Este quarto (e último) artigo da série, tem o escopo de trazer alguns casos análogos já julgados pelo STJ nos mesmos moldes do caso discutido nos três primeiros artigos e a conclusão acerca do pensamento do STJ sobre o tema.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.450.434 – SP (2014/0058371-2)
De Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o caso versou sobre roubo à mão armada em drive thru de lanchonete fast food.
O STJ aqui também ressaltou o dever do fornecedor prover a segurança relativa aos serviços prestados e que o sistema de drive thru, em sendo uma forma de atendimento especial em que o estabelecimento disponibiliza a seus clientes a opção de comprar produtos sem sair do seu automóvel e que, portanto, incrementa a atividade econômica do empreendedor, atraindo maior clientela pela facilidade, conforto e rapidez que o sistema oferece.
O Ministro considerou que há a obrigação de indenizar quando a situação envolve serviços cuja natureza, em sua essência, traz risco à segurança, “por se tratar de evento previsível (atividades bancárias); quando há exploração econômica direta da atividade (por exemplo, em estacionamentos pagos) quando, em troca dos benefícios financeiros indiretos, o fornecedor assume, ainda que implicitamente, o dever de lealdade e segurança (tal qual nos estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados); ou, ainda, quando o empreendedor acaba atraindo para si tal responsabilidade (caso das ofertas e publicidades veiculadas).”
Assim, concluiu que, ao perceber os benefícios financeiros indiretos decorrentes desse aumento de clientela por conta do conforto oferecido, chamou para si o dever de lealdade e segurança acerca dos eventos que ocorram durante a utilização do serviço.
Se utilizando de analogia, aplicou a incidência da Súmula 130 do STJ1 e considerou que o roubo, mesmo à mão armada, se trata de fortuito interno diante da previsibilidade do cometimento de crimes por assaltantes e por conta da inexistência de qualquer providência da empresa no sentido de buscar evitar a ocorrência desse fato ilícito, com a eventual colocação de vigias no local.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.398 – RJ (2017/0172503-1)
Ao julgar o caso de uma menor vítima de bala perdida deflagrada por seguranças de lojas localizadas em um centro comercial que reagiram a um assalto a mão armada, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, classificou a vítima (que passava em gente às lojas no momento do tiroteio) como consumidora por equiparação, de acordo com a figura do bystander, nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor (toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo).
Ressaltando que a posição pacífica da Corte é no sentido de que é dever dos estabelecimentos comerciais, como shoppings e supermercados, zelarem ela segurança de seu ambiente, não havendo que se falar, nas hipóteses de roubo à mão armada como casos de caso fortuito ou força maior, inclusive na área de estacionamento, o STJ afastou a qualificação do assalto como sendo fortuito externo, inclusive pela previsibilidade do evento.
CONCLUSÃO
O que se percebe da análise desses julgados, assim como o colocado no centro da análise do artigo, é que os Tribunais, dentre eles o STJ, tem realizado uma hermenêutica voltada mais à solução do problema à vítima, do que ao tecnicismo propriamente dito.
A preocupação do Judiciário, na figura do STJ no estudo, tem sido de prover algum amparo ao consumidor lesado, ainda que isso seja fruto de conjugação de mais de uma teoria, demonstrando um espírito de solidariedade social que visa ampara a vítima e não a deixar sem reparação.
É certo que os civilistas não atingiram um consenso sobre qual das teorias conhecidas é a que mais se presta a explicar o nexo de causalidade nem mesmo qual foi a efetivamente adotada pelo Código Civil de 2002 sendo que se dividem ora em apontar como sendo a Teoria do Dano Direto, ora em apontar que a adotada foi a Teoria da Causalidade Adequada.
Analisando-se o referido artigo a ampla maioria dos civilistas brasileiros apontam como teoria adotada a Teoria do Dano Direto e Imediato, podendo-se citar, dentre eles: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho;2 Carlos Roberto Gonçalves;3 Wilson Melo da Silva;4 Agostinho Alvim;5 Anderson Schreiber;6 Gustavo Tepedino7 e Gisela Sampaio da Cruz.8
Para que fique clara a dificuldade na fixação das teorias adotadas por nossos tribunais, ressalte-se que é comum se observar uma variação na teoria utilizada pelos Tribunais pátrios para nortear a investigação da causalidade: ora se invoca a Teoria da Causalidade Adequada;9 ora a Teoria do Dano Direto e Imediato;10 e até mesmo a Teoria da Equivalência das Condições.11 Ademais, ainda existem decisões que, expressamente, adotam uma teoria, mas aplicam o fundamento teórico peculiar à outra, bem como aquelas que misturam suas exigências teóricas para chegar a um satisfatório deslinde da ação.12
Esse fato, aliado ao desejo de reparação à vítima, que constitui à própria finalidade da distribuição da justiça, vem causando, cada vez mais, o encolhimento das possibilidades de interrupção do nexo causal já que as hipóteses de reconhecimento do fortuito externo vem se mostrando gradualmente uma tarefa mais difícil às empresas, enquanto o fortuito interno vem tendo sua envergadura ampliada, abrangendo inúmeras situações, muitas das vezes duvidosas, tornando praticamente impossível a interrupção do nexo de causalidade.
