A Lei dos Influencers: o cavalo de Troia inserido no art. 5º

A Lei dos Influencers: o cavalo de Troia inserido no art. 5º

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O ano de 2026 começou com um pequeno frenesi legislativo em torno da promulgação da Lei Federal n. 15.325 de 20261, que dispõe sobre o profissional multimídia. Esse nome, por si, já é interessante, porque é um profissional indefinido, que atua em “MULTIplas mídias”, então ele não é bem um ator ou apresentador de TV, não é radialista ou jornalista, mas meio que tudo ao mesmo tempo.

Alguns chamaram de “Lei dos Influencers”, cuja pretensão seria regulamentar o exercício da atividade de influencer, que são profissionais que criam conteúdos nas redes sociais que são de interesse de determinado grupo ou perfil de consumidor: bem-estar, saúde, direito, esporte, geopolítica, humor, pets; os influencers exploram um sem número de interesses da população, para criar conteúdos nichados, de forma monetarizável.

Acontece que a Lei mistura muitos elementos de produção de mídia, que não são, necessariamente, atrelado ao papel de influencer. Por exemplo, a criação de portais, sites e redes sociais, são funções que pertencem ao campo da programação – óbvio, você pode ser um influencer na área de programação, o acúmulo das funções é possível, mas não são fundamentalmente ligadas. Outro exemplo, são a produção e direção de conteúdos, todavia, desde o nascimento do rádio já existem profissionais que atuam dirigindo e produzindo conteúdos, não sendo esse um papel do profissional multimídia.  Por fim, o art. 3º, VII, vincula aos profissionais multimídia a “gravação, locução, continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento, pós-produção, preparação e organização de conteúdos;”; contudo, essa função geralmente é independente do trabalho do influencer, inclusive quanto mais “profissional” o influencer maior a tendência que ele tenha uma equipe própria de profissionais capacitados para exercer essas funções.

Enfim, a Lei foi tão ampla que acabou deixando escapar o sentido que lhe atribuíram. A forma que o artigo 3º foi construído, passa a impressão de ser mais uma manobra fiscal para não deixar escapar a tributação da atividade de influencer, do que regulamentar a profissão.

A Lei falhou em não trazer disposições claras sobre a responsabilidade dos influencers sobre os produtos e serviços que divulgam. Essa discussão fica sensível quando alguns influenciadores divulgam produtos suspeitos, falsificados, dietas milagrosas ou plataformas de aposta. O divulgador de um remédio emagrecedor falso responde conjuntamente, inclusive na esfera criminal? Teoricamente sim, mas a Lei que regulamenta essa profissão deveria deixar claro.

Então, como conclusão intermediária desse texto, não se considera que a Lei tenha regulamentado o profissional multimídia, apenas retirou-os de um limbo conceitual legal, numa tentativa de melhor organizar a profissão. Regulamentar implica o exaurimento das idiossincrasias do segmento, o que não foi feito pela legislação.

Mas chama a atenção o “Cavalo de Troia” que foi inserido no art. 5º, da Lei n. 15.325/2026: “Art. 5º É assegurada aos profissionais de outras categorias que desempenhem atividades específicas ou correlatas às de multimídia a faculdade de requerer, com a concordância do empregador, a celebração de aditivo contratual para o exercício do respectivo ofício ou profissão, com a aplicação imediata e exclusiva da regulamentação profissional definida nesta Lei.”. Isso porque, começa a surgir na doutrina e na jurisprudência a discussão se a empresa pode obrigar o empregado a produzir conteúdo online e divulgar produtos em redes sociais, em nome da empresa?

Aqui não é simplesmente usar a imagem do empregado para material publicitário, algo que é possível atendendo-se alguns requisitos legais, em especial, a autorização expressa e por escrito do empregado em relação ao uso do seu direito de imagem. No caso, está se levantando o fato de um vendedor, por exemplo, ser obrigado a produzir conteúdo online para a divulgação de produto ou serviço vendido.

Nesse exemplo, entram as publicidades cômicas, como as que o empregado é segurado pelos pés, parecendo que está voando, para mostrar como o ventilador é forte; ou o caso de um empregado que leva uma pancada com uma pá na cabeça (usando um capacete), no trabalho de divulgação de produtos de uma loja de material de construção. Esses vídeos, às vezes, até viralizam por seu caráter cômico, dando alta visibilidade à marca, mas que envolvem a exposição de um empregado. Importante mencionar que se for o próprio sócio ou dono da empresa, não há problema jurídico algum na situação.

Acontece que, a função de vendedor é vender, a divulgação do produto sempre foi papel do marketing. Apesar de as funções serem próximas, eventualmente intercambiáveis, elas não devem se misturar. Nesse contexto, o artigo 5º, da Lei n. 15.325/2026, criou uma função autônoma e à parte para o profissional criador de conteúdo online. Agora, ela não é um simples desdobramento de outra função, mas uma atividade autônoma, com previsão legal.

A Lei passa a garantir que profissionais de outras categorias, que exercem atividades iguais ou correlatas ao profissional multimídia, firmem aditivos contratuais com o empregador. O “Cavalo de Troia” é a abertura do caminho para a alegação de acúmulo de função com profissional multimídia.

O acúmulo/desvio de função é uma questão delicada no direito do trabalho. Existe um entendimento consolidado que o empregado não é contratado por “tarefa”, mas por “função”, que possui tarefas explícitas e implícitas. Por exemplo, um garçom explicitamente deve servir os clientes e limpar as mesas, e implicitamente também tem a função de arrumar o freezer com as bebidas e ajudar na organização das mesas. Assim, para caracterizar o acúmulo ou desvio de função, a tarefa para qual o empregado foi constrangido a fazer deve ser Antes da legislação, essa figura do produtor de conteúdo online era dúbia e abstrata, mas agora ela existe, sendo um direito do empregado celebrar aditivo contratual com o empregador, se ele for profissional de outra categoria e exercer a função de profissional multimídia. Então, isso abre um caminho interessante para argumentar que se o empregador obrigar o empregado a produzir conteúdo online, surgiria o direito ao aditivo contratual e eventual incremento salarial.

Os empregados sempre puderam se recusar a produzir conteúdo para as empresas. Essa recusa pode ser por qualquer razão: vergonha, não concordar com o tipo de conteúdo, simplesmente não querer. Contudo, no cotidiano do contrato de trabalho “manda quem pode e obedece quem tem juízo”, por isso que muitas situações são resolvidas na Justiça do Trabalho. O empregado precisa do emprego e fará de tudo para manter, o que for errado ou injusto se resolve depois.

Essa assimetria de poder cria situações que se tornam habituais, mas são realmente problemáticas. No princípio, pode parecer o simples incentivo a um jovem profissional desenvolver suas habilidades de marketing em plataformas digitais. Contudo, com o tempo, isso pode virar uma obrigação pesada e onerosa ao empregado e servir de base para uma Reclamatória Trabalhista.

Ainda, tem a questão do tipo de conteúdo incentivado: existem algumas trends que são um tanto constrangedoras ou que não atendem a todos os gostos (conteúdo digital não deixa de ser uma forma de arte, que gera sensações em que a vê, cujo o autor da obra não é responsável). Assim, pode surgir até um passivo de dano moral, em razão do constrangimento criado em razão da exposição gerada pelo conteúdo.

Dessa forma, as empresas devem redobrar o cuidado ao exigir que seus empregados produzam ou participem da divulgação de conteúdos em plataformas digitais. Agora, a figura do profissional multimídia existe, com previsão legal expressa, abrindo um caminho legislativo para alegações de acúmulo e/ou desvio de função.

 

Referências

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1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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