Direitos humanos das mulheres: defesa não circunscrita à Lei Maria da Penha no Estado Brasileiro

Direitos humanos das mulheres: defesa não circunscrita à Lei Maria da Penha no Estado Brasileiro

mulher e justiça

Considerando o atual cenário jurídico, verifica-se a presença de inúmeras discussões sobre a pertinência da promulgação da Lei 11.340/2006 (ainda, a despeito do STF haver afirmado a constitucionalidade da lei ao julgar, em fevereiro de 2019, a ação declaratória de constitucionalidade 19, admitindo que o referido diploma legal não infringe o princípio da igualdade, mas apenas concretiza a igualdade material!), equilíbrio e ajuste no que tange à sua aplicação pelo Poder Judiciário.

O primeiro elemento que devemos perscrutar, antes de cogitar na necessidade de uma lei, é a realidade social. É no contexto empírico que iremos constatar os desequilíbrios e demandas emergenciais da população.

Há de se reiterar: violência contra a mulher embasada em gênero não implica em determinismo ideológico quer para existir, quer para que seja detectada.

Ainda é preciso salientar a seriedade dos estudos de gênero e da incidência efetiva de vulnerabilidades, ampliadas ou não por marcadores como raça, padrão socioeconômico, idade, etc. São as interseccionalidades, ou seja, além do somatório de distintas opressões, a forma como aquelas se intercruzam e adquirem conformações específicas para determinados grupos1, expondo-os a maior risco. A título exemplificativo, há de se ponderar a violência de gênero percebida por uma mulher branca de classe média no trabalho com a violência de gênero sofrida por uma mulher negra, que possui alguma deficiência física e grau de instrução singelo, laborando como autônoma na via pública. Com tais considerações, de modo absoluto, não se afirmar que a violência sofrida pela mulher branca não possa ser gravosa e repreensível, assim como suas consequências. Mas por evidência, a somatória de opressões e vulnerabilidades da mulher negra, no exemplo esboçado, traz a concepção da magnitude das consequências do ato violento em detrimento da vítima, diante de suas especificidades e obstáculos a superar para a possível recomposição.

A observação é de cunho objetivo, ademais. Não requer maiores conhecimentos ou discernimento excepcional: o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública em julho de 2026 contabilizou que em 2025 foram 1.571 vítimas de feminicídios, com alta de 4% em relação ao ano precedente2.

Logo, inexiste exagero ou falácia na contabilização dos índices de evolução numérica dos feminicídios em território nacional. Diariamente, a mídia pelos mais diversificados instrumentos de comunicação, detalha a eclosão de feminicídios de maneira a espelhar a verdadeira banalização da violência contra a mulher, especialmente em se tratando de violência doméstica e familiar, quando as vítimas se recusam a continuar em relacionamentos abusivos, sendo mortas por ex-maridos, ex-namorados e , não raras vezes, por pessoas com as quais sequer se relacionaram afetivamente.

A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06, a qual entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, foi editada também para responder à condenação internacional do Estado brasileiro no caso Maria da Penha Maia Fernandes, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA em 2001, em decorrência da morosidade estatal na responsabilização do agressor. Realizando o artigo 1º do mencionado diploma legal referência expressa às convenções internacionais, resta explicitado o fato de que se trata a Lei de meio de afirmação dos direitos humanos das mulheres e das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.

Na prática jurídica, todavia, as convenções internacionais de direitos humanos raramente são mencionadas em peças processuais, as quais outorgam ênfase às Leis Especiais, legislação infraconstitucional e dispositivos a Carta Magna em termos de arcabouço normativo hábil a fundamentar pretensões.

Recentemente, tivemos o julgamento do Tema 1412 pelo Supremo Tribunal Federal, apregoando a abrangência das medidas protetivas de urgência nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de proteção de direitos humanos3. O lastro jurídico da deliberação pelo STF residiu essencialmente no teor da Convenção de Belém do Pará, a qual reconhece a violência contra a mulher tanto na esfera privada quanto na pública, não se restringindo a proteção internacional às relações domésticas e familiares.  Diante da força normativa da Convenção de direitos humanos à qual o Brasil aderiu ( natureza supralegal, consoante o próprio STF), foi outorgada interpretação ampliativa das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha para alcance de hipóteses em que a violência de gênero seja perpetrada no trabalho, na convivência comunitária, em instituições de cunho público ou privado, na esfera política, em quaisquer instâncias.

É relevante consignar que a princípio não há atribuição de competência jurisdicional para processamento de feitos em que a violência de gênero seja imputada, fora do quadro peculiar às relações familiares ou íntimas de afeto e seus contextos, às Varas Especializadas de Violência Doméstica. Tão somente se viabiliza a utilização das medidas protetivas de urgência com o escopo de se proteger a vítima e obstar a ação nociva do agressor, de modo aliás extremamente salutar.

Acrescentou-se, ademais, na repercussão geral do Tema 1412, que o pedido de medida protetiva de urgência ao juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, para outorga da medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, dentre outras ressalvas.

