Tem-se que a presente coluna, “Previdenciário descomplicado”, tem por objetivo apresentar, de forma acessível e voltada para o dia a dia, o universo previdenciário. De modo que os leitores (segurados/não segurados do INSS, estudantes e advogados) compreendam e aprofundem o conhecimento nos mais diversos benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e demais temas do Direito Previdenciário.
Hoje vamos tratar sobre alguns aspectos dos contribuintes individuais.
Existem dois tipos de segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS: segurados obrigatórios e os segurados facultativos. Os segurados obrigatórios são divididos em cinco categorias (Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Segurado Especial e os Contribuinte individual). Já para a definição do contribuinte facultativo, utilizamos a negativa para entender, ou seja, é aquela que não se enquadra como contribuinte obrigatório. Em outras palavras, é a pessoa maior de 16 anos de idade, que não exerça atividade remunerada e não é empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual, nos termos do art. 11, Decreto nº 3.048/1999.
Assim, o contribuinte individual é um segurado que deve contribuir, obrigatoriamente, ao INSS.
Conforme com o art. 9º, Decreto nº 3.048/1999, são considerados contribuintes individuais, quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; o Micro Empreendedor Individual – MEI; o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; entre outros exemplos.
Em relação às contribuições, a contribuição feita pelo contribuinte individual será realizada através do famoso carnê do INSS (Guia da previdência Social), sendo necessário que a própria pessoa que contribui, nessa forma, preencha, em regra, manualmente, com muita atenção e cuidado. Importante informar também que é possível o preenchimento automático via site da Receita Federal do Brasil no sistema de acréscimos legais.1
A alíquota, ou seja, o percentual de contribuição dos segurados contribuintes individuais poderá ser de 20% (plano normal) sobre o valor entre o salário mínimo (em 2021 é de R$1.100,00) e o teto do INSS (em 2021 é de R$6.433,57).
O contribuinte individual pode optar ainda pelo plano simplificado, ou seja, pagar a alíquota de 11% sobre o salário mínimo.
O prazo para recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual vence o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Competência é o mês referência da contribuição recolhida.
O indivíduo, contribuinte individual, que estiver em dia com suas contribuições previdenciárias terá a sua qualidade de segurado resguardada e assim fará jus, preenchido os respectivos requisitos, aos direitos previdenciários, tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário vigente no Brasil.
No entanto, essa qualidade de segurado pode ser perdida, caso o contribuinte deixe de contribuir em dia com o INSS, após o período de graça. Vale esclarecer que o período de graça é aquele período determinado, que mesmo sem a contribuição, por parte do contribuinte, mantém-se a qualidade de segurado.
Nesse sentido, existem alguns prazos distintos, no que refere ao período de graça, em relação ao contribuinte individual, a saber, 12 meses, em regra. O que é possível somar com mais 12 meses, totalizando em 24 meses, em caso do segurado ter mais de 120 contribuições mensais. E ainda, na hipótese de desemprego involuntário, o período será acrescentado 12 meses, totalizando em 36 meses de período de graça para o segurado.
De acordo com o tema nº 239, da Turma Nacional de Unificação (TNU), a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
Importante ressaltar que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, conforme Lei nº 10.666/2003.
Por outro lado, na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão contabilizadas para fins de carência do benefício, tempo mínimo para a concessão, desde que a partir da nova filiação ao regime geral de previdência social o contribuinte recolher com a metade das contribuições exigidas para a concessão do benefício, como se segue:
- Auxílio-doença recolher, no mínimo, 6 contribuições para recuperar a qualidade de segurado. Para fazer jus ao benefício, deve totalizar 12 contribuições;
- Aposentadoria por invalidez recolher, no mínimo, 6 contribuições para recuperar a qualidade de segurado. Para fazer jus ao benefício, deve totalizar 12 contribuições;
- Salário-maternidade recolher, no mínimo, 5 contribuições para recuperar a qualidade de segurado. Para fazer jus ao benefício, deve totalizar 10 contribuições;
- Auxílio-reclusão recolher, no mínimo, 6 contribuições para recuperar a qualidade de segurado. Para fazer jus ao benefício, deve totalizar 12 contribuições;.
O tema sobre os contribuintes individuais se torna necessário dado o cenário econômico-político-cultural do país, sendo possível verificar o crescimento do número da informalidade2 e desempregados.
Por outro lado, o fenômeno da Síndrome do Patrão, abordado pela ilustre professora Maria Cecília Teodoro Máximo, contribui para o crescimento do número de pessoas que serão contribuintes individuais ou, no pior cenário, sem mesmo contribuir com a previdência social.
Quanto ao tema, quero aproveitar e indicar o filme “Estou Me Guardando para Quando o Carnaval Chegar” – Marcelo Gomes (diretor e roteirista), que relata a história de pessoas da pequena cidade de Toritama – Pernambuco, capital do jeans. Refletindo questões como “O que a gente faz com o nosso trabalho? O que a gente faz com o tempo? O que a gente faz com a nossa vida?”, reflexões que atingem o mundo do trabalho, mas também, consequentemente, aspectos previdenciários.
Por fim, convido você a compartilhar este texto para algum conhecido e lembre-se que estamos sempre à disposição para eventuais dúvidas e sugestões de novos temas.
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Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira
adv.sergiopires@gmail.com
Referências
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1. https://bit.ly/3xUi0Bl
2. https://bit.ly/3xWcize
ALVES, Hélio Gustavo. Guia Prático dos Benefícios Previdenciários: análise constitucional da reforma da previdência (EC 103/2019). 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://bityli.com/bTtAt. Acesso em 03 de dez. 2021.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 7 mai. 1999, p. 50. Disponível em https://bityli.com/gQFeFa. Acesso em 03 de dez. 2021.
BRASIL. Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: https://bityli.com/gjTBms. Acesso em 03 de dez. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bityli.com/6upoI. Acesso em 03 de dez. 2021.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 19. Ed., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2021
TEODORO, Maria Cecília Máximo. A síndrome de patrão. Disponível em: https://bityli.com/Hi41Gx. Acesso em 03 de dez. 2021.