CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No direito do trabalho brasileiro há a busca pela razoável duração do processo, pautada no constante questionamento de como dar efetividade aos direitos trabalhista reconhecidos e conquistados, assim como garantir acesso fácil e ágil à Justiça.
As execuções trabalhistas se arrastam por longos períodos, se afastando dessa forma dos princípios e fim almejado pelo direito do trabalho. O judiciário utiliza das ferramentas viáveis, entretanto, muitas vezes, sem sucesso.
Neste panorama há que se analisar a prescrição a ser aplicada durante o processo, na fase de execução, a denominada prescrição intercorrente, a qual tem como um dos seus pilares a razoável duração do processo.
Com a Lei 13.467/17 houve a determinação expressa em relação a aplicação da referida prescrição, porém far-se-á necessário analisar o impacto dessa aplicação.
A afirmação de que o Poder Judiciário brasileiro encontra-se estrangulado, atrasado e cada vez mais assoberbado com os inúmeros processos e execuções infrutíferas é reafirmar a longa e inconclusiva discussão em relação à necessidade de instrumentos processuais ou mesmo procedimentais para sanar tais letargias.
O ilustre jurista Rui Barbosa1 resumiu brilhantemente o atraso encontrado na justiça concluindo que “ a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
No presente estudo buscou-se analisar todos os aspectos que permeiam e abrangem a referida prescrição, fugindo da análise do aspecto meramente formal e positivista, destacando os posicionamentos adotados pelos doutrinadores e pelos Tribunais.
É de insofismável importância a explanação de todos os aspectos gerais e peculiares dessa prescrição, abordando-se para tanto a legislação em vigor, a ínfima doutrina e decisões jurisprudenciais. Para tanto se utilizou o método dedutivo, entretanto, ressaltando os díspares argumentos existentes, o que ensejaria concomitantemente a utilização do método dialético.
Sem a pretensão de esgotar o tema, o que demandaria inúmeras análises sociais e jurídicas, mas sim com o intuito de ser mais um instrumento para ampliar os estudos e análise sobre a matéria, apresentando todos os aspectos que garantem a aplicabilidade da prescrição intercorrente, assim como os que a afastam do fim social da justiça do trabalho.
Apresenta-se o posicionamento considerado compatível com o processo trabalhista e realidade nacional, com o escopo de contribuir, de alguma forma para que a justiça tardia se torne efetivamente justiça, sem que o credor seja o maior injustiçado.
PRESCRIÇÃO
A prescrição é conceituada de forma geral e simplória, como a perda do direito de ação pelo transcurso do tempo.
O dicionário jurídico de Maria Helena Diniz conceitua prescrição como a extinção da ação por inércia de seu titular, que não a exerce in opportuno tempore, fazendo escoar o prazo legal.2
A prescrição se configura não apenas pela perda do direito de ação em decorrência do transcurso do tempo, mas também pela perda de exigibilidade da pretensão do direito, podendo ser declarada em qualquer momento no processo, inclusive exofficio pelo juiz ( artigo 878 da CLT).
A prescrição aplicada atualmente está pautada no artigo constitucional 7, XXIX, que disciplinada a regra geral, na qual os trabalhadores têm até dois anos da extinção do pacto laboral para interpor a ação trabalhista, podendo ser reivindicados apenas os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O referido instituto processual tem como um de seus fundamentos primordiais a proteção daquele que não é devedor e não pode mais ter prova de inexistência da dívida, em decorrência das provas perecíveis, dispersas ou até mesmo impossível.
Aliás, o princípio norteador da prescrição, o qual embasa inclusive a aplicação da prescrição intercorrente, é o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º LXXXVIII da Constituição Federal.
O referido princípio tem por escopo sanar a indignação e frustração da sociedade perante a busca aflita pelo letárgico Poder Judiciário.
Observa-se que a razoabilidade dos prazos processuais está conectada ao trinômio proporcionalidade, instrumentalidade e razoabilidade, ou seja, não se pode permitir um prazo tão dilatado que protele a prestação jurisdicional, assim como o prazo não pode ser tão exíguo que não satisfaça integralmente o direito ou mesmo afete o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, ao analisar a expressão “duração razoável” é impossível delimitar, de maneira incontroversa, o alcance da norma jurídica, sendo necessário verificar o caso concreto.
