O ponto de partida dessa série de artigos sobre teletrabalho será a sua definição legal.
O QUE É O TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO? O teletrabalho ou trabalho remoto, segundo o que dispõe o art. 75-B da CLT, consiste na prestação de serviços fora das dependências do empregador (de modo preponderante ou não) com emprego e suporte de tecnologias de informação e comunicação, que por sua natureza não configure trabalho externo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) (Brasil, 1943).
Observe que o texto legal ressalta três características gerais:
- a prestação em lugar diferente das dependências do empregador, preponderantemente ou não;
- o emprego de tecnologia de informação e comunicação;
- natureza diversa do trabalho externo.
Dito isto, precisamos diferenciar o teletrabalho do trabalho externo.
DIFERENÇA ENTRE TELETRABALHO E TRABALHO EXTERNO. O trabalho externo tem como requisitos legais a prestação em lugar diverso das dependências do empregador (em muitos casos, a prestação de serviços ocorre em diferentes lugares) e a incompatibilidade ou inviabilidade de controle de jornada, por derradeiro, da fiscalização. Embora a itinerância seja uma característica presente em muitas situações, essa condição não constitui requisito legal.
Repito: A característica principal do trabalho externo é a inviabilidade do controle de jornada e fiscalização em razão da natureza da atividade.
Importa destacar que o controle de jornada constitui uma base objetiva para o reconhecimento e pagamento de horas extras, embora a sua inexistência não o impeça. Assim, o fato de o trabalho ser externo ou mesmo remoto não afasta necessariamente o direito às horas extras.
Dispõe o art. 62 da CLT que
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) (Brasil, 1943).
O quadro 1 compila as características do teletrabalho e do trabalho externo.
Quadro 1: Características do teletrabalho e do trabalho externo.
| CARACTERÍSTICAS | |
| TELETRABALHO | TRABALHO EXTERNO |
| Prestação de serviços em ambiente fora das dependências do empregador (em outro local). | Prestação em diferentes lugares ou simplesmente em lugar fora das dependências do empregador. |
| A prestação de serviços no formato integralmente remoto ou mesmo o trabalho externo não afastam a subordinação jurídica, mesmo nos vínculos com relativa autonomia, atrelada à natureza do cargo. | |
| Utilização de tecnologias de informação e comunicação para execução do trabalho. | Necessidade de deslocamento externo, contínuo ou não. |
| Possibilidade de controle de jornada e, portanto, de fiscalização.
Somente o teletrabalho remunerado por TAREFA ou PRODUÇÃO afasta o regime geral de jornada (Art. 62,I). O comparecimento, ainda que habitual, nas instalações do empregador para a realização de atividades específicas não desnatura o teletrabalho. |
Natureza itinerante ou não. |
| Inviabilidade do controle objetivo de horário (verificação do cumprimento efetivo de jornada). | |
| Inviabilidade das rotinas de fiscalização. | |
| Exemplo: técnicos(as) que fazem manutenção de TV a cabo e internet fixa. | |
Fonte: elaborado por Yumara Vasconcelos.
A viabilidade do controle de jornada e fiscalização exigem uma análise cuidadosa do caso concreto.



