INTRODUÇÃO
A autodeclaração é um documento indispensável para o segurado conseguir comprovar a sua atividade rural como segurado especial.
O trabalhador, como agricultor familiar, deve preencher a autodeclaração da forma mais completa possível para que os servidores do INSS tenham certeza da sua atividade.
Portanto, neste artigo, vou explicar mais sobre a autodeclaração rural.
O QUE É A AUTODECLARAÇÃO RURAL
A autodeclaração rural é um documento oficial do Governo Federal, em que o próprio segurado especial rural preenche e relata os detalhes da atividade que exerce.
Portanto, mesmo que o responsável pelo preenchimento da declaração seja o próprio segurado, trata-se de um documento que comprova que a atividade que o segurado exerce é verdadeira.
Vale dizer que o Decreto 10.410/2020 foi o responsável por introduzir a autodeclaração para os segurados especiais.
Antes dessa norma, a comprovação da atividade rural do segurado especial era feita por justificações administrativas ou por declarações emitidas nos sindicatos dos trabalhadores rurais.
Também, eram utilizados outros documentos para atestar a atividade rural.
Tais como:
- Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).
- Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural.
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado, com indicação do segurado como vendedor ou consignante.
- Documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.
Atenção: os documentos acima ainda podem ser utilizados para dar mais autenticidade à própria autodeclaração.
Nesse sentido, vale dizer que, caso o servidor do INSS tenha dúvidas sobre o documento preenchido pelo segurado, ele pode convocá-lo para apresentar a documentação que comprove a atividade rural.
Portanto, sugiro que o segurado junte o máximo de documentos da época em que exercia atividade rural. O propósito disso é para reforçar as informações da autodeclaração.
O formulário de autodeclaração é fornecido no site do INSS. Neste formulário, é obrigatório constar as seguintes informações:
- Se o segurado era proprietário, arrendatário, possuidor, comodatário, parceiro, meeiro, usufrutuário, condômino, posseiro, assentado ou acampado da terra que trabalhava.
- Dados pessoais dos familiares com quem o segurado exerceu o trabalho rural.
- Informações sobre os produtos cultivados e a destinação final deles.
- Entre outras informações.
Importante: conforme o Decreto 10.410/2020, a partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural deve ser feita, exclusivamente, de acordo com os dados do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).1
Embora o prazo para essa medida seja 1º de janeiro de 2023, ele pode ser prorrogado até que 50% dos segurados especiais estejam inseridos no CNIS.
Na minha visão, vai demorar um certo tempo para que todos os segurados especiais estejam cadastrados.
Vamos em frente.
A AUTODECLARAÇÃO É OBRIGATÓRIA?
Sim!
A autodeclaração rural é obrigatória para fins de aposentadoria.
Como informei antes, a autodeclaração surgiu através do Decreto 10.410/2020, com apresentação obrigatória para o INSS, caso o segurado precise demonstrar as seguintes atividades:
- Rural.
- Como pescador artesanal.
- Como seringueiro ou extrativista vegetal.
Lembre-se: é importante que o trabalhador reforce as informações da autodeclaração para o INSS, com a inclusão de outros documentos (embora não seja obrigatório).
Tais como:
- Contrato de Arrendamento/Parceria/Meação ou Comodato Rural: o período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório.
- Comprovante de Cadastro do INCRA.
- Bloco de notas do agricultor.
- Notas fiscais de entrada de mercadorias: notas fiscais emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária.
- Documentos fiscais: documentos relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do segurado como vendedor ou consignante.
- Comprovantes de recolhimento de contribuição: comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção.
- Cópia do Imposto de Renda: cópia da declaração de Imposto de Renda (IR), com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.
- Comprovante de pagamento do ITR: comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
- Licença de ocupação/permissão INCRA: licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão, que indique o beneficiário assentado do programa de reforma agrária.
- Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP): declaração de aptidão, a partir de 7 de agosto de 2017.
A AUTODECLARAÇÃO PODE SER NEGADA?
Sim.
Nesta situação, caso o INSS tenha indeferido o pedido de aposentadoria do segurado em razão da sua autodeclaração, existirão duas saídas:
- Fazer um recurso administrativo.
- Entrar com uma ação judicial.
Recurso administrativo
O segurado tem a opção de fazer um recurso administrativo para o próprio INSS, com
objetivo de que o Instituto reavalie o motivo de sua autodeclaração, e, consequentemente, do seu pedido de aposentadoria, ter sido indeferido.
O prazo para realizar o recurso é de 30 dias, a contar da ciência da data da decisão que negou o seu requerimento inicial.
Muitas vezes, o recurso, por si só, não é tão efetivo, porque os posicionamentos dentro do INSS são muito restritos para os segurados.
Em alguns casos específicos, o recurso pode valer a pena.
Ação judicial
Na grande maioria das situações, a ação judicial é mais efetiva para o caso dos segurados especiais.
Isso porque, diferente do INSS, a justiça tem entendimentos mais favoráveis para os segurados, incluindo julgamentos de Temas Repetitivos da Turma Nacional de Uniformização (TNU), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).
Principalmente, quanto aos segurados especiais e que exercem atividades rurais.
CONCLUSÃO
Com a leitura deste conteúdo, você entendeu melhor o que é a autodeclaração do segurado especial que exerceu atividades rurais como agricultor familiar.
Depois, informei que a entrega do documento é obrigatória para o requerimento da sua aposentadoria.
Lembre-se que é importante juntar, com o pedido do segurado, outros documentos que reforcem as informações inseridas na autodeclaração.
Por fim, você descobriu quais são as saídas existentes caso o seu pedido de aposentadoria, baseado no documento, seja negado/indeferido pelo INSS.
Referências
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1. BRASIL. Decreto 10.410/2020. Disponível em: https://bit.ly/3CUgiUl. Acesso em: 14 jan. 2023.