O doutrinador Fabiano Carvalho avalia o prazo razoável do processo sob o seguinte enfoque:
Por se um conceito jurídico indeterminado ou aberto, e de caráter dinâmico, o prazo razoável requer um processo intelectivo individual de acordo com a natureza de cada caso. Isso quer dizer que não existe um limite exato acerca dos contornos do conceito. 3
Na seara trabalhista o referido princípio corroborou com a aplicação da prescrição intercorrente, o que será tratado em item específico.
A duração razoável do processo está pautada em algumas características como a: universalidade, na qual todos os indivíduos têm direito a um processo célebre, cujo julgamento ocorra com imparcialidade e por juiz competente; irrenunciabilidade, os titulares dessa garantia não podem dela dispor; limitabilidade, no qual com base no princípio da proporcionalidade haverá a resolução do conflito existente entre o princípio da celeridade e o princípio do contraditório e ampla defesa e enfim, a cumulatividade, tendo em vista que a garantia a um processo de duração razoável pode ser cumulada com outras garantias.
Portanto, ao tratar de princípio da duração razoável do processo não se imputa a celeridade processual desvairada, sem observância dos demais princípios, mas sim se busca uma prestação à tutela eficiente, com uma possibilidade efetiva de correção ao desrespeito à ordem jurídica.
Não obstante o direito à razoável duração do processo se tratar de um direito fundamental, e a tutela jurisdicional não poder ser efetiva se for prestada com morosidade, há que se analisar o real intuito desse princípio, não se olvidando do efetivo fim da Justiça do Trabalho, o fim social.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO
A Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 alterou o parágrafo 5º do artigo 2194 do Código de Processo Civil, permitindo que o magistrado declare de ofício a prescrição, não havendo qualquer restrição à espécie de prescrição, com o escopo de tornar os processos cada vez mais ágeis.
No entanto, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR 1001209-25.2017.5.02.0708) entendeu que na Justiça do Trabalho é inaplicável subsidiariamente tal determinação, devendo ser provocada pelas partes, exceto em caso da parte se incapaz.
A Súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho determina que não se conhece a prescrição se não for arguida na instância ordinária.
Destaca-se que por ser a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal passa ter natureza de matéria cogente, de ordem pública, portanto, deve ser reconhecida de ofício, o que é corroborado pelo artigo 5º, inciso LXXXVIII da Constituição Federal.
No caso da prescrição intercorrente, esta deverá estar condicionada a observância do contraditório, a fim de que se permita barrá-la ou mesmo renunciá-la, conforme previsto no artigo 191 do Código Civil concomitante com o artigo 8º da CLT.
Observa-se que mesmo não havendo mais a possibilidade do juiz iniciar a execução de ofício ou impulsioná-la após a reforma trabalhista, este pode decretar a prescrição objeto desse artigo.
A corrente doutrinária que recusa a aplicação da prescrição de ofício no processo do trabalho se baseia na assertiva de que a medida é incompatível como princípio da proteção. Para Zéu Palmeira Sobrinho:
Tal argumento não parece convincente, eis que no ordenamento jurídico o princípio da proteção não está alheio a celeridade dos atos processuais, algo que se torna palpável apenas num sistema capaz de eleger prioridades baseadas em parâmetros temporais. Ademais,há argumentos relevantes para se defender a prescrição de ofício, a saber: a possibilidade de efetivação do princípio da equidade e da defesa do interesse público.5
A faculdade do juiz de pronunciar a prescrição de ofício, no contexto do princípio da razoabilidade, deve ocorrer nas hipóteses de prevalência do interesse público e de equidade, tornando-se necessária a sua decretação nos casos que envolvam o patrimônio público, nas ações trabalhistas em que a inércia do devedor pode resultar em discriminação contra outros credores que não figuram no pólo ativo; nas ações em que o demandado e o microempresário, e por evidente hipossuficiência econômica e suposta ignorância, deixa de suscitar a prescrição, dentre outros.
