Caras leitoras e leitores,
Dando sequência à nossa nova série acerca da guerra fiscal e dos seus impactos diretos aos cidadãos, vamos elucidar hoje no que consiste este fenômeno tributário, como ele ocorre no âmbito estadual e no âmbito municipal e o porquê da sua existência.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um sistema de distribuição de competências tributárias entre as três esferas federativas brasileiras, a União, os Estados e os Municípios. Nesta divisão, decidiu o legislador constituinte repartir entre os entes federativos a competência para os tributos incidentes sobre o patrimônio (IPVA, IPTU e ITR), sobre a transmissão de bens (ITMCD e ITBI), sobre a renda (IR), sobre a atividade econômica (ISS, ICMS, IPI, IOF), sobre o comércio exterior (II e IE).
Especificamente quanto aos tributos relacionados à atividade econômica, determinou, primeiramente, que caberia à União instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Quanto aos Estados, atribuiu-lhes a competência para a instituição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). E, por fim, em relação aos Municípios, determinou a competência tributante em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
No entanto, ainda que o legislador constituinte de 1988 tenha objetivado o estabelecimento de entes federativos dotados de autonomia financeira e, consequentemente, de independência, tal repartição culminou em um maléfico efeito ao sistema econômico e tributário brasileiro: a guerra fiscal.
Este fenômeno consiste na concorrência tributária entre entes federativos (Estado vs. Estado ou Município vs. Município), que buscam atrair para si investimentos financeiros através da criação, muitas vezes antijurídica, de condições tributárias mais favoráveis, como benefícios fiscais. Em outras palavras, trata-se, “em termos econômicos, da disputa fiscal no contexto federativo, ou seja, refere-se à intensificação de práticas concorrenciais extremas e não-cooperativas entre os entes da Federação, no que diz respeito à gestão de suas políticas industriais”1 .
Assim, temos elucidado que a guerra fiscal é fenômeno tributário decorrente da atual concorrência agressiva entre os Estados (em relação ao ICMS) e entre os Municípios (em relação ao ISSQN), cujos impactos socioeconômicos serão abordados na parte II.
Até o nosso próximo encontro!
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Nathan Gomes Pereira do Nascimento
Referências
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1. FERNANDES, André Eduardo da Silva; WANDERLEI, Nélio Lacerda. A questão da guerra fiscal: uma breve resenha. Revista de Informação Legislativa, ano 37, n. 148, Brasília, out/dez 2000, p. 6.