Quando tentamos entender algo, ansiamos por um conceito, figurando como um excelente ponto de partida. Em se tratando de Direito, é comum que este conceito venha acompanhado de respostas grandiosas demais, como citações de grandes filósofos, discussões sobre Justiça, origens etimológicas que dizem mais sobre o latim do que sobre a vida real. Essas discussões têm seu valor, mas em outro momento.
Para agora, a proposta é mais simples e mais prática: entender o Direito não como uma ideia abstrata, mas como algo que acontece, todos os dias, à nossa volta, partindo de uma perspectiva funcional do Direito.
Direito é um acontecimento social que existe para organizar e dar estabilidade às relações entre as pessoas, a partir de critérios que a própria sociedade estabelece, e que conta com o poder de fazer valer essas regras, guiado pela história e pela cultura do lugar e da época em que está inserido.
Dizer que o Direito é um acontecimento social significa dizer que ele não vive só nos livros ou na cabeça dos filósofos, manifestando-se no concreto. Podemos pensar em qualquer contrato de aluguel, uma multa de trânsito ou em uma herança sendo dividida entre irmãos: em todos esses casos, o Direito está acontecendo, não apenas sendo pensado. E é social porque só existe em função das pessoas e de suas relações umas com as outras. Não há Direito para uma pessoa sozinha em uma ilha deserta.
Aqui vale um cuidado: quando dizemos que o Direito organiza e estabiliza as relações humanas, não estamos dizendo que ele é, por definição, justo. A ideia de Justiça é subjetiva e merece uma conversa à parte. O que podemos afirmar, sem entrar nesse mérito, é que o Direito organiza a vida em sociedade, ainda que valores de justiça acabam aparecendo na prática, seja quando o legislador elabora a lei, seja quando o juiz a aplica.
Contudo, de nada adiantaria uma regra que ninguém precisasse cumprir. É aqui que entra a coercitividade, que é a capacidade que o Estado tem de fazer valer o que está escrito na norma, inclusive pelo uso da força, caso seja necessário.
Um exemplo simples: a lei prevê que é proibido dirigir embriagado. Se alguém descumpre essa regra, o Estado tem o poder de aplicar uma penalidade (sanção), que pode ser multa, suspensão da carteira e até prisão em casos mais graves. Não é o vizinho, nem a opinião pública, que aplica essa consequência: é o Estado, porque a própria norma jurídica lhe confere esse poder. Essa obrigatoriedade externa é chamada de heteronomia. Como consequência dela, o Estado possui meios para impor o cumprimento da norma.
Contudo, uma regra que vem de fora e se impõe independentemente da vontade de cada um, não pode virar desculpa para arbitrariedades. Um juiz não pode simplesmente ignorar uma lei porque a considera injusta ou porque a opinião pública está clamando por outra decisão. Enquanto a Moral é o seu guia interno de certo e errado, o Direito foca na organização social objetiva. O juiz não deve decidir com base no seu sentimento pessoal de justiça ou no clamor momentâneo das redes sociais; ele deve aplicar a norma conforme o sistema estabelecido, garantindo que o Direito seja um porto seguro contra a arbitrariedade.
O último elemento da definição é a historicidade: o Direito é guiado pela história e pela cultura. Isso acontece em dois momentos diferentes, quais sejam: criação da norma; e interpretação/aplicação da norma.
Em ambos os momentos, os valores da época pesam na balança. É por isso que uma mesma lei pode ser interpretada de formas diferentes conforme os anos passam. Pense em como a compreensão jurídica sobre o conceito jurídico de família mudou drasticamente nas últimas décadas para refletir a realidade das pessoas, sem que o texto normativo propriamente dito precisasse ser jogado fora, mas, sim, reformatado pela aludida interpretação.
Isso não é um convite para que os operadores do Direito apliquem a lei do jeito que acham melhor. É, pois, o reconhecimento de que o Direito está inserido na realidade concreta (o que os juristas chamam de facticidade) e essa realidade muda com o tempo, sem que isso signifique abandonar critérios objetivos por preferências pessoais.
Juntando as peças, entender o Direito de forma prática passa por dois pilares: i) percepção das mudanças sociais, especialmente quando elas se traduzem em mudanças nas próprias leis, ainda que, muitas vezes, com atraso; e ii) reconhecimento da coercitividade como o elemento que garante que aquilo previsto na norma efetivamente se cumpra, sem o qual a lei seria apenas um texto sem força prática.
Vale uma última ressalva: esse é um recorte metodológico, uma porta de entrada pensada para pensarmos o Direito de forma prática, não sendo, claro, a sua única definição possível. Outras correntes de pensamento partem de premissas diferentes, a exemplo daquelas que vinculam Direito e Justiça de forma mais estreita. A proposta aqui não é dizer que essas outras visões estão erradas, mas oferecer um ponto de partida que se apoie no que é observável e verificável no cotidiano, deixando os debates mais filosóficos para outros momentos.



