Pouco mais de dois anos desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023), volver à máxima de que a Reforma Tributária introduziu mudanças profundas no sistema tributário nacional implica o risco de repisar o que já foi exaustivamente dito por diversos estudos da área. Basta uma simples leitura de seu texto para constatar que se trata de um verdadeiro truísmo.
Não obstante, dentre as novidades mais discutidas acerca do novo regime – como o IVA-Dual de base ampla, a tributação no destino, a não cumulatividade ampla, o split payment, o imposto seletivo, o mecanismo de cashback – há uma matéria que talvez ainda não tenha recebido o destaque merecido: a reformulação da responsabilidade tributária das plataformas digitais em relação às operações de consumo por elas intermediadas.
Destaca-se, desde logo, que o presente artigo não tem a pretensão de exaurir a análise do modelo de sujeição passiva introduzido pela EC nº 132/2023, dada a extensão e a complexidade do tema. Pretende-se, nesta ocasião, traçar reflexões acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 214/2025 (LC nº 214/2025), ao imputar, de forma inovadora, às plataformas digitais, responsabilidade pelo pagamento do IBS e da CBS decorrentes das operações por elas intermediadas entre fornecedores e adquirentes, em aparente tensão com as categorias clássicas de responsabilidade tributária previstas no Código Tributário Nacional (CTN).
Contextualização da relevância jurídica das plataformas digitais.
Antes de adentrar ao estudo dos institutos jurídicos pertinentes à discussão, importa destacar brevemente o contexto que ensejou o enquadramento das plataformas digitais como sujeitos passivos do IBS e da CBS.
Ao longo do século XXI, as operações econômicas atravessaram uma intensa transformação tecnológica, como reflexo da automatização da sociedade e das relações de consumo inseridas na economia digital. Com efeito, as relações entre fornecedores e adquirentes, antes predominantemente físicas e estruturadas em conceitos tributários bem delimitados, assumiram novos formatos, por vezes dissociados das classificações jurídico-tributárias tradicionais e, consequentemente, fora do alcance dos mecanismos convencionais de tributação.
Tal cenário tornou-se ainda mais complexo com a expansão do comércio eletrônico transfronteiriço, marcado pela atuação de fornecedores sem presença física no país, pela multiplicação de vendas de bens de pequeno valor e pela crescente prestação de serviços digitais de forma remota. Esta última modalidade, vale dizer, intensificou-se após o advento da pandemia do COVID-19, em 2020.
Em paralelo, à medida que se multiplicavam as manifestações digitais de riqueza – aqui entendidas como aquelas decorrentes de operações realizadas de forma eletrônica -, intensificava-se o afã arrecadatório dos Fiscos para alcançar os novos fenômenos econômicos. Contudo, tal pretensão conflitava com os próprios limites materiais das competências tributárias delineadas até então pela CRFB/88, além de enfrentar desafios inerentes à definição do local em que se concretizou o fato gerador do consumo e à qualificação das novas operações à luz dos conceitos tradicionais de serviço e mercadoria, para definir a incidência do ICMS ou do ISS.
A título ilustrativo do cenário em comento, destaca-se a discussão travada por anos perante o STF, acerca do enquadramento tributário das operações de licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, os softwares – as quais, ao final, foram compreendidas como prestações de serviços, submetidas, portanto, à incidência do ISS, independentemente da customização ou não dos programas de computador1.
Uma vez promulgada a EC nº 132/2023, parte significativa das referidas controvérsias tende a ser superada, uma vez que os novos tributos sobre o consumo foram concebidos com materialidade ampla, alcançando, em regra, todas as operações onerosas com bens e serviços, independentemente da denominação ou da forma jurídica conferida ao negócio jurídico. Ademais, a adoção do princípio do destino como critério definidor da competência tributária contribui para reduzir as dificuldades antes existentes quanto à identificação do local da tributação, ao direcionar a arrecadação ao local de consumo do bem ou serviço.