Nesse passo, impõe-se a indagação: qual o fundamento para uma convenção internacional de direitos humanos estender dispositivo de Lei Especial a contextos primitivamente não insertos na normativa? Além do artigo 5º , parágrafo segundo da Constituição Federal, incide o artigo 1º , inciso III da Carta Magna (dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil) e artigo 3º, incisos I e IV da Constituição Federal: são objetivos da República a construção de sociedade livre, justa e solidária (logo, livre de violência), promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor , idade e quaisquer outras formas de discriminação (dentre elas, a discriminação de gênero).

Portanto, a dignidade da pessoa humana além de ser um dos fundamentos da nossa república, consubstancia escopo a ser alcançado pelo Estado.  Convenções internacionais de direitos humanos, cujo fundamento valorativo é primordialmente a dignidade da pessoa humana, quiçá quando aprovados para ingresso na categoria supralegal no Direito interno, ainda que sem o quórum e sistemática diferenciados no processamento e votação no Congresso Nacional, integram nosso ordenamento jurídico e precisam ser observados.

A violência de gênero coibida na Convenção de Belém do Pará é ampla, não se circunscreve à violência doméstica e familiar. E a adstrição ao conteúdo da convenção é inarredável, cogente o dever estatal de proteger, punir e implementar os direitos humanos das mulheres por intermédio de políticas públicas que vão muito além da edição de legislação infraconstitucional.

São duas as convenções internacionais essenciais à proteção dos direitos humanos das mulheres: a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará.

A CEDAW- Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher, foi aprovada pela ONU em dezembro de 1979 e ratificada em 1984 pelo Brasil, com expurgo de reservas em 1994. A CEDAW se volta contra todas as formas de discriminação contra as mulheres nas esferas normativas, institucionais e sociais.  A violência de gênero não é tratada na CEDAW.  Não obstante, por intermédio do Comitê CEDAW e nas Recomendações Gerais 19 e 35, houve admissão no sentido da violência consistir em uma forma de discriminação. A CEDAW é fruto de organização pela ONU.

Por seu turno, a Convenção de Belém do Pará- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a qual entrou em vigor em 1995 e foi ratificada pelo Brasil em novembro de 1995, representa tratado internacional específico de enfrentamento da violência contra as mulheres.  Além de conceituar violência contra a mulher (e sua vinculação ao gênero), âmbito de abrangência, medidas cabíveis e outros aspectos identitários da violência, efetua relevante imposição do dever da devida diligência, vinculando os Estados a atuar na prevenção, investigação e punição da violência contra as mulheres. Aqui, tornamos ao ponto, convenção internacional de direitos humanos integra o ordenamento jurídico interno com força supralegal e impõe deveres ao Estado frente a infringência à dignidade da pessoa humana.  A convenção de Belém do Pará foi conformada no âmbito de atuação da OEA.

Respondendo à indagação do título do presente, temos que convenções internacionais de direitos humanos das mulheres aqui mencionadas, CEDAW e Convenção de Belém do Pará, trouxeram fundamentos normativos para a edição da Lei Maria da Penha em 2006, a partir de seu ingresso no universo jurídico brasileiro.  Porém, a proteção dos direitos humanos das mulheres deriva, prima facie, do texto constitucional.  Para mulheres, viver sem violência, qualquer que seja sua tipologia, viver sem medo, sem discriminação e sob tratamento respeitoso e igualitário é direito afeto à dignidade da pessoa humana. Justamente um dos fundamentos da nossa República e relevante objetivo a ser alcançado pela mesma.

O Tema 1412 do STF ilustra, com clareza, que a proteção dos direitos humanos das mulheres não está restrita à Lei Maria da Penha e seus dispositivos.

Por fim, tem-se que “a legislação é um aspecto importante da vida comum, mas não suficiente. A mera letra da lei não tem, necessariamente, impacto na vida das pessoas que busca proteger se não há políticas públicas e profissionais capacitados para lidar com os fenômenos que regula” …4. Logo, a educação populacional, sob as mais variadas frentes, incluindo ensino fundamental, a implementação de políticas públicas e a capacitação profissional de todos os operadores do direito são cruciais para que a violência de gênero seja debelada.

Referências

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1. Zanello, Valeska, “A prateleira do amor, sobre mulheres, homens e relações”, Curitiba, Appris, 2022, pg 35;

2. www.cnnbrasil.com.br, Luca, Adriana De, CNN Brasil, São Paulo, “Brasil bate recorde de feminicídios pelo quarto ano seguindo”, 23/07/26, acesso em 18/10/2026;

3. www.portal.stf.jus.br, acessado em 18/10/2026;

4. Souza, Mércia Cardoso de Souza (Coordenadora), “Reflexões Críticas Acerca da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres- CEDAW, Estudos em Homenagem à Professora Sílvia Pimentel”, Goiânia, Lutz Editora, 2022, pg 46;

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