Entre Conversas e Processos: O Uso de Prints de WhatsApp como Prova Judicial no Direito de Família

Entre Conversas e Processos: O Uso de Prints de WhatsApp como Prova Judicial no Direito de Família

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Continuando no tema do avanço tecnológico e a transformação na comunicação social, que mudou drasticamente e popularizou uma nova forma de comunicação, com a quase totalidade das pessoas comunicando-se através de aplicativos, seja para conversar com a família e amigos, seja para relacionarem-se afetivamente.

Nessa comunicação o whatsapp é, sem qualquer dúvida, o meio eleito pela grande maioria das pessoas, podendo afirmar, também, que a comunicação por envio de e-mails praticamente desapareceu.

Em 2025, segundo dados da Statista, 147 milhões de pessoas usavam  o WhatsApp no Brasil, correspondendo a 99% dos brasileiros on-line; sendo o aplicativo mais usado e mais baixado nas lojas Google Play e Apple Store e mais acessado do Brasil, 96% dos usuários acessam o WhatsApp todos os dias, segundo uma pesquisa da Opinion Box

Esse avanço sem dúvidas trouxe reflexos no Judiciário, em especial na produção de provas, dando início a uma enxurrada de capturas das telas das conversas do aplicativo whatsapp, popularmente conhecidos como “prints”. E, posteriormente, os áudios trocados nesse mesmo aplicativo.

O Código de Processo Civil permite que as partes produzam todas as provas em direito admitidas, inclusive as obtidas por meios eletrônicos, como se observa do seu art. 369; aliás tal autorização advém da Constituição Federal que tem como um dos pilares do princípio do devido processo legal a produção de provas (art. 5º, LIV), portanto os “prints” e áudios advindos de trocas de mensagens não estão proibidos como provas processuais.

Pela forma que vem sendo manejada pelos profissionais de direito, inclusive com processos pautados tão somente em “prints” desse aplicativo, demonstra-se que eles vieram para ficar como meio de provas, ariscando-se a afirmar que a escolha preferida na atualidade.

O Judiciário não alheio a situação vem se posicionando a cada dia quanto a questão das provas obtidas por meios eletrônicos, e como ensina a advogada Julia Carvalho, em seu artigo “A utilização de prints de conversas do WhatsApp como prova no sistema jurídico brasileiro”:

“A jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável à admissibilidade de prints de conversas do WhatsApp como prova, desde que observados alguns requisitos. Em diversas decisões, os tribunais brasileiros têm considerado tais prints como meios de prova idôneos. No entanto, é crucial que a autenticidade e a integridade da prova sejam comprovadas.” (https://www.migalhas.com.br/depeso/395864/utilizacao-de-prints-de-conversas-do-whatsapp-como-prova).

A possibilidade de fazer uso dos “prints”, então, está atrelado a comprovação da sua autenticidade, sob pena de ser desconsiderados como provas, o que num primeiro momento levou-se a utilizar a ata notarial como o meio idôneo, talvez o único, para se comprovar a idoneidade dessa prova; isso porque o art. 384, especialmente o seu parágrafo único, permite que os tabeliães atestem em atas notariais a existência de dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.

Mas se de um lado o problema da veracidade da prova estava solucionado, do outro criava-se uma outra problemática: a econômica. O valor dependerá do Estado, mas no Estado de São Paulo está em torno de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) para uma folha, e o valor em torno de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) para cada folha adicional.

E quando estamos falando de direito de família está presente, quase sempre, a hipossuficiência das partes, que vão ser, inclusive, beneficiária da gratuidade de justiça; mas ainda que não se trate da total insuficiência da parte, há aquelas que embora possam arcar com os custos processuais veem-se numa situação complicada para arcar com os emolumentos de uma ata notarial que demandará atestar muitos “prints”; e assim muitas folhas adicionais.

Em sendo somente a única prova, ou uma prova crucial para o processo, esses “prints” seguiram sendo instruindo os processos e demandavam a impugnação das partes contrárias e ainda da análise final do Judiciário, que diante do conjunto de prova faria o cotejo das provas, inclusive desses “prints”, e assim decidir pela admissibilidade  ou não,  algumas vezes somente após produção de prova pericial; baseando-se no art.370 do Código de Processo Civil.

