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A guerra fiscal e seus impactos aos cidadãos – parte III

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Caras leitoras e leitores,

Na coluna passada discutimos sobre os impactos socioeconômicos do indesejado fenômeno da guerra fiscal no Brasil. Na coluna de hoje, estudaremos como os tribunais brasileiros, principalmente o Supremo Tribunal Federal, vêm lidando com a guerra fiscal, dando foco na modulação dos efeitos das decisões judiciais.

Nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face de leis tributárias que concedem benefícios fiscais, é comum que o Supremo Tribunal Federal realize o que chamamos de modulação dos efeitos da decisão.

A discussão acerca da modulação de efeitos de uma lei declarada inconstitucional só tem fundamento porque o Brasil adotou em seu ordenamento a teoria dos atos nulos. Com essa teoria, entende-se que somente são válidas as normas infraconstitucionais que se adequarem às normas constitucionais, o que, por consequência, torna nula a lei que for declarada inconstitucional.

Dizer que uma norma é nula é o mesmo que dizer que ela nunca existiu no mundo jurídico e que, no mesmo sentido, nunca produziu efeitos. Esta generalização pode causar grandes problemas no mundo fático e é justamente por isso que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar uma lei inconstitucional, pode optar por modular os efeitos.

Com a modulação ex nunc, todas as ações realizadas antes de a lei ser declarada inconstitucional terão sua validade e eficácia preservadas, sendo que somente as ações praticadas após a declaração de inconstitucionalidade serão consideradas nulas. Esta é uma solução viável para o impasse jurídico que se impõe, por exemplo, diante das decisões que julgam inconstitucionais benefícios de ICMS concedidos sem prévio convênio do CONFAZ.

Um julgamento que exemplifica esta situação, ocorreu em maio de 2015, quando o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos na ADI nº 4481/151, e, na ocasião, o Ministro relator Roberto Barroso afirmou 2 que “a lei vigorou por oito anos, e desfazer retroativamente seus efeitos teria um impacto imprevisível e injusto com relação às partes privadas, que cumpriram a lei tal qual ela foi posta (Informação verbal). Precisamos fazer uma ponderação entre a regra da Constituição Federal que foi violada, e a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilidade das relações que já se constituíram”.

Por ora, vamos nos ater à modulação dos efeitos das decisões judiciais que declaram inconstitucionais leis tributárias concessoras de benefícios fiscais. Na próxima coluna, abordaremos os reflexos de tais decisões na esfera jurídica do cidadão-contribuinte.

Até o nosso próximo encontro!

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Nathan Gomes Pereira do Nascimento

 

Referências

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1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4481/15. Relator: Roberto Barroso. Diário de Justiça Eletrônico, 11 de março de 2015. Disponível em: https://bit.ly/3RRtgI2. Acesso em: 21 jul. 2017.

2. Informação fornecida por Roberto Barroso, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, 11 de março de 2015. Disponível em: https://bit.ly/3RQb2qn. Acesso em: 11 ago. 2017.

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