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Referências
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1. Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”
2. GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. III: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 135
3. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 583
4. MELO DA SILVA, Wilson. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo Horizonte: Editora Bernardo Álvares S.A., 1962, p. 230-232
5. ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1949, p. 327
6. SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 60-62
7. TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o nexo de causalidade. Revista Trimestral de direito civil, v. 6 (abril/junho 2001). Rio de Janeiro: Padma, 2000, p. 14
8. CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 111
9. REsp 669.258/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJe 25/03/2009: “ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO COMISSIVO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR DETENTO QUE, NA HORA DO EVENTO, DEVERIA ESTAR RECLUSO EM PRISÃO-ALBERGUE – AGENTES ESTATAIS QUE POSSIBILITAVAM, REITERADAMENTE, QUE O CONDENADO DORMISSE FORA DA PRISÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07/STJ – VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – ART. 160 DO CC/16 – ART. 403 DO CC/02 – FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL – TEORIA DOS DANOS DEPENDENTES DE SITUAÇÃO PRODUZIDA PELO ESTADO DIRETAMENTE PROPICIATÓRIA – DOUTRINA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO […] 6. Inexiste, in casu, nexo causal, porque a causa não é idônea para o dano produzido. Correta, portanto, a tese do acórdão recorrido, que pode ser assim resumida: ‘Análise essencial do nexo de causalidade. A lei brasileira (antiga e atual) adotou a teoria da causalidade adequada. Assim, somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é de ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade. Inteligência do art. 1.060, hoje do art. 403 do Código Civil.’ […]”. Disponível em: https://bit.ly/3HII9s4. Acesso em: 03 nov. 2021.
10. REsp 1322387/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 26/09/2013: “RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA E TRANSFUSÃO DE SANGUE REALIZADA PELO HOSPITAL RECORRENTE EM 1997. VÍRUS HCV (HEPATITE C) DIAGNOSTICADO EM 2004. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA. TESTES COMPROVARAM QUE DOADORES NÃO ERAM PORTADORES DA DOENÇA. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. TEORIA DO DANO DIREITO E IMEDIATO (INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 4. Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar […]”. Disponível em: https://bit.ly/3y6Hr4l. Acesso em: 03 nov. 2021.
11. Entre outros: TJDFT, Acórdão n.143808, EIC513212001, Relator: Hermenegildo Gonçalves, Revisor: João Mariosi, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/08/2001, Publicado no DJU Seção 3: 03/10/2001. Pág.: 50: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. 4. Três são as principais correntes doutrinárias a respeito do nexo causal: a da equivalência das condições, a da causalidade adequada e a que exige que o dano seja consequência imediata do fato que o produziu. O Código Civil brasileiro adotou a primeira (art. 1.060) […]”. Observe- 4 nominadamente, adotam uma teoria, mas aplicam o fundamento teórico peculiar à outra8 – 9 , bem como aquelas que misturam suas exigências teóricas para chegar a um satisfatório deslinde da ação10- 11. se ainda o trecho correlato do voto do relator: “Três são as principais correntes doutrinárias a respeito do nexo causal: a da equivalência das condições, a da causalidade adequada e a que exige que o dano seja consequência imediata do fato que o produziu. Para a primeira, ‘toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verificaria’; a segunda ‘somente considera como causadora do dano as condições por si sós aptas a produzi-lo’ e a terceira concilia as anteriores. O Código Civil brasileiro adotou a primeira das teorias acima mencionadas, consoante emerge claramente do art. 1.060”.
12. REsp 1307032/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUGA DE PACIENTE MENOR DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. MORTE SUBSEQUENTE. NEXO DECAUSALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403) […]”. Disponível em: https://bit.ly/3O9VKuR. Acesso em: 03 nov. 2021.