Um terceiro modelo de defesa do executado? O PL 3.347/2026 e o art. 525, § 4º, do CPC

Um terceiro modelo de defesa do executado? O PL 3.347/2026 e o art. 525, § 4º, do CPC

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Em 30 de junho de 2026, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.347/2026, de autoria do deputado Jonas Donizette, que propõe acrescentar um segundo período ao § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil. Mantida a regra segundo a qual o executado que alega excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o projeto acrescenta que, “se a demonstração do excesso depender do conhecimento da penhora, da avaliação dos bens ou do depósito ou de outra modalidade de garantia do juízo, o demonstrativo poderá ser apresentado ou complementado no prazo de quinze dias, contado da intimação do respectivo ato”. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda a designação de relator, e está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões – na data da redação desta opinião.

A justificação é cuidadosa em afirmar o que o projeto não faz: não altera o prazo da impugnação, não restabelece a sistemática do CPC/1973 e preserva o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Seu propósito declarado é suprir uma lacuna e, com isso, fortalecer o contraditório substancial e a ampla defesa. A proposta merece ser levada a sério e, justamente por isso, examinada à luz da lógica do sistema que pretende aperfeiçoar. O que se pretende aqui não é desqualificá-la, mas submeter à avaliação algumas incongruências que, a meu ver, ela carrega.

De 1973 a 2015: o que mudou e o que permaneceu

No regime do CPC/1973, após a Lei nº 11.232/2005, o executado era intimado para pagar em quinze dias e, não o fazendo, expedia-se mandado de penhora e avaliação. Intimado do auto de penhora e avaliação, ou a partir do depósito em garantia, podia então impugnar em quinze dias (art. 475-J, § 1º). O STJ entendia que a garantia do juízo era pressuposto da impugnação. A defesa, portanto, vinha depois da constrição.

O dado que interessa, contudo, é outro: já naquele regime, o art. 475-L, § 2º, impunha ao executado que alegasse excesso o dever de declarar de imediato o valor que entendia correto, sob pena de rejeição liminar.

O CPC/2015 rompeu com a vinculação entre defesa e garantia. O prazo da impugnação passou a correr automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, “independentemente de penhora ou nova intimação” (art. 525, caput), e a garantia do juízo tornou-se condição apenas para o efeito suspensivo (art. 525, § 6º). O ônus de declarar de imediato o valor correto, porém, foi mantido e até reforçado, com a exigência de demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, §§ 4º e 5º). Ao antecipar a defesa para antes da constrição e, simultaneamente, reforçar o ônus do cálculo, o legislador de 2015 fez uma escolha que só se explica se o cálculo do excesso puder ser feito sem conhecer a penhora.

O precedente invocado: preservado na forma, esvaziado na substância

A justificação invoca, por meio de notícia institucional do STJ, o REsp 1.761.068/RS, julgado pela Terceira Turma em 15 de dezembro de 2020, no qual prevaleceu, por maioria, o voto da ministra Nancy Andrighi (vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Fixou-se que, mesmo havendo depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o prazo da impugnação só se inicia após o decurso dos quinze dias do art. 523.

O acórdão não trata do § 4º, nem do demonstrativo. Sua razão de decidir, contudo, é inequívoca: no CPC/2015, a garantia do juízo é “completamente dispensável para viabilizar a impugnação”, e sua “única função” é permitir ao juiz, presentes os demais requisitos, suspender os atos executivos.

É aqui que o projeto se torna contraditório. Ao mesmo tempo que afirma preservar integralmente esse entendimento, atribui à penhora, à avaliação e ao depósito uma função defensiva, a de abrir prazo para demonstrar o excesso. Não altera o termo inicial do caput, é verdade, mas confere à garantia, pela via do § 4º, uma função que o STJ declarou não mais lhe pertencer. O precedente é preservado na forma e esvaziado na substância.

Registre-se, ademais, que a segunda referência jurisprudencial da justificação, a notícia de 2019 sobre o REsp 1.538.235, diz respeito à sistemática do CPC/1973, como a própria justificação reconhece. Não demonstra, portanto, a existência de lacuna no regime atual.

Uma premissa que não se sustenta: excesso de execução não é excesso de penhora

O ponto mais delicado do projeto é sua premissa: a de que a demonstração do excesso de execução possa depender do conhecimento da penhora, da avaliação ou da garantia.

