Crimes contra a Seguridade Social

Crimes contra a Seguridade Social

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Como já abordado em outros textos dessa coluna, a Seguridade Social abrange, nos termos da Constituição Federal, a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. Tem-se que os direitos à Previdência Social, à Assistência Social e à Saúde são Direitos Humanos, ou sejam Universais. E ainda intimamente relacionados à dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, dada sua importância, existem responsabilidades e imposições proibitivas que podem ser entendidas como crimes contra a Seguridade Social. São eles: Apropriação Indébita Previdenciária, Sonegação Fiscal Previdenciária, Falsificação de Documentos Público, Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações, Divulgação de Informações Sigilosas ou Reservadas e Estelionato.

As previsões como crimes são também para proteger o bem jurídico das contribuições realizadas ora por trabalhadores, ora por empresas e por outros entes, ou realizadas pelo governo, para respeitar o previsto no art. 195, da Constiuição Federal (“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta(…)”. Sendo que essas contribuições garantem ou buscam garantir o bem-estar social de cada cidadão brasileiro e aqui merece um destaque para registrar que essas contribuições afetam famílias e pessoas que, por vezes, possuem condições de miserabilidade social e graças a isso é alcançado por algumas das áreas da Seguridade Social (Previdência Social, Assistência Social e Saúde).

Ocorre que buscando fraudar o sistema, existem atitudes que afetam toda a sociedade. Provocando inúmeros impactos negativos, e incorrendo em diversos atitudes criminosas que serão tratados a partir de agora.

Apropriação Indébita Previdenciária

Art.168 – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Assim, caso as empresas não efetuem o devido repasse das contribuições previdenciárias ou, até mesmo atrasem o recolhimento dos contribuintes, podem incorrer em crime de Apropriação indébita previdenciária.

Importante destacar que, como visto, possuem a obrigação as empresas, trabalhadores e governo (tríplice forma de custeio), ocorre que a falta de recolhimento da parte patronal não constitui crime, o que se configura como crime é a retenção das contribuições das contribuições dos trabalhadores por parte da empresa.

Além disso, conforme o parágrafo terceiro do art. 168, Código Penal, prevê que o(a) juiz(a) possui a faculdade (opção) de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes. No entanto existem duas condições: que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Sonegação Fiscal Previdenciária

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Por outro lado, a falta de recolhimento sendo acompanhado com uma das conddutas previstas no artigo, caracteriza, em tese, a prática do crime.

De acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 337-A, a punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Tal previsão deixa claro que o mais importante é o bem jurídico tutelado por esses crime, ou seja, as contribuições previdenciárias, não sendo o mais importante punir.

Falsificação de Documentos Público

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

A falsificação de documentos públicos é um crime que não se limita à esfera previdenciária.

Podemos citar alguns exemplos de documentos públicos, carteira nacional de habilitação (CNH), registro geral (RG), cadastro de pessoa física (CPF), Carteira de Trabalho e Revidência Social (CTPS), mas não só. Todo documento efetuado por uma autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções.

Da mesma forma são equiparados o testamento particular, ações de sociedades comerciais, documentos emanados por entidades paraestatais, livros mercantis e título de crédito ao portador ou transmitido por endosso.

Além disso, nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

A pena prevista deste crime é mais severa, não por acaso, do que os crimes de Apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal previdenciária. E ainda, caso seja um funcionário público que cometa o crime, ora analisado, a pena prevista será majorada. É o que pode acontecer se um servidor do INSS falsificar algum documento.

Importante ressaltar que a prática de crimes dessa natureza são exceções e não podemos efetivar a “cultura da desconfiança” ou até mesmo do legislador prejudicar os segurados “santos”, devendo conter/punir apenas os “pecadores”. Não se pode, portanto, concretizar o ditado popular “os santos, pagam pelos pecadores”. A boa-fé deve ser presumida e a má-fé comprovada!

Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O crime de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações somente pode ser práticado por funcionários públicos (crime próprio).

Podemos dividir em quatro os elementos o referido crime: (1) a conduta de inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos; (2) alterar ou excluir indevidamente dados corretos; (3) nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública; (4) com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Divulgação de Informações Sigilosas ou Reservadas

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Em tempos de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a proteção de informações dos segurados são asseguradas pelo Código Penal.

Esse prática pode ocorrer pelo servidor do INSS que divulga o valor do salário do segurado, mas também qualquer outra pessoa pode praticar.

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

O estelionato é um crime mais conhecidos pelas pessoas e mais noticiado pelos meios de comunicação, podendo ser praticado em face do âmbito da Seguridade Social  e  merece algumas considerações.

No âmbito da Seguridade Social e mais específico da Previdência Social, são muito divulgadas, notícias de pessoas que simulam doenças para receberem algum tipo de benefício da Previdenciária Social (INSS), ocasionando, assim, grandes prejuízos aos cofres públicos e, portantto impactando toda a sociedade.

O crime estionato previdenciário está previsto no parágrafo terceiro do art. 171, CP: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.

Fraudar doenças inexistentes, falsificar documentos, fraudar Carteira de Trabalho (CTPS) para aduterar vínculos de empregos, forjar doenças mentais, com o objetivo de obter vantagens, no caso algum benefício do INSS, seja aposentadoria, Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou Aposentadoria por invalidez (Benefício por incapacidade permanente), são formas de praticar o crime de estelionato previdenciário. O que é gravíssimo e deve ser denunciado aos orgãos competentes.

O princípio da insignificância não é aplicado ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, conforme entendimento do Superior tribunal de Justiça (AREsp 682.583).

Portanto, a Seguridade Social é um direito importante garantido a todo brasileiro e deve ser combatida toda forma de sucateamento, extinção ou fraude, sejam tais práticas realizadas pelo legislador, ao buscar extinguir direitos sociais, ou por um funcionário público ou segurados que comete crime contra a sociedade, contra a Seguridade Social.

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Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira

adv.sergiopires@gmail.com

 

Referências

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BRASIL. Código penal. Disponível em: https://bityli.com/vXViS. Acesso em 18/05/2022.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 19. Ed., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

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