Apesar da Lei 14.717/231, de 31/10/2023, instituir a Pensão Especial aos filhos e dependentes órfãos (crianças e adolescentes), em razão do crime de feminicídio, com sua promulgação através do Decreto regulamentador n° 12.636/252, somente em 29/09/2025, ainda poucos sabem da sua existência.
Uma dessas autoras3 já se manifestou acerca da idiossincrasia da natureza deste benefício, notoriamente pela confusão de enquadramento deste, mas aqui ventila-se um problema ainda maior. Mesmo após mais de 2 anos da criação da Lei, ainda não se observa a divulgação a contento desse direito em território nacional.
Com a crescente nos números de casos do Feminicídio no Brasil, principalmente no Estado do Rio Grande do Sul4 que, lamentavelmente, lidera este ranking, impossível conceber que ainda existam cidadãos brasileiros que absolutamente desconheçam tal benefício pela parca divulgação deste. Ora, não basta existir apenas e tão somente a lei, torna-se necessário a divulgação desta, para que esses dependentes – órfãos familiares – saibam que ela existe, para, então, porventura, requerê-la.
Em tempos difíceis, onde tal benefício foi criado para assegurar a proteção social e financeira daqueles que ficam, visando prevenir a vulnerabilidade social extrema dos órfãos que deixam essas vítimas, por certo que a criação teve o objetivo de tentar, de certa forma, garantir que esses tenham maior acesso à educação, moradia e alimentação pós-evento traumático.
A verdade é que o Estado deveria ser o principal interessado/responsável pela divulgação desse direito. E isso, poderia ser feito através da adoção de campanhas informativas, disseminação de informações nas delegacias (em especial as delegacias da mulher), defensoria pública, conselhos tutelares, no CRAS, etc,.
Não basta a informatização dos números que apavoram. Urgente também é o investimento em propaganda para as vidas que ficam, de modo que os grandes meios de comunicação em massa, por meio de suas mídias digitais, ao noticiar os inúmeros caso de feminicídio, garantissem (também) o alento para os que ficam, mediante a propagação da Lei.
A ausência dessa divulgação, gera – mais uma – falha na proteção das vítimas por parte do Estado, pois a pouca ou zero divulgação desta, inflama incontroversamente maior fragilidade para os que ficam, pois a lei acaba por não cumprir seu propósito. E isso, pelo que estas autoras entendem, é o real objetivo desta Pensão Especial: amparar, reparar e proteger esses órfãos.
Referências
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1. BRASIL. Lei n° 14.717, de 31 de outubro de 2023. Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14717.htm. Acesso em: 08 mar. 2026.
2. BRASIL. Decreto n° 12. 636, de 29 de setembro de 2025. Regulamenta a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, que institui pensão especial aos filhos e aos dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12636.htm. Acesso em 08 mar. 2026.
3. ALVES, Andressa Munaro. MIRANDA, Ricardo Scott Hood de. Aperfeiçoamento da cobertura homogênea: pensão aos filhos de vítimas de feminicídio. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-nov-20/munaro-miranda-aperfeicoamento-da-cobertura-homogenea-pensao-aos-filhos-de-vitimas-de-feminicidio/. Acesso em: 08 mar. 2026.
4. MICHEL, Kassiane. RS foi o estado com mais feminicídios na Região Sul desde 2021, aponta pesquisa Dados são da pesquisa Retrato dos Feminicídios, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, divulgada nesta terça-feira. 05/03/2026 10h44. G1. Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2026/03/05/rs-foi-o-estado-com-mais-feminicidios-na-regiao-sul.ghtml. Acesso em 08 mar. 2026.
Qualificação
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Andressa Munaro Alves
Doutoranda e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Professora na UniRitter e em cursos preparatórios para carreiras jurídicas. Advogada. andressa.castroalvesadv@gmail.com.
Ana Paula Santos da Rosa
Despachante Previdenciário pela Ulbra – Universidade Luterana do Brasil. Estudante do curso de Direito pela UniRitter. Atuação voltada à área de Direito Previdenciário. anapaula_rosa@live.com.