Não obstante, nem todos os desafios decorrentes da tributação das operações digitais foram solucionados apenas por tais mecanismos. É justamente nesse contexto que surge uma das soluções mais emblemáticas para assegurar a efetividade da tributação das referidas bases econômicas: a atribuição de responsabilidade tributária às plataformas digitais, nos termos do art. 22 da LC nº 214/2025, em muito modificado pela LC nº 227/2026, o qual pedimos licença para reproduzir:
Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:
I – solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
II – solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou
b) o fornecedor:
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 212 desta Lei Complementar; e
2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.
c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.
§1º Considera-se plataforma digital aquela que:
I – atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
II – controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) cobrança;
b) pagamento;
c) definição dos termos e condições; ou
d) entrega.
§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
I – fornecimento de acesso à internet;
II – serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III – publicidade; ou
IV – busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 213 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente ou domiciliado no País que não esteja inscrito no cadastro.
§ 5º A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.
§ 6º Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.
§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:
I – seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e
II – a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo.
§10. Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo:
I – a plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e
II – nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.
§ 11. A plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 12. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos no regulamento:
I – por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e
II – por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
§13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
I – emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;
II – apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e
III – pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
§ 14. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 294 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
§ 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser:
I – paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
II – devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
A previsão em comento, concebida com a finalidade de fazer valer a consequência arrecadatória da norma tributária, reflete o que Kelsen identificou como sendo o ponto de contato entre o direito e a realidade – isto é, a conexão entre o ser e o dever-ser5. Segundo o jurista6, embora a validade da norma jurídica não se confunda com sua eficácia, um grau mínimo de eficácia social – compreendida como sua observância e aplicação no contexto da sociedade – constitui condição para sua validade no ordenamento jurídico.
Assim, a atribuição de responsabilidade tributária às plataformas digitais pode ser compreendida como mecanismo legislativo destinado a ampliar a eficácia e a efetividade da tributação, ao criar condições materiais mais adequadas para a apuração, a fiscalização e o recolhimento do IBS e da CBS.
Por isto mesmo, a medida concretiza o princípio da praticidade, na visão que lhe emprega Misabel Derzi. Inequivocamente, a previsão acima citada veicula modo de pensar caracterizado pela generalização, que despreza as particularidades individuais, com vistas a facilitar aplicação em massa das leis fiscais de forma eficiente7. Não custa lembrar que princípio da eficiência vincula a Administração Pública, em geral, e a administração tributária, em particular, consoante disposto no art. 37 do texto constitucional.
Portanto, em vez de manter uma fiscalização pulverizada sobre inúmeros fornecedores, a nova sistemática permite concentrar, de forma solidária, determinadas obrigações tributárias em agentes econômicos que detêm informações e controlam elementos essenciais das operações realizadas em ambiente digital. Com isso, tende-se a ampliar a eficiência da arrecadação e a reduzir as dificuldades de fiscalização decorrentes da multiplicidade e da localização transnacional dos fornecedores.
Limitações constitucionais e legais à sujeição passiva das plataformas digitais no IBS e na CBS.
Não obstante a necessidade de modernização dos instrumentos de tributação para alcançar as manifestações de riqueza próprias da economia digital e garantir a efetividade da arrecadação fiscal, surge o seguinte questionamento: existem limitações constitucionais e legais à implementação de um novo tipo de responsabilidade tributária destinada a assegurar a arrecadação na economia digital?
Acerca do tema, alguns estudiosos defendem que a qualificação das plataformas digitais como sujeitos passivos do IBS e da CBS seria incompatível com as normas de responsabilidade tributária estabelecidas pelo CTN, por ampliar as hipóteses de sujeição passiva para além dos limites delineados pelo referido diploma legal.
Neste ponto, cumpre rememorar que a Constituição atribuiu à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre obrigação tributária, categoria que abrange a disciplina da responsabilidade tributária, nos termos do art. 146, III, “b”, da CRFB/88.
