Auxílio Acidente – parte 02

Auxílio Acidente – parte 02

contrato

No intuito de aprofundar ainda mais o tema já abordado nesta coluna,1 importante trazer alguns pontos relevantes ao nobre leitor acerca do benefício do Auxílio Acidente.

Inicialmente, a Lei nº 8.213/91 em seu art. 19 prevê o conceito de acidente de trabalho típico nos serguintes termos: “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho“.

Além disso, existem situações que são equiparadas ao acidente de trabalho. A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência (ex.: lesões por esforços repetitivos – LER; os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho – DORT; a surdez profissional – PAIR; as doenças pulmonares ocupacionais; as doenças de pele (dermatoses ocupacionais); as intoxicações pelo benzeno, por metais pesados ou por agrotóxicos e, o câncer ocupacional; transtornos psicossociais e mentais (depressão e Síndrome de Burnout, por exemplo); etc) e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Nesse sentido, observando o aumento do número de trabalhadores em condições de teletrabalho, em razão da pandemia do Covid-19 e recente regulamentação com a Lei nº 13.467/17, este definido de acordo com o art. 75-B, CLT: “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”, cabe a reflexão se restaria configurado o acidente de trabalho com o trabalhador em home office.

De acordo com o entendimento da 15ª Turma do TRT da 2ª Região (SP), em voto de relatoria do desembargador Jonas Santana de Brito, em que o tribunal trabalhista fixou tese de que a opção da empresa pelo direcionamento do empregado para o trabalho sob a forma de home office não a exime da obrigação de zelar por um ambiente de trabalho “seguro e sadio”, em outras palavras, garantir o trabalho decente, termo cunhado pela Organização Internacional do Trabalho. No entanto, o relator sustenta que a referida obrigação esbarra em alguns limites, uma vez que a empregadora não tem livre acesso à residência do empregado, ou, via de regra, ao local onde os serviços serão prestados, de modo que não possui plenas condições de avaliar as efetivas condições de desempenho do labor, todo o mobiliário e os equipamentos utilizados pelo trabalhador, etc.

Em sentido diverso o entendimento do TRT da 24ª Região, o qual comungamos, sustenta que:

TRABALHO A DISTÂNCIA BASEADO NA UTILIZAÇÃO DE MEIOS TELEMÁTICO. ERGONOMIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. O labor prestado em domicílio, a exemplo do teletrabalho, não exime o empregador da fiscalização das condições laborais, especialmente quanto à ergonomia (art. 75-E da Lei Consolidada – CLT, pois a redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui garantia constitucional do empregado e dever do empregador (inciso XXII do art. 7º da Carta Suprema e nas normas constantes da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico nacional e, portanto, integrante do bloco de constitucionalidade, pois diz respeito ao direito fundamental à saúde e à segurança do trabalhador, integrando o dever geral de proteção do empregador, pois ao criar, organizar e dirigir a empresa, o empresário ou empregador gera não apenas riscos econômicos do negócio, mas também para a segurança das pessoas que laboram em benefício da organização. Recursos parcialmente providos. (TRT-24 00242807920165240002, Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma) grifo nosso

Importa destacar ainda que o empregado que fizer a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, de forma fraudulenta, poderá ser dispensado por justa causa, além de responder civil e criminalmente.

Em que pese ter inúmeros benefícios/direitos que à pessoa trabalhadora que sofreu algum acidente do trabalho é garantido, como, emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do tempo afastado, indenização por dano material e extrapatrimonial (dano moral e dano de estética), entre outros, no presente texto será tratado do benefício do Auxílio Acidente, até então muito desconhecido por diversas pessoas .

Por Auxílio Acidente entende-se como um benefício não programável mensalmente pago ao segurado acidentado de forma de indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza de que resultem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia, nos termos do art. 86, Lei nº 8.213/91.

Como já demonstrado, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Auxílio Acidente pode ser pedido mesmo que as lesões sejam mínimas (Tema 416) e mesmo que as sequelas sejam reversíveis (AgRg REsp 557560/SP).

A fundamentação para esse benefício é encontrata nos arts. 86, Lei nº 8.213/91, arts. 104, Decreto nº 3.048/99 e arts. 333 a 339 da Instrução Normativa 77/2015 e arts. 352 a 356, da Instrução Normativa nº 128/2022.

Importe frisar que para a concessão do referido benefício independe do cumprimento de carência, de acordo com art. 26, inciso I, Lei nº 8.213/91.

E ainda que o Auxílio Acidente é destinado, ou seja, poderão receber somente os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme art. 18, §1º, Lei nº 8.213/91.

Em relação aos destinatários do benefícios, resta como um ponto controvertido e alguns doutrinadores defendem a construção da tese a fim de garantir o benefício do Auxílio Acidente também para os demais segurados, não enlecados na lei, tendo em vista a construção histórica do benefício e o respeito do príncipio da isonomia.

Noutro giro, caso o segurado se enquadre na hipótese de ter direito a outro benefício de Auxílio Acidente, em consequência de outro acidente ou de doença, que gere a possibilidade de ser concedido o benefício, os dois benefícios serão comparados e apenas um, o de maior valor, será efetivamente concedido. Sendo, portanto, vedado a cumulação de dois Auxílios Acidente.

Do mesmo modo, a cumulação com benefício de aposentadoria também não é possível. Uma vez que o Auxílio Acidente é cessado com a concessão da aposentadoria ao trabalhador. No entanto, em relação a outros benefícios não há a proibição, como prevê o art. 86, §3º, Lei nº 8.213/91.

Cabe destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema 862) de que o Auxílio Acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio Doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, nos termos do art. 86, §2º, Lei nº 8.213/91, necessitando ser observado a prescrição quinquenal. Não havendo concessão de Auxílio Doença, e ainda ausente o requerimento administrativo para concessão do Auxílio Acidente, o termo inicial para o pagamento do benefício, ora em análise, será a data da citação da Autarquia Previdenciária, dado ser este o momento em que o INSS toma conhecimento da pretensão do segurado (AgRg no Ag 1364221/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 25/05/2011).

Vale dizer, por fim, que o benefício do Auxílio Acidente por ter natureza indenizatória e não ter o objetivo de suprir a ausência do recebimento do salário pelo empregado, esta indenização poderá ter valor do benefício inferior ao salário mínimo, a saber, R$1.212,00, valor em 2022. O que é diferente com os demais benefícios previdenciários, cumprindo determinação do art. 201, §2º, CF/88.

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Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira

adv.sergiopires@gmail.com

 

Referências

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ALVES, Hélio Gustavo. Guia Prático dos Benefícios Previdenciários: análise constitucional da reforma da previdência (EC 103/2019). 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://bityli.com/bTtAt. Acesso em 18 abril 2022

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bityli.com/6upoI. Acesso em 18 de abril. 2022

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 19. Ed., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2021

1. MADEIRA, Augusto Pires dos Reis Madeira. Auxílio-acidente: o que é e como receber. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bityli.com/VwPsM. Acesso em: 18 abr. 2022.

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