Recentemente, adentraram no cenário jurídico as seguintes leis: Lei 15412/26 (que preconizou a natureza de título judicial das medidas protetivas), Lei 15411/26 (estabelecendo previsão de afastamento coercitivo do lar pelo agressor ao cometer violência sexual, moral ou patrimonial), Lei 15410/26 (a qual versou sobre execução penal e estabeleceu o delito de tortura , em virtude de violência reiterada em contexto de violência doméstica) e Lei 15.409/26 (que previu a criação de cadastro nacional de pessoas condenadas pela prática de violência doméstica e familiar).
Todas são extremamente relevantes para a prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. O estabelecimento de base normativa sólida para repressão à violência contra mulheres é primordial, não restam dúvidas a respeito.
Não obstante, dados da realidade nos mostram que o conhecimento sobre o conjunto normativo vigente e mecanismos de preservação da dinâmica de violência doméstica e familiar pela potencial vítima não basta para evitar o feminicídio.
Tatiana Gonçalves Pereira era líder comunitária na zona leste da Capital e atuava como presidente de instituto que auxiliava mulheres em situação de vulnerabilidade por violência doméstica e familiar.
No fim de maio de 20261, Tatiana foi encontrada morta em sua residência, trancada por fora com cadeado. O companheiro, com o qual vivia relação conturbada, caracterizada por discussões e ciúme daquele, saiu do local após vedar o acesso. Ao que consta, vizinhos teriam confirmado o fato de Tatiana sofrer violência doméstica.
Evidentemente, o ilícito será apurado, assim como a responsabilidade correspondente, pelos meios hábeis e por intermédio de autoridades oficiais.
Não obstante, o próprio relato de feminicídio de líder comunitária, a qual se dedicava ao acolhimento e orientação a vítimas de violência doméstica e familiar, já nos alerta: não é conhecimento que blinda a vítima contra a violência infame, não raras vezes anunciada por sinais apreensíveis – ameaças verbais, crises de ciúme, fúria, gestos violentos, xingamentos etc.
O amor romântico, a expectativa de atendimento aos padrões sociais, o conteúdo educacional repassado à mulher, muitas vezes adquirido pela contemplação de exemplos familiares, questões econômicas, com maior dificuldade na obtenção de autonomia financeira no exercício de funções no mercado de trabalho, frequentemente em dissenso com os ganhos remuneratórios de obreiros do gênero masculino, na prática de atividades similares, a naturalização do comportamento narcisista masculino, estimulado culturalmente, a competividade feminina, com a adoção de posturas igualmente narcísicas, dentre outros aspectos, são fatores multifacetados que agem, conjuntamente, para que a escalada da violência no relacionamento íntimo/familiar da mulher culmine em feminicídio.
Sem fortalecimento pessoal, sem priorização do autocuidado e sem desenvolvimento psíquico e emocional da mulher, todavia, ainda que outras circunstâncias como acima mencionado se mostrem ausentes, dificilmente possuirá a mulher que vive relacionamento afetivo ou familiar de natureza abusiva condições de sair de contextos deletérios, que potencialmente provoquem maior exposição à risco de percepção de violência doméstica e familiar.
A supervalorização do outro não é dissociada da inferiorização da mulher, enquanto ser humano. E o que ostenta menor valia aceita pouco, nada ou pior, naturaliza a percepção de agressões múltiplas, de espécies desiguais. Integridade física. Sexual. Psíquica. Perda patrimonial. Violência Moral.
Vejamos então, a novel legislação.
A Lei 15412/26 preconizou a natureza de título judicial das medidas protetivas. Acrescentou dois parágrafos ao artigo 22 da Lei Maria da Penha. O parágrafo quarto, o qual dispôs que, na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (imaginemos, exemplificativamente, o desvio patrimonial de bens da vítima de violência doméstica: uma medida que implique em bloqueio de numerário do agressor, sob modalidade on line, poderá substituir, de modo eficaz e rápido, a subtração de recursos essenciais à vítima). O parágrafo 10, objeto de inovação, todavia, mostra-se o mais relevante: as medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal. Uma das maiores dificuldades atreladas à prática de violência doméstica e familiar é justamente a dependência econômica da vítima do agressor, para sua subsistência basilar e usualmente, da prole compartilhada. Se a decisão judicial exarada a título de medida protetiva, prescrevendo a obrigação alimentar, ostenta natureza de título judicial, haverá dispensa ulterior da ação de alimentos e o inadimplemento do dever já importará, ipso facto, na viabilidade de oferecimento de cumprimento de sentença para cobrança executiva do crédito alimentar, sob o rito prisional ou constritivo, conforme a hipótese. A inovação é extremamente relevante e benéfica à vítima e filhos incapazes que consigo residam e o desafio a superar, ressalvado melhor entendimento, será o aparelhamento das Varas de Violência Doméstica e Familiar para potencial aumento de demandas, com a indispensável estruturação.