A crescente velocidade rápida evolução da tecnologia, contudo, veio solucionar a questão econômica e fazer frente a ata notarial, surgem assim as plataformas de verificação, que possibilitarão as partes fazer a verificação da autenticidade dos “prints” e assim tornando possível que eles instruam os processos dentro dos requisitos determinados pelo Judiciário.

Há, inclusive, uma plataforma fundada no Brasil, a Verifact, que já firmou parcerias com diversos órgãos públicos, com atestado de capacidade técnica que preenchem os requisitos de validade para que ela possa ser utilizada de forma eficaz nas coletas e conservações de dados virtuais, e por isso poderem servirem para instruir processos judiciais cíveis e penais, posteriormente.

É preciso ressaltar que a jurisprudência pátria vem reconhecendo o procedimento adotado pela plataforma, tanto que alguns julgamentos proferidos em 2º grau já se baseiam em relatórios da Verifact, sem colocar em dúvida a validade das informações fornecidas pela plataforma.

E, ainda, as plataformas de verificação trouxeram a solução para a questão econômica para a verificação das provas, possibilitando que as partes hipossuficientes possam ter em mãos todas, todas mesmo, provas em direito admitidas.

Isso porque quando se fala em verificação por meio das plataformas, o relatório por elas emitidas pode incluir uma captura de 30 minutos de vídeo do conteúdo virtual e 50 capturas estáticas, com um valor de em média R$ 97,00 (noventa e sete reais).

Com a certeza da possibilidade da prova obtidas por meios eletrônicos, em especial os “prints” de whatsapp, e da solução econômica da verificação da autenticidade deles; fica ainda o cuidado no uso dentro dos processos; e quando falamos do direito de famílias o cuidado deve ser redobrado.

As situações mais complexas e delicadas estão presentes no dia a dia do direito de família, e envolvido com as questões jurídicas a serem solucionadas pelo Judiciário estão ressentimentos e mágoas, por isso os “prints” que as partes trazem aos profissionais do direito, e não são poucas, devem ser analisadas com muito cuidado e de preferência em conjunto com outras provas sobre os fatos, o que sabemos não ser sempre possível.

Mas de toda sorte uma conversa franca e honesta com as partes, em especial quando se tratar tão somente de provas advindas de “prints”, é essencial e ainda para alertar que a parte pode ser responsabilidade pelos danos que vier a causar a outra parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1903273 que julgou de forma unânime que a divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp sem o consentimento dos participantes ou autorização judicial pode resultar em indenização em casos de dano comprovado.

Assim, ao mesmo tempo em que a tecnologia ampliou o acesso à prova e transformou a forma como os fatos chegam ao Judiciário, impôs novos desafios éticos e jurídicos; e o direito de família com os conflitos que carregam forte carga emocional, o uso indiscriminado de “prints” e áudios exige cautela redobrada, pela autenticidade do material apresentado, mas também em relação aos limites da intimidade e da dignidade das partes envolvidas.

Diante disso, não se trata simplesmente em se admitir a prova digital, o desafio do Judiciário e dos profissionais do direito está em equilibrar o direito e a proteção da privacidade, evitando que o processo judicial se transforme em instrumento de exposição pessoal; afinal em tempos de comunicação instantânea nem tudo deve, necessariamente, ser levado aos autos.

 

Referências

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Constituição Federal. https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

Código Civil Brasileiro. www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Código de Processo Civil. https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

ANDRADE, Tiago. Admissibilidade de Conversas de WhatsApp como Meio de Prova. https://www.conjur.com.br/2024-jul-17/admissibilidade-de-conversas-de-whatsapp-como-meio-de-prova/

BENTO,  Jaqueline de Oliveira. A Utilização de Prints de Conversas do WhatsApp como Prova Judicial. https:// lopescastelo.adv.br/a-utilizacao-de-prints-de-conversas-do-whatsapp-como-prova-judicial/.

CARVALHO, Julia. A utilização de prints de conversas do WhatsApp como prova no sistema jurídico brasileiro. https://www.migalhas.com.br/depeso/395864/utilizacao-de-prints-de-conversas-do-whatsapp-como-prova

SINCH. WhatsApp no Brasil: Saiba Vários Dados do App Número 1 do País.

Verifact. Prints de WhatsApp como prova em processos judiciais. https://blog.verifact.com.br/prints-whatsapp-prova-processos-judiciais/

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