A Constituição Cidadã de 1988

A Constituição Cidadã de 1988

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A arrogância do ser humano já o levou a consequências negativamente inimagináveis, como duas guerras mundiais, seguidas de regimes ditatoriais e anti-direitos de quaisquer natureza. Todavia, as grandes guerras não foram totalmente em vão, para o constitucionalismo ocidental cita-se que representaram um importante marco. Com a queda dos regimes nazista e fascista, os direitos alemão e italiano alcançaram um rápido avanço protetivo no que toca aos direitos do homem.

Não só nas leis, o fim dessa era foi marco de importantes conquistas em todas as áreas do conhecimento. Trazendo para nossa realidade, influenciado pela nova ideologia que surgia no mundo, o imaginário brasileiro também foi aos poucos tomando força contra o perigoso e cruel regime ditatorial. Por falar em “aos poucos”, o Brasil ainda demorou quase 40 anos para importar as principais lições do fim da guerra, quando, finalmente, em 15 de janeiro de 1985 o povo teve forças para derrotar a ditadura.

Figura 1 - em Brasília, Luiz Antônio fotografa o movimento das “Diretas Já”, 1984.
Figura 1 – em Brasília, Luiz Antônio fotografa o movimento das “Diretas Já”, 1984.1
Escrito com o corpo dos próprios manifestantes, em Brasília, no ano de 1984, a imagem representa o maior movimento popular organizado contra a ditadura militar, conhecido pela campanha das “Diretas Já”. O movimento agregou diversos setores da sociedade brasileira, partidos políticos, lideranças civis, sindicais, estudantis, dentre outras, e teve como principal objetivo restaurar a democracia. Como o nome mesmo sugere, as “Diretas Já” simbolizavam a luta popular pelo direito de escolher diretamente os representantes políticos, dessa maneira, foi provavelmente o principal fator de derrota do regime militar.

Foi com a queda da ditadura que o Brasil conseguiu introduzir os ideais pós-guerra no constitucionalismo:

Figura 2 - Ulysses Guimarães e a recém promulgada CF/88
Figura 2 – Ulysses Guimarães e a recém promulgada CF/882
Na imagem, Ulysses Guimarães, o então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, segura com orgulho uma cópia da recém promulgada Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O momento também ficou conhecido pela famosa frase “Traidor da Constituição é traidor da Pátria”.3

A ainda atual Constituição não é somente a lei mais importante do Brasil, mas a carta máxima de direitos, que resguarda importantes garantias a todo o povo brasileiro. Não fosse por ela, os direitos sociais, como a saúde, vida digna, educação, cultura, meio ambiente (…) não teriam sido conquistados, e estariam muito aquém do atual patamar.

No Brasil, foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar. Como assinalado no presente estudo, sem embargo de vicissitudes de maior ou menor gravidade no seu texto e da compulsão com que tem sido emendada ao longo dos anos, a Constituição promoveu uma transição democrática bem-sucedida e assegurou ao país estabilidade institucional, mesmo em momentos de crise aguda. Sob a Constituição de 1988, o direito constitucional passou da desimportância ao apogeu em menos de uma geração. O surgimento de um sentimento constitucional no país é algo que merece ser celebrado.4

Foi por conta dessa origem histórica, da luta contra a ditadura, da retomada de voz pelo povo, e da garantia de direitos, que a Constituição brasileira de 1988 ficou conhecida como a Constituição cidadã.

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Jordano Paiva Rogério

 

Referências

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1. BBC News Brasil. ‘Temos ódio e nojo à ditadura’: os 30 anos do discurso histórico que promulgou a Constituição do Brasil. São Paulo: 05 de outubro de 2018. Disponível em: https://bbc.in/3PV0l5s. Acesso em: 28 mai. 2022.

2. O GLOBO. Em imagens, a campanha das “Diretas Já” pelo país. 25 de abril de 2014. Disponível em: http://glo.bo/3x42Iu6. Acesso em: 29 mai. 2022.

3. LOMBARDO, João Alexandre de. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Brasília: Gazeta Mercantil, 1988. Disponível em: https://bit.ly/3z7W6NY. Acesso em: 30 mai. 2022.

4. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 09. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 417.

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