QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO INTERMITENTE? O contrato intermitente é internacionalmente conhecido como contrato de trabalho zero hora, caracterizando-se pela alternância de atividade (prestação de serviço). Nesse tipo de contrato não há regularidade na prestação.
Trata-se de um vínculo sem previsibilidade, o que por certo é a face mais cruel desta alternativa de contratação. Embora o trabalho intermitente seja subordinado e decorra de um vínculo formal, a prestação não é continuada.
Ao contrário do que se pode pensar, não se trata de um contrato atípico, uma vez que é legalmente tipificado (previsão legal). O respaldo para a sua contratação é o art 443, § 3º. e 452 – A da CLT.
Do ponto de vista informal, a utilização do adjetivo “atípico” decorre das diferenças entre o trabalho intermitente e o modelo tradicional de relação empregatícia.
Nos períodos de inatividade, o trabalhador não tem direito a qualquer remuneração que, nos períodos de atividade, passa a ser calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas:
| (+) SALÁRIO-HORA x NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS |
| (+) ADICIONAIS LEGAIS |
| (+)PARCELA PROPORCIONAL DE FÉRIAS E 1/3 PROPORCIONAL |
| (+)PARCELA PROPORCIONAL DO 13º. SALÁRIO |
| (+)PARCELA DEVIDA DO RSR (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO) |
| (=) REMUNERAÇÃO DEVIDA. |
O empregador também deverá recolher as parcelas correspondentes aos valores pagos no mês a título de contribuição previdenciária e FGTS.
A figura 1 apresenta a dinâmica da prestação intermitente.
Figura 1: Contrato de trabalho intermitente

Fonte: elaborado pela autora.
É importante destacar que o período de inatividade não representa tempo a disposição do empregador, inclusive a recusa de prestação é permitida e não afasta a subordinação jurídica, muito menos é interpretada como falta grave.
O laborista pode prestar serviços a diferentes contratantes, uma vez que não há cláusula de exclusividade (a sua existência seria incompatível com a natureza do contrato). É admitida, entretanto, cláusulas de proteção de know-how, desde que não impeçam o trabalhador de prestar serviços a outros contratantes.
Na verdade, nem o vínculo empregatício possui cláusula de exclusividade, exceto se previsto expressamente em contrato. A figura 2 ilustra a síntese das características do contrato intermitente.
Figura 1: Características do trabalho intermitente.

Fonte: elaborado pela autora.
O contrato precisa ser celebrado por ESCRITO, dispondo sobre o valor correspondente à hora de trabalho (não inferior ao valor/hora com base no salário-mínimo) OU valor/hora de trabalho dos demais empregados que exerçam a mesma função. A dinâmica do trabalho intermitente está prevista no art. 452-A, o qual transcrevo com as necessárias marcações.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º. O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º. Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V – adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7º. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º. deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8º. O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 9º. A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O ponto principal desse tipo de contrato é o seu potencial precarizante, em decorrência da incerteza de convocação e a não regularidade de prestação. Existe a possibilidade de o trabalhador não ter renda alguma em um mês. Os valores pagos ao trabalhador são, muitas vezes, insuficientes para a sua necessidade de subsistência. Percebam que não se trata meramente de uma questão financeira, mas igualmente, da importância do trabalho para a pessoa humana. A norma não dispõe sobre o número mínimo de convocações. Segundo análise do DIEESE:
Os números mostram que, em boa parte do tempo de contrato, os trabalhadores intermitentes não trabalham e nem têm renda. Metade (49,5%) dos vínculos intermitentes não resultaram em trabalho algum ao longo de 2025. Entre os que trabalharam, a remuneração mensal média durante a vigência do vínculo foi de R$ 703, valor inferior à metade do salário mínimo vigente no ano. Considerando-se os meses em que houve trabalho, em apenas 32% deles, a remuneração foi de pelo menos um salário mínimo (DIEESE, 2026, p.5).
Esse cenário é deveras preocupante. Fica a reflexão acerca do impacto desta modalidade de trabalho para a vida do trabalhador e seus familiares.
Referências
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BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1937. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 set. 2026.
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (DIEESE). Emprego em pauta. São Paulo, n. 33, set. 2026. Disponível em: <DIEESE – boletim emprego em pauta – Nº 33 – Trabalho intermitente aumenta incerteza e imprevisibilidade dos trabalhadores – setembro/2026>. Acesso em: 5 sep. 2026.




