Compliance nas licitações: quando o programa de integridade passa a valer dinheiro

Compliance nas licitações: quando o programa de integridade passa a valer dinheiro

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Os programas de compliance serão submetidos a mais uma mudança de paradigma, numa forma de avanço nos padrões éticos de boa conduta das empresas. Com o acúmulo de sucessivos escândalos de corrupção ocupando a mídia e o debate político, o mais provável é que essa tendência se acentua nos próximos anos.

Os programas de integridade1 (nome brasileiro para o compliance), em muitas situações, estão situados num plano mais abstrato e interno, tratado como um diferencial reputacional ou ferramenta interna de prevenção. Porém, com o amadurecimento da Lei Federal nº 14.133/20212  (Lei de Licitações), os programas de integridade passaram a fazer parte das contratações com o Poder Público.

Apesar de poder ser chamada de nova Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133/2021 já tem um período de vigência bem considerável, de aproximadamente cinco anos. Dentro da sua própria acepção já se previa a exigência dos programas de integridade para a contratação com o Poder Público:

“Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

[…]

4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.”

Assim, nas contratações de grande vulto, é um pré-requisito do Edital a previsão de que o contratado, obrigatoriamente, implemente um programa de integridade, conforme regulamento a ser definido. No caso, essa regulamentação está prevista, especificamente, no Decreto nº 12.304/2024,3 que dispões exatamente sobre a forma de criação e execução desses programas integridade no âmbito das contratações públicas com a União. Merece destaque, inclusive, o fato de que o decreto dedica uma seção para “atividade preventiva” por parte da AGU, ou seja, existe um momento antes da prática de qualquer ilicitude, que a Advocacia-Geral da União já poderá intervir.

Obviamente, esse decreto alcança contratações conduzidas pela administração pública federal. Todavia, existe uma tendência de paralelismo a ser adotada pelos demais entes federados, estados e municípios, até porque a Lei de Licitações é de aplicação nacional, abrangendo todas as esferas da administração.

A Lei de Licitações não se limita à exigência dos programas de integridade, mas prevê alguns benefícios para as empresas que já tenham essa estrutura estabelecida internamente. Por exemplo, o desenvolvimento pelo licitante de um programa de integridade é um critério de desempate, beneficiando a empresa já organizada (art. 60, IV, da Lei de Licitações); no processo de reabilitação da empresa, após sofrer algum tipo de sanção, é exigida a implantação ou aperfeiçoamento do programa de integridade, como condição para o retorno à contratação pública (art. 163, parágrafo único, da Lei de Licitações).

No universo da contratação pública, a União optou por não limitar os programas de integridade ao seu objetivo de anticorrupção. A redação do art. 2º, do Decreto nº 12.304/2024, estendeu o alcance dos programas de integridade para a mitigação de riscos sociais e ambientais decorrentes da atividade empresarial, tendo como objetivo final a proteção dos direitos humanos.

Assim sendo, quando o programa de compliance alcança até os direitos humanos, o seu espectro fica significativamente maior. Aqui, não se está falando em mero respeito aos direitos do trabalhador ou cuidado com o meio ambiente. A empresa terá que organizar um programa de inclusão de trabalhadores PCD; ter estruturas que protejam a empregada gestante; atentar as novas regras da NR-1;4 além de se preocupar com outras áreas de direitos humanos, como proteção às crianças, idosos, promoção de igualdade etc.

Na prática, reforça-se uma velha preocupação que marca o debate em torno dos programas de integridade:5 código de ética não é o suficiente. Formular um regimento interno dentro da empresa não bastará para atender a demanda futura de padrões éticos e de boa governança. As empresas, especialmente as maiores que buscam contratos públicos de grande vulto, terão que atentar para o aspecto prático dos programas de integridade: comprometimento da alta administração; análise de riscos; código de conduta; treinamentos; canal de denúncias; investigação interna; diligência de terceiros; monitoramento; documentação de evidências.

Nesse aspecto, existe uma contrapartida relevante. Os programas de compliance não precisam ser vistos como despesa ou custo. Pela forma que a Lei de Licitações tratou, os programas de integridade, além de vários benefícios de imagem e segurança reputacional que já traz consigo, pode representar uma verdadeira vantagem concorrencial dentro das licitações, aumentando a sua utilidade.

As empresas de médio e pequeno porte, pela Lei de Licitações, não são obrigadas a implementar os programas de integridade, embora a CGU incentive.6 Aqui o ponto precisa ser analisado sobre uma ótica proporcionalidade: uma empresa de médio porte, a construtora acostumada a construir casas no seu município, não precisa ter um programa de integridade tão complexo quanto à empresa que venceu a licitação para conduzir as obras de duplicação da principal rodovia do estado. Apesar das duas empresas serem do mesmo seguimento, as exigências para cada porte é diferente. Se a construtora média querer ter o mesmo programa de integridade da construtora gigante, então o compliance se tornará um custo pesado, sem a devida compensação.

Porém, é recomendável que a construtora média já tenha uma estrutura organizada dentro da sua realidade, para que, caso tenha a intenção de expandir e crescer, não parta do zero e consiga obter a vantagem competitiva que a Lei de Licitações oferece.

Ainda, existe um foco da CGU no combate à corrupção e fraude no âmbito as licitações. A CGU7  trata a integridade nas relações Estado-setor privado como mecanismo de combate à corrupção, fortalecimento da confiança pública e conformidade legal, abrangendo, inclusive, situações que extrapolam simplesmente a anticorrupção, como a proteção ao meio ambiente e o zelo pelos direitos humanos.

Recentemente, a CGU iniciou o trabalho de desenvolvimento de um “Guia de Boas Práticas de Integridade Privada para Contratações Públicas”,8 cujo objetivo é orientar empresa e órgãos públicos sobre as obrigações da Lei nº 14.133/2021, com previsão de conclusão dos trabalhos para 31 de dezembro de 2026. Esse será um marco paradigmático, não porque altera a legislação, mas pelo fato de que tem como objetivo deixar as diretrizes legais mais claras, para que as empresas possam ter um Norte melhor definido na organização dos programas de compliance.

Dessa forma, as empresas que contratam com o Poder Público precisam parar de tratar compliance como documento institucional e passar a tratá-lo como infraestrutura de negócio. A lógica é simples: quem não consegue demonstrar integridade pode perder competitividade, contratos e acesso ao mercado público.

 

Referências

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1. Disponível em: site.

2. Disponível em: site.

3. Disponível em: site.

4. Disponível em: site.

5. Disponível em: site.

6. Disponível em: site.

7. Disponível em: site.

8. Disponível em: site.

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