A empregada grávida tem resguardada a estabilidade no trabalho desde o momento da ciência da gravidez até cinco meses após o parto, sendo que há determinadas categorias econômicas, que em decorrência da pactuação contida no instrumento convencional, esse prazo é elastecido.
A estabilidade em questão é considerada provisória, visto que que perdurará apenas até terminar a situação geradora da proteção, ou seja a gravidez. 1
O artigo 10, II, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal dispõe que:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.2
Cabe destacar que a legislação visa a proteção do feto e do nascituro, garantindo a funcionária gestante ambiente saudável de trabalho e posteriormente, período para cuidados e amamentação do recém-nascido.
Com esse cenário a pandemia tornou-se de extrema preocupação, em especial para gestante, cuja taxa de mortalidade chegou a 70% dos óbitos maternos (gestantes nos últimos meses de gravidez e no pós-parto),3 sendo de altíssima necessidade resguardar a saúde das mulheres grávidas através do máximo de isolamento possível.
Para tanto, em 13 de maio de 2021 entrou em vigor a Lei 14.151 de 12 de maio de 2021, que estabeleceu que:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Com essa lei todas as gestantes deveriam ser imediatamente afastadas do trabalho, podendo laborar em seu domicílio, nos moldes descritos acima.
Porém em várias funções, como por exemplo, auxiliar de produção, atendentes, operadoras de máquinas, dentre inúmeras outras, não foi possível a adequação por teletrabalho ou trabalho remoto, sendo, que nesses casos, coube ao empregador efetuar o pagamento do salário sem a contraprestação do serviço.
Observa-se que nesse período houve alguns benefícios assistenciais do Governo Federal, como a redução da jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, que aliviaram o bolso dos empregadores, porém com a cessação destes coube aos empresários continuarem efetuando os pagamentos dos salários das gestantes.
No entanto, com o início da vacinação, muitos empregadores começaram a questionar e cogitar a volta das gestantes, visto que o perigo já não era tão eminente, e o trabalho poderia ser realizados sem que houvesse o risco efetivo, além da crise que a pandemia causou a todos os setores econômicos.
Para tanto, iniciaram as teses “do retorno ao trabalho”, alguns ponderando que grávidas imunizadas (com as duas doses), desde que não houvesse qualquer impedimento de outras doenças ou gravidez de risco, assim como, que o trabalho fosse realizado em sala isolada, poderiam retornar ao trabalho.
Mas, e nos casos em que a grávida não fosse isolada dentro da empresa, e tivesse que necessariamente exercer sua atividade juntamente com outros funcionários? Novamente, a impossibilidade ao retorno ao trabalho renasceu.
Ora, não é comum que haja empresas com várias salas para que essas gestantes pudessem laborar sozinhas, assim como há inúmeras funções em que não há possibilidade de serem exercidas isoladamente.
A situação, por mais uma vez, retornou ao “status quo”, para o período inicial da pandemia, ou seja, gestante, cuja atividade não seja possível exercer remotamente, e que não tenha qualquer risco na gravidez ou outra comorbidade, permanecem em casa, sem efetuar seu trabalho, porém recebendo por este, tendo em vista que o intuito também é resguardar o feto e o recém-nascido.
No intuito de amenizar essa polêmica e apresentar uma solução para o empregador que está desembolsando a remuneração da sua funcionária sem receber o trabalho por este pagamento, em outubro de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.2058/21, que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. 4
Nesse projeto foi determinada a volta da gestante ao trabalho, desde que: imunizada (15 dias após a segunda dose); sem que haja gravidez de risco ou outra comorbidade, atestada por médico, que a impeça de retornar, em segurança ao trabalho; se ela se recusar a se vacinar contra o coronavírus, com o termo de responsabilidade e se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.
Por óbvio, a saúde da mulher e do feto deve ser a prioridade, entretanto, se constatada a ausência de risco, sem qualquer elemento que diminua ou afete a eficácia da vacina, o trabalho pode ser realizado, segundo o autor do Projeto de Lei, Deputado Tiago Dimas, fazendo com que a máquina econômica gire.
Ressalta-se que o Projeto de Lei ainda precisa da aprovação do Senado para posteriormente ter sanção ou veto do Presidente da República.
Para o empresário, esse projeto é um sopro de esperança, afinal terá a contraprestação pela remuneração paga, entretanto, para a gestante, o retorno tem suas nuances, devendo ser ponderado de acordo com suas peculiaridades.
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Referências
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1. Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed Saraiva, 24. ed., p. 983.
2. Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Saraiva, 2013.
3. BOLSONARO sanciona lei que prevê afastamento de grávidas durante pandemia. UOL. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3dyEazZ. Acesso em: 08 dez. 2021.
4. CÂMARA aprova retorno de grávidas ao trabalho presencial após vacina. Conjur. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3Gur5UF. Acesso em: 08 dez. 2021.