PL 6.206/2025: Ação rescisória por fundamentação “inventada” pela inteligência artificial?

PL 6.206/2025: Ação rescisória por fundamentação “inventada” pela inteligência artificial?

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Há um novo tipo de erro processual que não se confunde com os antigos. Ele não nasce de documento falsificado, nem de perícia manipulada, nem de um fato “inventado” no processo. Ele nasce de algo mais silencioso – e, por isso mesmo, mais perigoso: uma fundamentação que parece tecnicamente correta, mas se apoia em um precedente ou em uma lei que simplesmente não existe.

Esse é o pano de fundo do PL 6206/2025, apresentado em 8 de dezembro de 2025 pela Deputada Denise Pessôa, que propõe acrescentar um inciso ao art. 966 do CPC para prever, de modo expresso, a possibilidade de rescindir decisão de mérito transitada em julgado quando ela “for fundada em precedente ou lei inexistente”.

 

O que o projeto propõe (objetivamente)

O texto é direto: acrescenta ao art. 966 a hipótese de ação rescisória quando a decisão rescindenda se apoiar em “precedente ou lei inexistente”, e prevê vigência a partir da publicação.

Na justificativa, o PL enquadra o problema na dinâmica contemporânea da pesquisa e da escrita jurídica com ferramentas digitais, inclusive modelos de IA capazes de produzir referências normativas verossímeis, porém falsas (“alucinações algorítmicas”). E sustenta que o sistema atual não traz previsão expressa para rescindir decisões em que a falsidade recai sobre a base jurídica da decisão – e não sobre fatos ou provas do processo.

 

O problema é novo (mas a pergunta é antiga)

O tema toca um nervo exposto do processo civil: a tensão entre a necessidade de correção e a necessidade de estabilidade. A ação rescisória é o remédio excepcional por excelência. Ela existe porque o sistema admite hipóteses excepcionais de desconstituição da coisa julgada; mas também porque o ordenamento precisa, em algum momento, estabilizar definitivamente as controvérsias.

O que muda, então, quando o vício não é “probatório”, mas jurídico-fundacional? Quando a decisão transitada em julgado menciona uma norma inexistente ou um precedente fantasma como razão decisiva?

O PL, nesse ponto, é sintomático: ele não apenas reage à tecnologia; ele reage a uma forma contemporânea de erosão da confiança na fundamentação.

 

O que já existe no CPC (e por que o PL pretende “deixar expresso”)

Hoje, o art. 966 já lista hipóteses de rescindibilidade. A justificativa do projeto enfatiza que o inciso que trata de “prova falsa” não alcança, com naturalidade, a falsidade na base jurídica.

A provocação dogmática é inevitável: “lei inexistente” é apenas uma forma nova de nomear problemas antigos (erro grosseiro, fundamentação inválida, decisão teratológica)? Ou é, de fato, uma lacuna relevante, que pede tratamento legislativo específico?

Não é uma pergunta retórica. Se o sistema já resolve, o PL pode ser redundante – e redundâncias, no processo civil, costumam custar caro, porque ampliam litigiosidade e estimulam a rescisória como sucedâneo recursal. Se o sistema não resolve, o PL pode ser necessário: uma coisa julgada construída sobre uma “norma ou precedente que nunca existiu” traz um defeito qualitativo que desafia a própria racionalidade da decisão.

 

Prós (por que a proposta é interessante)

Há, no mínimo, três razões para o projeto soar convincente.

A primeira é institucional: ele protege a integridade da motivação como componente da própria legitimidade da jurisdição. Se o processo tutela a “verdade” no plano fático-probatório, não é absurdo perguntar por que o ordenamento seria indiferente a uma “mentira jurídica” decisiva para o resultado.

A segunda é pragmática: a IA generativa, gostemos ou não, entrou no ecossistema jurídico e já impõe padrões mais altos de verificação. O caso norte-americano “Mata v. Avianca” virou símbolo disso: citações inexistentes geradas por ChatGPT resultaram em sanção pecuniária aos advogados – e episódios análogos já foram noticiados no Brasil, envolvendo a utilização acrítica de ferramentas de IA. O ponto não é importar o episódio, mas reconhecer o risco real quando a “forma” convence e a fonte não existe.

A terceira é sistêmica: o PL cria um marcador normativo claro. Em vez de brigar por analogias e enquadramentos forçados, ele entrega um critério aparentemente simples de controle: existia ou não existia? Em tese, isso reduz incerteza.

 

Contras (por que a proposta também suscita preocupação)

O primeiro risco é a diluição do excepcional. A rescisória é um instrumento perigoso justamente porque tensiona a coisa julgada. Se a hipótese for aplicada com elasticidade (por exemplo, confundindo “precedente inexistente” com “precedente inadequado” ou com “interpretação equivocada”), o remédio vira rotina.

O segundo risco é probatório-operacional. “Inexistência” parece algo simples, mas, na prática, a disputa pode virar uma batalha sobre o que se considera “precedente” (decisão? tese? ementa? obiter?) e, sobretudo, sobre o papel que a referência inexistente teve na ratio decidendi. Nem todo erro de citação é fundamento. E nem todo fundamento é decisivo.

O terceiro risco é cultural, e talvez o mais importante: atribuir o problema à IA pode produzir um diagnóstico confortável – e errado. Porque, no fim do dia, o dever de fundamentar e o dever de checagem continuam sendo humanos. A IA pode ser o meio pelo qual a falsidade entra no texto; mas a falha institucional relevante é a validação acrítica de uma fonte que não existe.

 

Tramitação (onde o PL está, agora)

Na Câmara, o PL 6206/2025 está em tramitação, sob regime ordinário, e sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões. O despacho atual (11/02/2026) encaminha a proposição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

 

O que muda na prática

Se o PL avançar, haverá um efeito colateral saudável e inevitável: a elevação do padrão de diligência na pesquisa e na redação. Quem usa ferramentas automatizadas (no escritório, no gabinete, na assessoria) terá de incorporar, como rotina, uma etapa formal de verificação das fontes.

Ao mesmo tempo, o sistema precisará construir filtros. O núcleo do debate não é apenas “pode rescindir?”, mas “em que condições isso não vira sucedâneo recursal?”. O desafio será desenhar, na aplicação, um critério que preserve a excepcionalidade: inexistência objetiva e demonstrável, e vínculo decisivo entre a referência fantasma e o resultado do julgamento.

O PL é oportuno porque o CPC/2015 não nasceu em ambiente de IA generativa. Mas sua virtude só se realiza se a resposta não for apenas tecnológica. No fundo, trata-se de reafirmar o básico: fundamentação não é ornamento; é responsabilidade.

 

Deixo um abraço e aguardo vocês nas minhas redes sociais (@guilhermechristenmoller) para discorrermos um pouco mais sobre o conteúdo da matéria deste mês e sugestões para as próximas.

Vejo vocês no próximo mês.

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