Excesso de execução, na hipótese do § 4º, é a pretensão de quantia superior à resultante da sentença. Trata-se de comparar o valor cobrado com o valor devido, a partir do título e do demonstrativo que o próprio exequente é obrigado a apresentar (art. 524), cuja completude a lei assegura, inclusive mediante requisição de dados em poder de terceiros ou do executado (art. 524, §§ 3º a 5º).

Examinadas uma a uma, as situações previstas no projeto não confirmam a dependência alegada. O depósito é ato do próprio executado: quem depositou sabe quanto depositou. A penhora indica o que foi constrito, não quanto se deve. A avaliação revela o valor do bem, dado relevante para a suficiência ou o excesso da penhora, não para o excesso de execução.

O projeto parece, assim, confundir excesso de execução com penhora incorreta ou avaliação errônea, que constituem fundamento autônomo da impugnação (art. 525, § 1º, IV). E para essas questões, bem como para os fatos supervenientes ao prazo da impugnação (um depósito ou levantamento parcial que repercuta no cálculo do saldo, por exemplo), o sistema já oferece via própria: o § 11 do art. 525 permite sua arguição por simples petição, em quinze dias contados da ciência do fato ou da intimação do ato. O prazo proposto pelo projeto, aliás, é idêntico. A lacuna que se pretende suprir, se existe, já está suprida.

Um terceiro modelo, e a quebra da simetria entre as partes

Disso resulta algo que nem o CPC/1973 nem o CPC/2015 admitiram. No regime anterior, o executado impugnava uma única vez, depois da penhora. No atual, impugna sem garantia, mas com o ônus de apresentar desde logo o seu cálculo. Pelo projeto, impugnaria no prazo do caput, sem garantia, e ainda teria uma segunda oportunidade, depois da constrição, para apresentar ou complementar o demonstrativo. Combinam-se as vantagens de ambos os modelos em favor de uma só das partes, sem as respectivas contrapartidas.

A redação agrava o quadro. Ao dizer que o demonstrativo “poderá ser apresentado”, e não apenas complementado, o texto permite que a impugnação venha desacompanhada de qualquer cálculo, bastando a alegação de que ele depende da penhora. A rejeição liminar do § 5º, concebida para barrar impugnações genéricas, perde eficácia, e o juiz passa a ter de decidir, antes de tudo, se a alegada dependência existe: um incidente dentro do incidente. A justificação promete reduzir impugnações genéricas, mas o texto tende a estimulá-las.

Há ainda uma dimensão de paridade de armas que merece atenção. Não porque a execução deva ser simétrica (ela é, por desenho, orientada ao interesse do exequente, art. 797, e temperada pela menor onerosidade, art. 805), mas porque o § 4º do art. 525 é, ele próprio, uma regra de paridade. Ao exequente cabe instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado (art. 524); ao executado que alega excesso, o ônus espelho de contrapor cálculo a cálculo. É essa a expressão concreta da igualdade de tratamento quanto a ônus processuais (art. 7º). O projeto quebra o espelho: ao exequente, a lei só permite completar o demonstrativo quando dependa de dados em poder do executado ou de terceiros (art. 524, §§ 3º e 4º), nunca em razão da penhora; o executado passaria a dispor de uma segunda janela justamente por esse motivo. E o faz sem uma razão material que o justifique, já que, como visto, o cálculo do excesso não depende da constrição.

Por fim, o projeto altera apenas o art. 525, deixando intocados os §§ 3º e 4º do art. 917, que impõem o mesmo ônus ao embargante na execução de título extrajudicial, também ali sem dependência de penhora para a defesa (art. 914). Se o problema fosse real, existiria igualmente nos embargos. A alteração isolada cria uma assimetria injustificada entre cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial.

Considerações finais

O PL nº 3.347/2026 parte de uma preocupação legítima, a de que ninguém seja compelido a demonstrar o que ainda não pode conhecer. Mas a premissa não se confirma no excesso de execução, cujo cálculo independe da penhora, e as hipóteses em que a constrição de fato importa já encontram resposta no próprio art. 525. O resultado não é o retorno ao CPC/1973, como a justificação corretamente nega, mas algo diverso e mais problemático: um terceiro modelo, mais favorável ao executado do que qualquer dos dois códigos, que rompe a coerência interna do CPC/2015, esvazia a razão de decidir do precedente que invoca e desfaz a simetria de ônus entre as partes.

Como o projeto tramita sob apreciação conclusiva, o exame na CCJC tende a ser decisivo, e é ali que essas questões merecem ser enfrentadas. A pergunta que fica, e que submeto ao debate, é simples: qual problema concreto o projeto resolve que o § 11 do art. 525 já não resolva?

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