O Monopólio Partidário É Capaz De Garantir A Da Máxima Efetividade Dos Direitos Fundamentais?

O Monopólio Partidário É Capaz De Garantir A Da Máxima Efetividade Dos Direitos Fundamentais?

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A Constituição da República preceitua que o exercício do poder do povo se consolidará diretamente ou por meio de seus representantes.1 Esta representação se dá através dos partidos políticos, que como afirma Ana Claudia Santano, atuam na “gestão do poder e expressão oficialmente democrática do pluralismo político”, coordenando a “sistematização de opções políticas vindas da sociedade”.2

É indiscutível o papel central que a figura do representante ocupa quando se debruça sobre a democracia representativa brasileira, o que oferece condições para um estudo ímpar sobre a concretização efetiva do exercício do direito ao sufrágio traduzido na capacidade eleitoral passiva e a manutenção do monopólio partidário no oferecimento das candidaturas majoritárias ao poder executivo municipal – o que inviabiliza a consolidação de candidaturas independentes.

Consolidada quase que imprescindivelmente na figura dos partidos políticos, por decisão do constituinte originário, a democracia representativa brasileira apresenta como requisito para o exercício do direito ao sufrágio, a obrigatoriedade a filiação partidária. Em que pese sua relevante função na organicidade do processo eleitoral, tais agremiações se encontram em posição de evidente crise de confiança,3 o que abre a discussão sobre o papel desempenhado pelo monopólio partidário na garantia da consolidação efetiva  do direito ao sufrágio (capacidade eleitoral passiva), a preservação da liberdade de participação política e da igualdade entre os participantes – que se dá a partir do exercício das garantias constitucionais de livre manifestação e associação política –, condições de exercício do processo de decisão democrático.

Certo é que a discussão do oferecimento de candidaturas seja pelo monopólio partidário ou de forma independente4 perpassa uma discussão mais aprofundada da implementação do direito ao sufrágio em que se garanta, por regulamentação legal ou hermenêutica, a ampliação dos direitos políticos, pois como sustenta Néviton Guedes,

“qualquer restrição ao sufrágio, seja no que diga respeito à capacidade política ativa, seja no que diz respeito à capacidade política passiva, deve submeter-se ao que a teoria constitucional, contemporaneamente, designa como “limites dos limites” como destaque para “a garantia do conteúdo essencial do direito fundamental”.5 

É de se questionar: a manutenção exclusiva o monopólio partidário, para apresentação de candidaturas majoritárias ao poder executivo municipal, é capaz de garantir a da máxima efetividade dos direitos fundamentais, sobretudo no que diz respeito ao exercício do direito ao sufrágio traduzido na capacidade eleitoral passiva?

Em breve análise é de se verificar que para além de uma obrigatoriedade de submissão ao crivo de uma elite partidária, a restrição colocada ao exercício do sufrágio passivo consubstancia-se numa grande limitação à preservação da liberdade de participação política e numa evidente ruptura com a preservação da igualdade entre os participantes.6

A desconsideração da livre associação, direito fundamental individual de expressão coletiva potencializador do exercício da cidadania política e do melhor funcionamento dos sistemas democráticos, apresenta-se como a principal garantia constitucional comprometida em detrimento do monopólio partidário.

Tal garantia, patrocina e salvaguarda a organização voluntária coletiva dos indivíduos – que tem o intuito comum de alcançar alguma finalidade, sob uma direção unificante –, relacionando-se intimamente com outros pilares de sustentação democrática como a liberdade de reunião – que, emanada da liberdade de expressão e do direito à livre manifestação, também deve ser compreendida como uma prerrogativa fundamental individual de expressão coletiva.

Ademais, não há, na literalidade do texto constitucional, vedação expressa à candidatura independente, logo sua desconsideração é um dificultador para que se garanta resistência ao conteúdo e o vigor do direito, ou mesmo se possa garantir que os direitos e garantias expressos na Constituição possam se concretizar efetivamente.

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Lucas Estevão Ribeiro Da Silva

 

Referências

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1. Sobre a vasta conceituação de “representação”, vide: MEZZAROBA, Orides. Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 9-45.

2. SANTANO, Ana Cláudia. Candidaturas Independentes. Curitiba: Íthala, 2018. p. 79

3. A pesquisa denominada “A Desconfiança dos Cidadãos das Instituições Democráticas“, coordenada pelos cientistas políticos José Álvaro Moisés, da Universidade de São Paulo (USP), e Rachel Meneguello, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que ouviu 2.004 mil pessoas de todas as regiões brasileiras, no que diz respeito aos partidos políticos, os índices de reprovação chegaram a 80,6% em 2006 ante 67,6% em 1993 e 57,3% em 1989. MOISÉS, José Alvaro. A desconfiança nas instituições democráticas. In. OPINIÃO PÚBLICA, Campinas, Vol. XI, nº 1, Março, 2005, p. 33-63. Sobre o assunto, em sua edição de 2018, o “Latinobarômetro”, pesquisa de opinião pública que abrange dezoito países da América Latina, mostra os partidos políticos como as instituições que menor confiança geram na população, e o caso do Brasil é mais preocupante, em que apenas 6% da população confiam nestas instituições. A crise de confiança dos paridos políticos é um “momento especialmente negativo similar al que tuvieron en los años que precedieron la crisis asiática al final del milenio. El desencanto con la política ha llevado a la fragmentación de los partidos, a la crisis de representación y a la elección de líderes populistas. Estos datos dan cuenta de la crisis en que se encuentran los sistemas políticos de la región donde nadie es campeón.” Corporación Latinobarómetro. (2018). Informe 2018. Santiago.

4. (…) as denominações “candidato independente” e “avulso” não são plenamente correspondentes e tampouco sinônimas, (…). A primeira abrange o gênero dos candidatos que não são inscritos por partido ou por coligação, pois todos são independentes (dos partidos); a segunda é uma espécie dos que, gozando desta condição, concorrem sozinhos, o que abrange necessariamente o conjunto dos pretendentes a cargos decididos por fórmula majoritária (presidente, governador, prefeito e senador) e alguns dos que pleiteiam aqueles de fórmula proporcional (deputado federal, estadual ou distrital, mais vereador). BARRETO, Álvaro. Filiação partidária e elegibilidade: é possível avançarmos às candidaturas independentes? In: FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA, Walber de Moura (Coord.); PECCININ, Luiz Eduardo (Org.). Elegibilidade e inelegibilidades. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 197-220.

5. GUEDES, Néviton, A democracia e a restrição aos direitos políticos, in: FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA, Walber de Moura (Orgs.), Direito constitucional eleitoral, Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 111–119

6. Conforme esclarece Ana Cláudia Santano: “Ainda não há como justificar o tratamento desigual dos cidadãos no exercício desse direito, caudado pela obrigatoriedade de uma filiação partidária, que aqui representa quase um “título notarial”, ao invés de efetivamente um elemento que deva ser considerado para a democracia. […] A ideia de obrigatoriamente se submeter ao crivo de uma elite partidária para poder se candidatar, comprometendo-se, eventualmente, ao cumprimento de pautas que talvez não correspondam ao ideológico do que se postula efetivamente, não se conecta com as função que foram encomendadas aos partidos” SANTANO, Ana Cláudia. Candidaturas Independentes. Curitiba: Íthala, 2018. p.141.

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