que se configure a relação de parentalidade. São os fatores de edificação da personalidade do menor, como o cuidado com a criação, a educação, a saúde, dentre outros, os verdadeiros pilares de constituição da filiação.
3. O ABANDONO AFETIVO
Os deveres parentais estão previstos na Constituição Federal de 1988 e em legislação ordinária, muito embora os termos utilizados apresentem sentido com vasta possibilidade de interpretação. O Artigo 226, §7º, da Carta Magna, por exemplo, cita a paternidade responsável como princípio que, aliado ao da dignidade da pessoa humana, estaria mais relacionado à responsabilidade no planejamento familiar do que à questão do abandono. O artigo subsequente, ao estabelecer como prioridade absoluta o direito à convivência familiar e à proteção contra a negligência, tangencia de certa maneira a possibilidade do desamparo sofrido pela prole sem, no entanto, definir claramente seus conceitos principais. Também consta na CF/1988 a previsão de ajuda recíproca entre pais e filhos, à luz do que prega o princípio da solidariedade familiar, mas a obrigação de assistência, criação e educação dos filhos não aponta claramente a temática do abandono em seu aspecto afetivo.
O Código Civil, por sua vez, delimita mais concretamente condutas objetivas que ensejariam a aplicação da legislação. A previsão contida no Artigo 1.632 preconiza a manutenção dos laços entre pais e filhos na situação de dissolução do casamento, o que pressupõe a proteção do vínculo afetivo, já que o texto faz menção ao direito de os filhos terem em sua companhia seus pais. O termo abandono surge apenas como hipótese de perda de poder familiar por ato judicial no Artigo 1.638, todavia não há explicação sobre quais formas de desamparo deveriam ser consideradas.
Apesar de não haver referência explícita na Constituição Federal e no Código Civil ao abandono afetivo, a jurisprudência tem acolhido a temática e, por isso, já se observam reflexos na legislação. O Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu recente alteração, por meio da Lei No 15.240 de 28 de outubro de 2025, para justamente incluir previsão do abandono afetivo como ilícito civil. Pelo Estatuto, delineou-se de forma mais objetiva o vago conceito constitucional de assistência, tornando a obrigação parental de assistir os filhos também um dever de afeto. O Artigo 4º, §2º, estabelece os contornos gerais do que se considera assistência afetiva ao mencionar a visitação periódica a fim de acompanhar o desenvolvimento psicológico, moral e social do menor. Já no §3º do mesmo artigo, a concepção de assistência afetiva é desenhada com minúcia para defini-la como (a) orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais, (b) solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade e (c) presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. Ou seja, fica com isso legalmente estabelecido que o dever parental, além do sustento material, engloba o comportamento que idealmente se espera de um genitor: direcionamento quanto à formação educacional/profissional, suporte em circunstâncias desafiadoras e convívio efetivo.
4. A REPARAÇÃO CIVIL PELO ABANDONO AFETIVO
Apesar da inovação normativa, o abandono afetivo já era de fato acolhido na doutrina, conforme demonstra o Enunciado n. 08/IBDFAM de 2015, no qual é declarado que “o abandono efetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado”. Com as alterações produzidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o abandono afetivo passa a ser considerado inadimplemento dos deveres jurídicos parentais, o que permitiria o ajuizamento de ação judicial por reparação de danos, conforme estipula o Artigo 5º, Parágrafo único. Nesse caso, a reparação civil por abandono afetivo serviria à compensação por danos extrapatrimoniais à integridade psíquica do indivíduo, causados pela ausência voluntária do suporte moral e afetivo de obrigação dos pais. A imputação do abandono afetivo deve passar pela análise da culpa de um ou ambos os pais, já que não se trata de responsabilidade objetiva, podendo haver circunstâncias que permitam a exclusão de sua ilicitude, como no caso de alienação parental pelo outro genitor (LÔBO, 2025).
Há, contudo, na atualidade forte controvérsia na jurisprudência quanto ao cabimento e utilidade da reparação civil com vistas à compensação por abandono afetivo. Os que se opõem à punição civil entendem que o afeto por si só não é dever jurídico tampouco poderia ter sua ausência compensada com valor pecuniário. De fato, o STJ (Agint. no Aresp. 1.286.242) declarou que “o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”. Na mesma linha, o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti no Resp. no. 1.087.561 é contundente ao afirmar que “a convivência e o afeto devem corresponder a sentimentos naturais, espontâneos e genuínos, com todas as características positivas e negativas de cada indivíduo e de cada família. Não é – nem deve ser – o cumprimento de dever jurídico, imposto pelo Estado, sob pena de punição (ou indenização punitiva)”.