A Lei 15411/26 (realizando previsão de afastamento coercitivo do lar pelo agressor ao cometer violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial) outorgou nova redação ao artigo 12-C, caput, da Lei Maria da Penha. Com isso, restaram explicitadas todas as modalidades de violência contra a mulher como hábeis a ensejar medida de imposição, de formas cogente e imediata, do dever de afastamento do agressor do domicílio ou local de convivência com a parte ofendida. Isso porque, estatisticamente, há verificação de que os índices de feminicídio são contidos com a ruptura do convívio, desestimulando o processo de escalada da violência nas relações conflituosas peculiares à violência doméstica e familiar. A alteração legislativa acentua a importância da ruptura, de forma célere, da convivência de natureza violenta e criadora de risco efetivo à inviolabilidade da integridade física.
Já a Lei 15410/26 (a qual versou sobre execução penal e previu o delito de tortura, em virtude de violência reiterada em contexto de violência doméstica) , também denominada Lei Barbara Penna, igualmente alterou a Lei de Execução Penal com o intuito de estabelecer medidas que salientem a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, modificando ademais a Lei dos Crimes de Tortura.
Bárbara Penna residia em Porto Alegre quando foi atacada, em 2013, pelo ex-companheiro, o qual ateou fogo no apartamento onde a mulher morava com a família, lançando-a pela janela do terceiro andar. Bárbara sobreviveu, porém, seus dois filhos morreram no incêndio. Não obstante o agressor haja sido condenado a 28 anos de prisão, subsistiu no procedimento de ameaçar a vítima. A proposta teve origem no PL 2083/2022 da senadora Soraya Thronicke (PSB-MS)2.
A LEP foi inovada nos artigos 50, 52 e 86, a fim de intensificar as consequências em detrimento do preso que se aproximar da residência ou local de trabalho da vítima, em saídas autorizadas, estando fixadas medidas protetivas, em casos de condenação penal por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher ou ainda aquele que ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares (com previsão de transferência de estabelecimento penal). A tipificação como delito de tortura da submissão da mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, foi concretizada sem prejuízo de aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais. A prescrição de pena de reclusão de dois a oito anos e a menção a incidência do delito sem prejuízo da aplicação de penas peculiares a outras infrações penais, outorgou a conotação de concurso material de delitos, agravando, por conseguinte, a responsabilização do autor das práticas ilícitas.
Por derradeiro, a Lei 15.409/26 (que previu a criação de cadastro nacional de pessoas condenadas pela prática de violência doméstica e familiar) estipulou a mantença de banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da vítima. Foram discriminados os ilícitos albergados (feminicídio, estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, lesão corporal, violência psicológica, dentre outros), dados do cadastro para identificação do ofensor, com previsão de acréscimo de dados de diversos cadastros oficiais, com o objetivo de consulta e comunicação entre os órgãos de segurança pública federais e estaduais, gerido o banco de dados pelo Poder Executivo da União. Houve veto parcial ao projeto da lei criadora do cadastro nacional, pelo Presidente da República, por inconstitucionalidade no artigo 5º, ao estabelecer permanência dos dados até o término do cumprimento da pena ou pelo prazo de três anos, se a pena fosse inferior a esse lapso. Considerou-se a violação ao princípio da proporcionalidade e devido processo legal, nos moldes do artigo 5º, “caput” inciso LIV da Constituição Federal. O veto parcial nos parece justificado, inclusive se considerarmos o período depurador do artigo 64, I do Código Penal- para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se inocorrer revogação. Não há dúvidas de que a configuração da reincidência constitui fator gravoso e hábil a ensejar maior reprovabilidade e penalização do autor de um delito e, para sua positivação ou expurgo, há relevância do decurso de tempo a fluir da data da extinção ou cumprimento da pena. A mantença de cadastro, embora primordial para estabelecimento de bases idôneas de coleta de dados e planejamento de políticas públicas, não ostenta força normativa peculiar à reprimenda, não devendo ser estabelecido, por conseguinte, a partir de premissas peculiares a aludida ótica.
Devemos, pois, comemorar avanços legislativos benéficos à prevenção e repressão à violência doméstica e familiar, a qual avança vertiginosamente em números em nosso país.
Mas ao nos depararmos com as perdas das insubstituíveis Tatianas, devemos lembrar que vítimas de feminicídio precisam, antes de assim se configurarem, atentarem para os mecanismos e circunstâncias que silenciosamente ou não, em meio a reconciliações e esperanças, concorrem para consumação dos ilícitos.
Referências
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1. www.folha.uol.com.br, matéria publicada em 26/05/26, acessada em 02/06/26;
2. www.camara.leg.br “Lei Bárbara Penna aumenta punição para agressor que ameaçar a vítima durante cumprimento da pena”, matéria veiculada em 22/05/2026, acessada em 05/06/2026;



