O Direito do Autor é, na sua essência, um direito imaterial, pois é um direito de proteção a obra, mas também ligado à pessoa do autor. Por não ser considerado da esfera dos direitos reais, nem direito das pessoas, os direitos autorais possuem natureza jurídica sui generis, conforme afirma Mendonça.1
Os direitos autorais não se cingiriam nem a categoria dos direitos reais (revestidos apenas dos direitos denominados patrimoniais) e nem o direito das pessoas (em que se alojam os direitos morais), pois bipartiriam os dois citados feixes de direitos, não poderiam os direitos autorais se enquadrar nesta ou naquela categoria, sendo nova modalidade de direitos privados, teria natureza e finalidade intimamente ligados, em conjunto incindível. Seriam direitos de cunho intelectual, a realizar a defesa dos vínculos, tanto pessoais, quanto patrimoniais do autor e sua obra, com índole especial, sui generis, justificando uma regulamentação específica. (MENDONÇA, 2012, p. 160)
Desta maneira, por ser um Direito sui generis que não se encaixa nos direitos meramente patrimoniais, não está ligado apenas à obra, e não está exclusivamente ligado aos direitos pessoais, pois não protege apenas o autor quanto a possíveis lesões causadas por terceiros. Essa natureza jurídica justifica a necessidade de regulamentação específica, tal como afirma Mendonça, pois o direito do autor irá regular tanto o direito à propriedade intelectual, da criação, quanto os direitos patrimoniais e pessoais do autor e da sua obra. No Brasil, o Direito do Autor é tratado pela lei específica, a Lei de Direitos Autorais.2
O Direito do Autor surge para proteger os aspectos morais, patrimoniais e pecuniários do autor, restringindo a liberdade em relação a reprodução e utilização de uma obra por terceiros, o que poderia prejudicar o autor, que possui o direito de usufrui-la como entender, bem como negociá-la. Além disso, também mitiga o direito exclusivo da obra, pois o abuso desse direito poderia causar danos aos receptores das obras, como por exemplo, ao apenas cantarolar uma música deveria ser pago direitos autorais ao seu criador.
Isso posto, esses direitos podem ser entendidos como “a restrição pelo social é a gratificação e merecimento do autor pela sua contribuição àquele pelo fato deste ter desenvolvido alguma obra que, temporariamente, irá satisfazer a ele e, posteriormente, a comunicação social, em definitivo” (MENDONÇA, 2012, p. 161). Portanto, é necessária a restrição causada pelo Direito do Autor, para proteger o autor de usos desregulados de sua obra e evitar o abuso de direito por possuir a propriedade da obra criada, é a busca de um equilíbrio ideal entre incentivo patrimonial e função social da obra.
Essa mesma ideia é defendida por Leidens e Ávila,3 ao estudar a função social do Direito do Autor frente ao constitucionalismo brasileiro. Veja-se:
Ao mencionar a função social do direito de autor, temos em mente que seu processo de criação deve ser protegido pela legislação em vigor, justamente para servir de estímulo ao autor na sua contínua produção intelectual que vem eclodir na sociedade. Ao mesmo tempo, todo esse processo intelectual tem por finalidade trazer benefícios para dada sociedade que será favorecida com a cultura e o desenvolvimento do conhecimento por ora propagado pelo criador. (LEIDENS; ÁVILA, 2008, p. 4.359)
Dessa maneira, para que a obra possa trazer benefícios para seu criador e para a sociedade que será beneficiada pelo conhecimento propagado, é necessária uma mitigação do direito exclusivo do autor, criando um equilíbrio entre liberdade de expressão, uso da propriedade e propagação da obra à sociedade, o que será regido pelo Direito do Autor. No entanto, o esse direito foi pensado para regular as relações entre autor e sociedade em uma época na qual a internet estava apenas começando. E com o passar do tempo, a utilização da internet e das redes sociais se tornaram meios de propagação de conteúdos e obras intelectuais, além de criar outras formas de propriedade intelectual, o que gerou novos questionamentos acerca da proteção dessas obras propagadas no meio digital.
Essa modernização obrigou a releitura do Direito do Autor para que se adaptasse as novas questões de proteção no ciberespaço. Contudo, por ser recente, há ainda muitas lacunas as quais não foram esclarecidas. Esse direito passa a se tornar parte do Direito Digital nas questões relacionadas ao ciberespaço, e com isso, deve ser essencialmente principiológico para que consiga acompanhar as mudanças sociais.
Estamos sempre utilizando a internet, e especialmente as redes sociais, a utilização de memes, imagens e vídeos para aproximar o receptor da mensagem a emoção pretendida, se tornou comum e corriqueiro. Também é comum a utilização de músicas ou dublagens para gerar a dita “humanização” dos perfis de redes sociais, afinal ninguém é robô. Mas quais as consequências dessas utilizações?
Nesse contexto de internet é necessário buscar ainda mais o equilíbrio o compartilhamento rápido que é possibilitado e o alto alcance de usuários traz à tona a importância de proteger os interesses legítimos de todos – autor e consumidores – alguns ordenamentos jurídicos como os dos países europeus tem buscado soluções uniformes para a proteção dos direitos do autor na internet.
A Diretiva do Mercado Único Digital é um dos dispositivos legais mais recentes e nele busca a uniformização dos direitos autorais, bem como obrigatoriedade de mecanismos de controle pelas plataformas digitais, como é o exemplo do ContentID do youtube. Esses mecanismos ainda precisam de aperfeiçoamento visto que por muitas vezes bloqueiam vídeos e outros conteúdos que estão excluídos da proteção do direito do autor, mas já é o começo da regulamentação e proteção destes no meio digital.
No Brasil, discute-se a necessidade de alteração da Lei de Direitos Autorais posto que mal se falava na internet quando a lei foi editada, mas o que temos são pequenas atualizações e adaptações por meio da interpretação analógica para trazer as regras do mundo real para o virtual. Ainda assim, com tanta evolução não demorará muito para que o direito brasileiro acompanhe os outros países que já estão regulamentando essas situações jurídicas e preveja regras específicas para a proteção desse direito no meio digital.
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Victoria Emily da Silva Oliveira Castro
Referências
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1. MENDONÇA, João Josué Walmor. Direito do autor: natureza jurídica. Revista NUCLEUS. São Paulo. ISSN-e 1982-2278, Vol. 9, nº. 1, p. 149-168. 2012. Disponível em: https://bit.ly/3umVYqt.
2. Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
3. LEIDENS, Letícia Virgínia; ÁVILA, Paulo Ricardo. Constitucionalismo Contemporâneo e Direito de Autor: Considerações acerca de sua Função Social. In: XVII Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI, 2008, Salvador. Anais do XVII Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008.