Assim, o CTN, recepcionado com status de Lei Complementar, estabeleceu, em seus arts. 128 a 138, as normas gerais acerca da responsabilidade. Conforme leciona Sacha Calmon8, esta pode ser subdividida em (i) responsabilidade por substituição ou sujeição passiva direta, quando a lei atribui diretamente a terceiro vinculado ao fato gerador o dever de cumprir a obrigação tributária em lugar do contribuinte; e (ii) responsabilidade por transferência ou sujeição passiva indireta, quando a responsabilidade é atribuída supervenientemente ao responsável, em razão da ocorrência de fato posterior ao fato gerador. Nesse sentido:
Para nós, a sujeição passiva é direta e indireta. A direta ocorre em razão de fato gerador próprio ou alheio. A indireta dá-se por transferência do dever de pagar em razão de sucessão causa mortis ou inter vivos, ou por sub-rogação legal de terceiros (responsáveis). O que retém tributos não é sujeito passivo. É um sujeitado à potestade do Estado. O seu dever é puramente administrativo. Fazer algo para o Estado, em nome e por conta do Estado. Noutras palavras, o dever do retentor de tributos é um dever de fazer: fazer a retenção.9
De fato, conforme sustentam os defensores da inconstitucionalidade do art. 22 da LC nº 214/2025, a modalidade de responsabilidade tributária atribuída às plataformas digitais não está abarcada pelas hipóteses especificamente elencadas pelo CTN. Isso porque, em primeiro lugar, não se caracterizaria como responsabilidade por substituição; em segundo, não decorre de sucessão causa mortis ou inter vivos; e, por fim, tampouco se enquadra nas hipóteses de sub-rogação legal em caso de má-fé, omissão ou inadimplemento.
Em verdade, a sujeição passiva das plataformas digitais institui uma nova sistemática de responsabilidade tributária, aplicável nas seguintes hipóteses:
- nas importações, solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor residente ou domiciliado no exterior;
- solidariamente com o fornecedor residente ou domiciliado no País, caso a plataforma deixe de fornecer as informações relativas às operações e importações realizadas por seu intermédio, inclusive quanto à identificação do fornecedor, ainda que este não seja contribuinte;
- solidariamente com o fornecedor residente ou domiciliado no País, quando este for contribuinte, ainda que não esteja devidamente inscrito, e deixar de emitir documento fiscal; e
- solidariamente com o fornecedor residente ou domiciliado no País, caso este deixe de registrar a operação em documento fiscal eletrônico.
Diante desse cenário, estaria correta a tese de invalidade da referida disposição legal, por supostamente desconsiderar os parâmetros estabelecidos pelo CTN, na qualidade de norma geral de direito tributário?
Observa-se que não é a primeira vez que se discute a constitucionalidade de norma que, em tese, amplia as hipóteses de responsabilidade tributária. Tal controvérsia, inclusive, já foi analisada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.84510, ocasião em que se discutiu a validade da legislação do Estado de Mato Grosso que, em desacordo com os arts. 134 e 135 do CTN, ampliou o rol das pessoas que poderiam ser pessoalmente responsabilizadas pelo crédito tributário, bem como disciplinou, de forma diversa daquela prevista no CTN, as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal de terceiros.
Naquela oportunidade, o Supremo fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.
Em sentido convergente, no julgamento do RE nº 562.276/PR11, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, o STF assentou que a autorização contida no art. 124, II, do CTN – segundo a qual são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei – não confere ao legislador liberdade irrestrita para criar hipóteses de responsabilidade tributária. Nesse sentido, a previsão mencionada deve ser interpretada em consonância com os requisitos estabelecidos pelo art. 12812 e com as regras gerais de responsabilidade de terceiros previstas nos arts. 134 e 135, todos do CTN.
