Produção Acadêmica, Direito Autoral e o uso de Inteligência Artificial

Produção Acadêmica, Direito Autoral e o uso de Inteligência Artificial

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A produção acadêmica desempenha papel fundamental na sociedade, na prospecção de novos medicamentos, em descobertas de novos experimentos, nas bancas de mestrado e de doutorado, inclusive no ramo do direito, pois ela pode atuar como uma fonte de fortalecimento de teses já existentes ou até mesmo de novas (Biondi, 2011).

Por outro lado, a elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos não se resume ao domínio técnico ou até mesmo metodológico, pois está ligado a parâmetros jurídicos e éticos. Logo, torna-se necessário uma análise da produção científica sob perspectiva da ética científica, da legislação vigente e dos desdobramentos que podem gerar, inclusive sanções penais e civis.

Conforme a ética da responsabilidade de Hans Jonas, as pessoas devem agir não apenas com os efeitos imediatos de suas ações, mas pelas consequências futuras. Logo, construindo uma ponte lógica com o plágio, bem como com a utilização indevida de Inteligência Artificial, percebe-se que a prática de copiar ideias de outros autores, sem a devida citação e atribuição de direito autoral compromete a confiança entre estudante, pesquisadores, autores técnicos e demais atores sociais envolvidos (Battestin; Ghiggi, 2010).

Destarte, a pesquisa acadêmica deve seguir uma espécie de um protocolo, ou seja, as fases de desenvolvimento de fichamento, estruturação, construção, finalização e correção. Dessa forma, percebe-se que não é simplesmente atribuir isso para uma ferramenta virtual. No mesmo nicho, os valores acadêmicos e sociais merecem destaque também, como é o caso da honestidade intelectual, a coerência metodológica, o reconhecimento da autoria, bem como a veracidade acerca das informações.

Isso pode ocorrer no Poder Judiciário, a título de exemplo, quando uma ferramenta de Inteligência Artificial cria uma numeração de processo ou de jurisprudência que não existe. Já em outros casos, cria correntes doutrinárias tendenciosas e que jamais foram abordadas pelos autores originais. As condutas como plagio, autoplágio, adulteração ou fabricação de dados compromete não somente a credibilidade de quem está tentando receber alguma vantagem, mas isso pode trazer danos sociais. Contextualizando, se em um curso de doutorado em saúde, em que a tese do doutorando possua um viés na prospecção de novos fármacos, mas diante disso, os dados são manipulados e alterados com a finalidade de trazer outro desfecho para aquela tese. No caso em tela, se esse estudo passar para testes em animais e hipoteticamente em humanos, poderá acarretar danos irreversíveis.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação Cível n.  11190214120238260100, com publicação em 31 de outubro de 2024, reconheceu que tecnologias de IA generativa se baseiam em bancos de dados prévios, o que abre a possibilidade de cometimento de plágio e violação de direitos. A decisão destaca o dever de cuidado do usuário do software de IA indicando que a responsabilidade não é afastada pelo simples fato de a obra ter sido criada por uma máquina.

Além disso, pesquisas que envolvem seres humanos demandam cuidados adicionais, como a obtenção do consentimento livre e esclarecido, bem como a preservação da dignidade, da intimidade e dos direitos fundamentais dos participantes. Tais exigências estão em consonância com o artigo primeiro, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (Brasil, 1988).

No tocante às pesquisas empíricas, especialmente aquelas que envolvem dados pessoais, a Lei n. 13.709 de 2018 impõe limites claros à coleta, ao tratamento e à divulgação dessas informações. O artigo sexto da lei estabelece princípios como finalidade, adequação e transparência, os quais devem ser observados também no contexto da pesquisa científica, sob pena de responsabilização (Brasil, 2018).

Logo, a responsabilidade civil decorre da prática de atos ilícitos que causem prejuízos a terceiros, sejam eles de ordem material, moral ou intelectual. O artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito, enquanto o artigo 927 impõe o dever de reparação (Brasil, 2002).

Insta destacar que em determinadas condutas praticadas no âmbito da produção acadêmica podem configurar ilícitos penais (Brasil, 1940). A falsificação de documentos científicos, a título de exemplo, pode enquadrar-se nos artigos 297 e 299 do Código Penal, que tratam da falsificação de documento e da falsidade ideológica.

 

Referências

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BATTESTIN, Cláudia; GHIGGI, Gomercindo. O princípio responsabilidade de Hans Jonas: um princípio ético para os novos tempos. Thaumazein: Revista Online de Filosofia, v. 3, n. 6, p. 69-85, 2010

BIONDI, Antonio. Plágio na produção acadêmica, vespeiro intocado. Ou não. Revista Adusp, v. 50, p. 57-65, 2011.

BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: link. Acesso em: 29 jan. 2026.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: link. Acesso em: 29 jan. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406 de 2002. Disponível em: link. Acesso em: 29 jan. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.709 de 2018. Disponível em: link. Acesso em: 29 jan. 2026.

 

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