Os favoráveis à indenização pelo descumprimento do dever de assistência emocional alegam que os deveres parentais não se resumem ao provimento de sustento material, de modo que a falha em assistir afetivamente a prole ensejaria, em casos excepcionais, o direito à reparação civil:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA
DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. (…)17. Como se percebe, há um dever jurídico dos pais, distinto do dever de prover material e economicamente à prole e que não pode ser resolvido apenas sob a ótica da destituição do poder familiar, de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, desidiosa, negligente, nociva aos interesses da prole ou de qualquer modo desprovida dos mínimos cuidados que toda criança ou adolescente tem direito e se dessas ações ou omissões, que configuram ato ilícito, porventura decorrerem também traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis a partir de qualquer prova em direito admitida, sobretudo a prova técnica, de modo a configurar igualmente a existência de fato danoso, não há óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho, uma vez que esses abalos morais são quantificáveis como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável. (Recurso Especial No. 1.887.697/RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021)
Como os Artigos 186 e 927 do Código Civil tratam da responsabilidade civil de forma ampla, suas regras poderiam ser aplicadas às relações familiares, uma vez preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: (a) ações e omissões violadoras do dever de cuidado (conduta dos genitores), (b) demonstração do prejuízo material ou moral (existência do dano) e (c) ações e omissões diretamente decorrentes da existência do fato danoso (nexo de causalidade).
5. CONCLUSÃO
Ao analisar a ideia moderna de família, concluiu-se que o afeto poderia ser considerado sua característica mais previsível, tendo em vista se tratar de instituição que evoluiu em direção à primazia das conexões afetivas em relação às tradicionais ligações meramente biológicas. Em uma sociedade na qual os arranjos familiares têm adquirido formatos mais democráticos para acompanhar suas transformações culturais, não surpreende que a afeição, como no caso da parentalidade socioafetiva, suplante a consaguinidade.
Apesar de importante, o afeto por si só não configura o exercício de poder parental, já que este depende de conduta de cuidado com vistas ao pleno desenvolvimento do menor, como as considerações sobre sua educação, saúde e bemestar. Assim, o princípio da afetividade, e não o afeto em si, seria o valor central das obrigações parentais. Até muito recentemente, o termo abandono afetivo não constava na legislação nacional, não sendo, portanto, reconhecido como ilícito. Somente com a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente em outubro de 2025, passou o abandono afetivo a representar inadimplemento do dever jurídico parental com possibilidade de sanção na esfera civil por meio de indenização pecuniária.
A reparação civil pelo abandono afetivo não constitui ainda ponto pacífico na jurisprudência. A parte favorável à medida alega que o dano moral pelo abandono afetivo é de difícil valoração como o seria em qualquer outra circunstância. Além disso, não há como negar a existência de prejuízo psicológico no caso de desamparo por parte de figuras tão fundamentais como os pais. A parte contrária defende que o afeto não é dever jurídico e, por isso, não enseja dano moral indenizável.
De fato, o afeto é essencial e o abandono afetivo certamente causa muito prejuízo ao bem-estar dos menores. Há, entretanto, que se ter consciência de que a intervenção do Direito é ineficaz em muitas esferas, em especial na afetiva, já que é impossível induzir alguém a amar outro por meio de norma jurídica, parecendo, da mesma forma, injusto punir alguém que não é capaz de amar o outro como a sociedade ou a lei preveem. Além disso, o nexo de causalidade entre a conduta de abandono e os possíveis problemas psicológicos da prole é de árdua comprovação dada a interação de diversos elementos multifatoriais que contribuem para a condição psíquica dos seres humanos.
A judicialização de questões afetivas, especialmente em um contexto de relacionamentos contínuos como os de pai e filho, vai de encontro à esperança de poder regenerá-las, de modo que o desgaste de um processo judicial contribuiria sobremaneira para o acirramento da discórdia entre as partes. Ainda: para os pais negligentes, ao contrário do que se pretende, o pagamento da indenização ou a perda do poder parental poderiam ser vistos como libertadores, pois consolidariam a ruptura do já frágil vínculo com o menor, salvo quanto à obrigação de alimentos, o que certamente iria contra o melhor interesse da criança. Assim, seria possível concluir que a responsabilização civil por abandono afetivo não seria medida pedagógica eficaz para mitigar a ocorrência de desamparo afetivo no âmbito das relações familiares, questão esta que deveria ser tratada extrajudicialmente, por exemplo, por estrutura de assistência social na qual pudessem ser utilizados instrumentos de mediação para suavizar o potencial de confronto, ao contrário do que é característico à lógica de funcionamento dos tribunais.
Referências
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