Não obstante o entendimento do STF acerca da impossibilidade de o legislador estadual inovar em matéria de responsabilidade tributária em desacordo com as normas estabelecidas pelo CTN, sob pena de violação à reserva de lei complementar do art. 146, III, “b”, da CRFB/88, cumpre pontuar que esse posicionamento não se aplica, nos mesmos termos, à responsabilidade atribuída às plataformas digitais pela LC nº 214/2025.
Na realidade, a solução para a aparente antinomia entre a LC nº 214/2025 e o CTN encontra-se na própria norma constitucional, uma vez que a EC nº 132/2023 autorizou expressamente, no § 3º do art. 156-A, que a lei complementar instituidora do IBS e da CBS definisse como sujeito passivo do imposto “a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior”.
Trata-se de uma sistemática inédita no que se refere à matéria de sujeição passiva tributária, uma vez que se instituiu fundamento constitucional específico para que a LC nº 214/2025 estabelecesse hipóteses de responsabilidade próprias do IBS e da CBS, com observância dos requisitos previstos. Desse modo, as disposições da LC nº 214/2025 não se contrapõem ao CTN, mas instituem disciplina especial, aplicável aos novos tributos e respaldada diretamente pelo texto constitucional – trata-se de uma justaposição de hipóteses de responsabilidade13.
Inclusive, cumpre pontuar que tal conclusão é compatível com o próprio art. 128 do CTN, que estabelece, em caráter geral, a possibilidade de a lei atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Por tais razões, não subsiste razão o argumento de invalidade do art. 22 da LC nº 214/2025, fundamentado na alegada inobservância dos ditames previstos enquanto norma geral no CTN. Acerca do tema, Marco Aurélio Greco14 defende a constitucionalidade da referida legislação com fundamento nos critérios de hierarquia, cronologia e especialidade, nos seguintes termos:
Nem se diga que ainda assim prevaleceria a disciplina do CTN, pois ele tem a função de “norma geral” e, como tal, predeterminaria o conteúdo de outras regras sobre responsabilidade tributária, tornando inaplicável ou “inconstitucional” lei complementar (como a LC n. 214/2025) que viesse a veicular disciplina diversa da contida no CTN.
Primeira, porque a Constituição é hierarquicamente superior ao Código e, portanto, pode dispor diversamente dele tornando-o até incompatível com a nova disciplina constitucional.
Segunda, porque a Emenda Constitucional é posterior ao Código e, portanto, não se pode pretender que o CTN iniba a produção de uma Emenda Constitucional que autorize a criação de novas hipóteses de sujeição passiva. Se o novo texto padece de algum vício ele deve ser aferido na sua produção ou no seu conteúdo e não porque uma lei complementar anterior (CTN) dispõe diversamente.
Terceira, porque o CTN é “norma geral” e o § 3º do art. 156-A da CF/1988 é uma norma especial voltada à disciplina da responsabilidade tributária no âmbito de IBS e CBS.
Ao se examinar o art. 156-A, §3º, da CRFB/88, nota-se que, diversamente do art. 146, III, “b” – que atribui à lei complementar competência ampla para estabelecer normas gerais sobre obrigação tributária -, o novo dispositivo delimitou, especificamente para o IBS e CBS, os elementos de conexão que devem ser observados pelo legislador ao definir os sujeitos passivos da obrigação tributária.
Como analisado por Greco15, “o § 3º do art. 156-A da CF/1988 delimita o âmbito dentro do qual deve ocorrer a conduta que determina a responsabilidade solidária: realização, execução e pagamento da operação tributada”. Aqui, convém relembrar que a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: (i) regra matriz de incidência tributária e (ii) regra matriz de responsabilidade tributária – cada qual com seus pressupostos e sujeitos próprios16.
Com efeito, os contornos constitucionais mencionados atribuem ao legislador complementar a tarefa de selecionar, dentro desse âmbito material, as condutas concretas aptas a caracterizar a participação do sujeito na realização, na execução ou no pagamento da operação. Dada a complexidade do tema, não será possível examinar, neste trabalho, todas as acepções compreendidas em cada um desses campos materiais delimitados pela EC nº 132/2023.
