Teletrabalho, trabalho externo e o controle de jornada

Teletrabalho, trabalho externo e o controle de jornada

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O ponto de partida dessa série de artigos sobre teletrabalho será a sua definição legal.

O QUE É O TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO? O teletrabalho ou trabalho remoto, segundo o que dispõe o art. 75-B da CLT, consiste na prestação de serviços fora das dependências do empregador (de modo preponderante ou não) com emprego e suporte de tecnologias de informação e comunicação, que por sua natureza não configure trabalho externo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) (Brasil, 1943).

Observe que o texto legal ressalta três  características gerais:

  • a prestação em lugar diferente das dependências do empregador, preponderantemente ou não;
  • o emprego de tecnologia de informação e comunicação;
  • natureza diversa do trabalho externo.

Dito isto, precisamos diferenciar o teletrabalho do trabalho externo.

DIFERENÇA ENTRE TELETRABALHO E TRABALHO EXTERNO. O trabalho externo tem como requisitos legais a prestação em lugar diverso das dependências do empregador (em muitos casos, a prestação de serviços ocorre em diferentes lugares) e a incompatibilidade ou inviabilidade de controle de jornada, por derradeiro, da fiscalização.  Embora a itinerância seja uma característica presente em muitas situações, essa condição não constitui requisito legal.

Repito: A característica principal do trabalho externo é a inviabilidade do controle de jornada e fiscalização em razão da natureza da atividade.

Importa destacar que o controle de jornada constitui uma base objetiva para  o reconhecimento e pagamento de horas extras, embora  a sua inexistência não o impeça. Assim, o fato de o trabalho ser externo ou mesmo remoto não afasta necessariamente o direito às horas extras.

Dispõe o art. 62 da CLT que

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) (Brasil, 1943).

O quadro 1 compila as características do teletrabalho e do trabalho externo.

 

Quadro 1: Características do teletrabalho e do trabalho externo.

CARACTERÍSTICAS
TELETRABALHO TRABALHO EXTERNO
Prestação de serviços em ambiente fora das dependências do empregador (em outro local). Prestação em diferentes lugares ou simplesmente em lugar fora das dependências do empregador.
A prestação de serviços no formato integralmente remoto ou mesmo o trabalho externo não afastam a subordinação jurídica, mesmo nos vínculos com relativa autonomia, atrelada à natureza do cargo.
Utilização de tecnologias de informação e comunicação para execução do trabalho. Necessidade de deslocamento externo, contínuo ou não.
Possibilidade de controle de jornada e, portanto, de fiscalização.

Somente o teletrabalho remunerado por TAREFA ou PRODUÇÃO afasta o regime geral de jornada (Art. 62,I).

O comparecimento, ainda que habitual, nas instalações do empregador  para a realização de atividades específicas não desnatura o teletrabalho.

Natureza itinerante ou não.
Inviabilidade do controle objetivo de horário (verificação do cumprimento efetivo de jornada).
Inviabilidade das rotinas de fiscalização.
Exemplo: técnicos(as) que fazem manutenção de TV  a cabo e internet fixa.

Fonte: elaborado por Yumara Vasconcelos.

 

A viabilidade do controle de jornada e fiscalização exigem uma análise cuidadosa do caso concreto.

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