Não há assunto mais em alta e fascinante no momento do que os procedimentos de investigações internas e suas implementações nos programas de compliance das empresas.
Destarte, insta salientar que à luz do art. 3º da Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013), entende-se que as “pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e cível, pelos atos previstos nesta Lei práticos em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”.
Em termos, constatado um ato de corrupção no âmbito empresarial, a pessoa jurídica será punida independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bem como da punição individual de eventual sujeito efetivamente responsável pela infração. Este entendimento está consagrado no artigo 3º, §1, o qual discorre sobre a responsabilização da pessoa jurídica e as pessoas naturais envolvidas na conduta criminosa são paralelas e independentes, sendo assim, a comprovação de utilização de meios ilícitos por um empregado para promover os exercícios de suas atividades não é o suficiente para inocentar a companhia das punições previstas em lei.
Nesse sentido, as punições previstas na esfera administrativa estão previstas no artigo 6º da Lei, que em suma, tutela sobre a aplicação de multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de circulação e conhecimento público, afetando assim, a imagem da companhia. Além disso, a responsabilidade administrativa não afasta ou libera a companhia da esfera judicial, podendo esta repercutir nas seguintes sanções previstas no artigo 19º da Lei:
(i) Perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
(ii) suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
(iii) dissolução compulsória da pessoa jurídica;
(iv) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras pública ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um a cinco anos.
Vale ressaltar que, além das punições acima mencionadas, há a existência do Cadastro Nacional de Empresas Punidas, conforme corrobora o artigo 22º, que visa a publicidade das sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base na Lei de Anticorrupção Brasileira.
Como podemos observar, os danos reputacionais e patrimoniais que uma companhia sofrerá caso não promova um adequado controle interno dos indivíduos atuantes em sua estrutura, controle este especificamente direcionado à prevenção, apuração e constatação em tempo hábil de possíveis inconformidades podem afetar a continuidade e a viabilidade da atividade empresarial ali proposta.
Dito isso, o uso das investigações internas para constatar condutas ilícitas praticadas contra o poder público nacional ou estrangeiro, conforme previsto na Lei Anticorrupção, é uma das práticas mais relevantes e contundentes para o cotidiano empresarial, tendo em vista que a prevenção e o combate à falta de ética profissional nas relações que envolver o Público-Privado é pressuposto intrínseco na participação da iniciativa privada. A efetiva implementação de uma política interna de investigações corporativas é um dos fatores que geram robustez aos programas de compliance, permitindo que o programa seja aplicado em todo território em que a companha atue de maneira que as investigações ocorram sempre em busca de inconformidades procedimentais e condutas antiética contrárias às boas práticas empresariais.
Portanto, as investigações e apurações sobre os próprios atos de inconformidades internos da empresa demostram compromisso com a governança corporativa e o aprimoramento da ética pública, condutas estas que merecem todo o prestígio e estímulo do Estado, a fim de irradiar bons exemplos a todos os atuantes na esfera empresarial.
____________________