Importa-nos, neste ponto, retomar as hipóteses de responsabilidade das plataformas digitais. Consoante assinalado alhures, em todas as hipóteses, verifica-se que os limites materiais estabelecidos pelo art. 156-A, § 3º, da CRFB/88 foram observados, uma vez que o elemento de conexão exigido constitucionalmente para definição de sujeição passiva do IBS e da CBS decorre do próprio enquadramento do agente econômico como plataforma digital.
Conforme previsão do § 1º do acima citado art. 22 da LC nº 214/2025, considera-se plataforma digital aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico e controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais: (i) cobrança; (ii) pagamento; (iii) definição dos termos e condições; ou (iv) entrega.
Ou seja, ao controlar ao menos um desses elementos, a plataforma concorre para realização, execução e pagamento da operação tributada, porquanto: a cobrança e o pagamento vinculam-se diretamente ao pagamento da operação; a definição dos termos e condições insere-se em sua realização; e o controle da entrega relaciona-se à respectiva execução. Por conseguinte, a atuação da plataforma situa-se em ao menos um dos contextos materiais delimitados pelo art. 156-A, § 3º, da CRFB/88, o que autoriza sua qualificação como responsável pelo IBS e pela CBS, desde que também esteja configurada uma das hipóteses previstas na lei complementar.
Em complemento, o § 11 do art. 22 esclarece que a plataforma não será responsável pelas operações em que não controle nenhum dos elementos essenciais citados anteriormente. Veja-se que a previsão em questão reforça a observância dos limites constitucionais da sujeição passiva, porquanto ausente qualquer participação relevante na realização, na execução ou no pagamento da operação, não se estabelece o elemento de conexão necessário à estruturação da regra-matriz de responsabilidade tributária.
De mais a mais, uma vez reconhecida a constitucionalidade da qualificação das plataformas digitais como responsáveis pelo IBS e pela CBS, também se mostra juridicamente admissível a atribuição de responsabilidade solidária em tais ocasiões. Isso porque o art. 124, II, do CTN estabelece que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, cabendo à legislação competente definir as hipóteses em que essa modalidade de sujeição passiva incidirá.
Conclui-se, portanto, que a validade dessa disciplina decorre da conjugação entre a previsão expressa em lei complementar, o vínculo material da plataforma com a operação intermediada e o fundamento constitucional específico estabelecido para o novo regime de tributação do consumo. Nesses limites, a atribuição de responsabilidade – inclusive solidária – às plataformas digitais é constitucional, sem prejuízo da necessária verificação, em cada caso concreto, da presença do vínculo exigido pela Constituição.
Notas e referências
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1. Consoante julgamento das ADIs nºs 5.659 e 1.945.
2. Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS: (…) § 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
3. Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS: (…) § 2º O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
4. Art. 29. O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar. (…) § 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de: I – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e II – juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
5. MOREIRA, André Mendes; RIBEIRO, Jamir Calili. Metodologia do Direito Tributário e o modo de raciocinar por tipos e por conceitos. In: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro (coord.). Segurança jurídica: irretroatividade das decisões judiciais prejudiciais aos contribuintes. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 520.
6. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 148.
7. DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito tributário, direito penal e tipo. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2007, p. 318-382.
8. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 625.
9. Ibid., p. 637.
10. STF – ADI: 4845 MT, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/03/2020.
11. STF – RE: 562276 PR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2011.
12. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
13. GRECO, Marco Aurélio. Responsabilidade Tributária: o Mundo Mudou. Revista Direito Tributário Atual v. 60. ano 43. p. 390-412. São Paulo: IBDT, 2º quadrimestre 2025. p. 396.
14. Ibid., p. 395.
15. Ibid., p. 410.
16. STF – RE: 562276 PR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2011.



