O que é a autodeclaração rural?

O que é a autodeclaração rural?

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INTRODUÇÃO

A autodeclaração é um documento indispensável para o segurado conseguir comprovar a sua atividade rural como segurado especial.

O trabalhador, como agricultor familiar, deve preencher a autodeclaração da forma mais completa possível para que os servidores do INSS tenham certeza da sua atividade.

Portanto, neste artigo, vou explicar mais sobre a autodeclaração rural.

 

O QUE É A AUTODECLARAÇÃO RURAL

A autodeclaração rural é um documento oficial do Governo Federal, em que o próprio segurado especial rural preenche e relata os detalhes da atividade que exerce.

Portanto, mesmo que o responsável pelo preenchimento da declaração seja o próprio segurado, trata-se de um documento que comprova que a atividade que o segurado exerce é verdadeira.

Vale dizer que o Decreto 10.410/2020 foi o responsável por introduzir a autodeclaração para os segurados especiais.

Antes dessa norma, a comprovação da atividade rural do segurado especial era feita por justificações administrativas ou por declarações emitidas nos sindicatos dos trabalhadores rurais.

Também, eram utilizados outros documentos para atestar a atividade rural.

Tais como:

  • Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).
  • Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural.
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado, com indicação do segurado como vendedor ou consignante.
  • Documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.

Atenção: os documentos acima ainda podem ser utilizados para dar mais autenticidade à própria autodeclaração.

Nesse sentido, vale dizer que, caso o servidor do INSS tenha dúvidas sobre o documento preenchido pelo segurado, ele pode convocá-lo para apresentar a documentação que comprove a atividade rural.

Portanto, sugiro que o segurado junte o máximo de documentos da época em que exercia atividade rural. O propósito disso é para reforçar as informações da autodeclaração.

O formulário de autodeclaração é fornecido no site do INSS. Neste formulário, é obrigatório constar as seguintes informações:

  • Se o segurado era proprietário, arrendatário, possuidor, comodatário, parceiro, meeiro, usufrutuário, condômino, posseiro, assentado ou acampado da terra que trabalhava.
  • Dados pessoais dos familiares com quem o segurado exerceu o trabalho rural.
  • Informações sobre os produtos cultivados e a destinação final deles.
  • Entre outras informações.

Importante: conforme o Decreto 10.410/2020, a partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural deve ser feita, exclusivamente, de acordo com os dados do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).1

Embora o prazo para essa medida seja 1º de janeiro de 2023, ele pode ser prorrogado até que 50% dos segurados especiais estejam inseridos no CNIS.

Na minha visão, vai demorar um certo tempo para que todos os segurados especiais estejam cadastrados.
Vamos em frente.

 

A AUTODECLARAÇÃO É OBRIGATÓRIA?

Sim!

A autodeclaração rural é obrigatória para fins de aposentadoria.

Como informei antes, a autodeclaração surgiu através do Decreto 10.410/2020, com apresentação obrigatória para o INSS, caso o segurado precise demonstrar as seguintes atividades:

  • Rural.
  • Como pescador artesanal.
  • Como seringueiro ou extrativista vegetal.

Lembre-se: é importante que o trabalhador reforce as informações da autodeclaração para o INSS, com a inclusão de outros documentos (embora não seja obrigatório).

Tais como:

  • Contrato de Arrendamento/Parceria/Meação ou Comodato Rural: o período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório.
  • Comprovante de Cadastro do INCRA.
  • Bloco de notas do agricultor.
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias: notas fiscais emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária.
  • Documentos fiscais: documentos relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do segurado como vendedor ou consignante.
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição: comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção.
  • Cópia do Imposto de Renda: cópia da declaração de Imposto de Renda (IR), com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.
  • Comprovante de pagamento do ITR: comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
  • Licença de ocupação/permissão INCRA: licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão, que indique o beneficiário assentado do programa de reforma agrária.
  • Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP): declaração de aptidão, a partir de 7 de agosto de 2017.

 

A AUTODECLARAÇÃO PODE SER NEGADA?

Sim.

Nesta situação, caso o INSS tenha indeferido o pedido de aposentadoria do segurado em razão da sua autodeclaração, existirão duas saídas:

  • Fazer um recurso administrativo.
  • Entrar com uma ação judicial.

Recurso administrativo

O segurado tem a opção de fazer um recurso administrativo para o próprio INSS, com

objetivo de que o Instituto reavalie o motivo de sua autodeclaração, e, consequentemente, do seu pedido de aposentadoria, ter sido indeferido.

O prazo para realizar o recurso é de 30 dias, a contar da ciência da data da decisão que negou o seu requerimento inicial.

Muitas vezes, o recurso, por si só, não é tão efetivo, porque os posicionamentos dentro do INSS são muito restritos para os segurados.

Em alguns casos específicos, o recurso pode valer a pena.

Ação judicial

Na grande maioria das situações, a ação judicial é mais efetiva para o caso dos segurados especiais.

Isso porque, diferente do INSS, a justiça tem entendimentos mais favoráveis para os segurados, incluindo julgamentos de Temas Repetitivos da Turma Nacional de Uniformização (TNU), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

Principalmente, quanto aos segurados especiais e que exercem atividades rurais.

 

CONCLUSÃO

Com a leitura deste conteúdo, você entendeu melhor o que é a autodeclaração do segurado especial que exerceu atividades rurais como agricultor familiar.

Depois, informei que a entrega do documento é obrigatória para o requerimento da sua aposentadoria.

Lembre-se que é importante juntar, com o pedido do segurado, outros documentos que reforcem as informações inseridas na autodeclaração.

Por fim, você descobriu quais são as saídas existentes caso o seu pedido de aposentadoria, baseado no documento, seja negado/indeferido pelo INSS.

 

Referências

____________________

1. BRASIL. Decreto 10.410/2020. Disponível em: https://bit.ly/3CUgiUl. Acesso em: 14 jan. 2023.

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