A prescrição de ofício deveria ser uma alternativa do julgador para agir equitativamente e não uma imposição, aplicando-a quando considerar prudente ou menos lesivo ao processo.
Aliás, não há qualquer texto legal que torne a sentença nula diante da ausência de pronúncia em relação à prescrição de ofício, o que impõe a natureza de faculdade e não de dever.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Na acepção gramatical pura da palavra, intercorrente é aquilo “que se mete de permeio, que sobrevém enquanto outra coisa dura”. 6
Para Maurício Godinho Delgado “intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo”,7 não havendo, portanto, diferenciação entre a fase de conhecimento e a fase de execução, distinto da definição adotada por Sérgio Pinto Martins, o qual afirma que:
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, depois do trânsito em julgado (…).A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução (…)8
Para Renato Saraiva a “prescrição intercorrente é a que se dá no curso da ação, em razão da paralisação ou não realização de atos do processo executivo”.9 Por fim, José Manoel Arruda Alvim a conceitua como:
Aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. 10
Portanto, transpondo a partir da definição gramatical e análise da conceituação doutrinária, vislumbra-se que o conceito de prescrição intercorrente refere-se à inércia de manifestação do credor em relação aos atos exclusivos que lhe competiam, durante o período prescricional de dois anos, na fase de execução do processo trabalhista.
A contagem do prazo dos dois anos é um dos obstáculos apresentados na discussão da referida prescrição, entretanto, o intuito é evitar a paralisação do processo por ausência de manifestação da parte.
A atuação do tempo para a prescrição intercorrente é fundamental. Portanto, só a partir da inércia, quando o ato dependesse exclusivamente do autor, durante o prazo superior ao inicialmente mencionado é que ocorreria a referida prescrição.
Atualmente não há mais a discussão sobre a sua aplicabilidade ou não na seara trabalhista, diante da Súmula 327 do STF e do artigo 11-A da CLT e parágrafos, entretanto, questiona-se se aplacar o direito do credor, em decorrência da impossibilidade, até mesmo de conhecimento, de meios para prosseguir a execução não geraria a perda do direito.
A resposta parece óbvia, a parte não pode ser prejudicada por não estar ciente ou até mesmo familiarizada com os mecanismos de buscas que a Justiça do Trabalho dispõe, cabendo ao juízo impulsar a execução, a fim de evitar que o credor veja seu crédito simplesmente desaparecendo.
O questionamento sobre como e quando recomeçaria a correr a prescrição, encontra resposta no artigo 921, §1º e §4º do Código de Processo Civil o qual determina que ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o este artigo, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Deve-se evitar a confusão muito comum entre prescrição intercorrente no processo de execução com a prescrição da pretensão executória trabalhista, conforme mencionado por Marcelo Rodrigues Prata, o qual alerta que:
Assim, partindo da premissa da autonomia do processo de execução trabalhista em relação ao processo de conhecimento, entendemos que a prescrição intercorrente ocorre depois de o processo de execução haver sido iniciado, ou seja, durante o seu curso, por abandono do credor.
Já a prescrição da pretensão executória trabalhista acontece quando o credor deixar passar em branco o prazo de dois anos para iniciar a execução, contados do dia em que teve ciência do trânsito em julgado da sentença de cognição, da homologação do acordo judicial ou da lavratura do termo de conciliação pela CCP sem ajuizar a ação executiva trabalhista. 11
Portanto, o prazo da prescrição intercorrente na fase de execução por culpa do autor, em regra seria de dois anos. Se decorrido o prazo de um ano sem localizar-se o devedor ou sem encontrar bens penhoráveis o processo seria arquivado provisoriamente, e então, a partir dessa data reiniciaria a fluência do prazo restante da prescrição.
A contagem de prazos obedece às determinações contidas nos artigos 774 e 775 da CLT, ou seja, os prazos se contam a partir da data em que a intimação for realizada pessoalmente ou daquela em que for publicado o expediente da Justiça do Trabalho em diário oficial.
