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A ausência dos Advogados nos Juizados Especiais – Uma reflexão

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Os Juizados Especiais, instituídos pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, popularmente conhecidos como juizados de pequenas causas, são hoje uma das formas mais buscadas pela população em geral para se ter acesso à justiça.

Por admitir causas de menor complexidade, envolvendo relações de ordem consumeristas e eventos que ensejam responsabilidade extracontratual, como é o caso dos juizados especiais cíveis, não são poucas as pessoas que recorrem à sua jurisdição, sobretudo aquelas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.

Nesse passo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os Juizados Especiais, em tese, se dirigem a dar uma assistência jurídica ao jurisdicionado priorizando a realização de métodos autocompositivos de solução de conflitos.

Sob essa perspectiva, os Juizados Especiais se assentaram sobre a ideia de que as partes possuem total capacidade de resolver o conflito que as fez procurar a justiça estatal.

Disso decorreu a prescindibilidade da figura do Advogado, sendo a assistência uma faculdade da parte a assistência por tal profissional, desde que o valor da causa não ultrapasse os vinte salários mínimos (Art. 9º e parágrafo único da Lei nº 9.099/95).

Em que pese isso significar para parte menos um gasto e menos burocracia, haja vista não ter que recorrer a um advogado para obter orientação e principalmente para ajuizar uma ação, a falta deste profissional implica não apenas em aceitar riscos, mas em ter o direito mitigado ou mesmo indeferido, em razão de uma assistência precária e no mais das vezes, incompatível ao que se pretende ver satisfeito.

Contrapondo-se a isso, o Código de Ética da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, destaca que é o Advogado indispensável à administração da Justiça (Art. 2º da Lei nº 8.906/94). Negar isso, ainda que em matérias de menor complexidade processual e instrutória, é o mesmo que ser indiferente a uma prescrição médica e se auto medicar.

Não reconhecer a necessidade de tal profissional dentro do processo, seja ele administrativo ou judicial, é despir a parte, o cidadão que pretende alcançar a satisfatividade de seu direito, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, princípios caros ao Estado Democrático de Direito e a Advocacia.

Ainda que nos Juizados se promova uma espécie de atermação a partir do relato da parte, não são poucas as lacunas que surgem acerca do real direito do jurisdicionado.

Com vistas a afastar isso, o Advogado, no regular exercício de sua profissão, além de prestar assistência jurídica, se coloca como hermeneuta entra a parte e o juízo.

É, pois, mediante a leitura atenta e o exame lúcido de um Advogado, sobre o caso concreto, que aquele que possui uma pretensão poderá demonstrar, em termos jurídicos, o direito em juízo.

Faz-se tais ponderações, não com a expectativa de ver alterada a referida legislação, que por sinal, já vigora há anos, mas sim de fazer uma alerta àqueles que acessam o poder judiciário por meio dos Juizados Especiais. Assim como se recorre a um médico para tratar os males que atingem o corpo, o psicólogo para tratar os males da alma, deve-se recorrer ao Advogado para ser assistido e devidamente esclarecido no que diz respeito aos fatos do cotidiano de repercussão jurídica.

Ao se compreender isso, além de se evitar a perpetuação de uma lesão ou a violação de um direito, evita-se também perder tempo criando a falsa expectativa de que o direito em determinada situação lhe assiste.

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