A prescrição, em seu aspecto geral, exige dois requisitos: inércia do titular perante a violação de um direito e o decurso do tempo estabelecido em lei. No que se refere à prescrição intercorrente há alguns requisitos a serem analisados:
- Processo em curso com citação válida: trata-se do requisito fundamental para caracterizar a prescrição em questão, pois sem esta não estará devidamente formada a relação processual, gerando inclusive nulidade absoluta;
- Inércia do autor, fomentando a paralisação processual;
- Decurso do tempo estabelecido em lei: requisito necessário para a aplicação da prescrição intercorrente, incorrendo em paralisação processual.
A prescrição intercorrente pode ser comprovada pelo simples confronto de datas, matéria que, em decorrência do previsto no inciso I, do art.334 CPC, independe de prova.
Ao preencher os referidos requisitos resta-se configurada a prescrição intercorrente.
Não obstante todas as questões técnicas abordadas, remanesce a conclusão pela ausência de efetividade e aplicação da justiça, quando se refere às execuções frustradas e prescritas.
O credor, obviamente, perderá o direito ao seu crédito, em decorrência da passagem do tempo e isso contraria, de forma cruel, os dizeres mencionados inicialmente de Rui Barbosa.
CONCLUSÃO
O estudo em questão, diante do exposto, tem como fundamento principal analisar se a celeridade processual, escopo da prescrição intercorrente, está associada com a finalidade social, sempre pautado no princípio da proteção em consonância com o da proporcionalidade, a fim de se evitar um retrocesso social.
A prescrição intercorrente, na fase de execução, deve assegurar paz social e a segurança jurídica. Ela encontra fundamento nos princípios da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé, sempre observando a necessidade de cunho social dos processos trabalhistas.
No entanto, conclui-se pela ausência de cumprimento da finalidade social defendida pela Justiça social, visto que o credor perderá seu direito se no prazo de 02 anos não conseguir localizar bens do devedor.
O tema em questão trouxe uma dinâmica efetiva na Justiça do Trabalho, eis que muitas execuções foram encerradas, e os processos definitivamente arquivados pela aplicação da prescrição intercorrente, mesmo diante da ausência de quitação dos créditos do autor.
Não há como se aceitar a prescrição como um mecanismo contemporâneo de eliminação de processos, apenas com o intuito de baixar o estoque dos processos que tramitam na justiça especializada, mas sim, deve ser encarada como uma exceção.
Se a dívida do devedor não pode ser perpétua, como defende o STF e o TST, o credor, não pode ser responsabilizado e ter os seus direitos desprezados por manobras adotadas pelo devedor com o intuito de ocultar seus bens.
Na teoria tais manobras e artifícios utilizados para não quitar à execução se apresentam um tanto quanto fantasiosa, entretanto, na prática, é de conhecimento público que se tornam cada vez mais comuns e ardilosas.
O processo é essencialmente um instrumento de lealdade. Se há elementos que viabilizem a execução, esses devem ser exigidos imediatamente, não crendo, que a prescrição intercorrente faça justiça, devendo ser aplicado realmente diante da nítida inércia, mesmo existindo outros mecanismos, do credor.
Portanto, outro não pode ser o entendimento sob pena de ferir o direito garantido e julgado do credor, afastando o fim sócio-econômico da Justiça do Trabalho, o que é temerário para a sociedade, que se vê privada da segurança jurídica, harmonia e paz social.
Referências
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2. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol 3.São Paulo: Saraiva, 1998. p. 688.
3. CARVALHO, Fabiano. Emenda Constitucional 45: Reafirmação da garantia da razoável duração do processo. Escola Paulista de Direito – EPD, São Paulo, maio 2006. Disponível em: https://bit.ly/3Copznk. Acesso em: 15 de maio 2011.
4. Artigo 219, §5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
5. SOBRINHO, Zéu Palmeira. Prescrição Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: LTr, 2010. p.54
6. HOLANDA, Aurélio Buarque Ferreira de. Dicionário Aurélio Eletrônico-Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009. CD-ROM.
7. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.7ª ed. São Paulo: LRT, 2008, p.277.
8. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 4ª ed. São Paulo: Atlas, p.78
9. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2009.p.668.
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