A licença parental como caminho para a Reconfiguração dos papéis de gênero no mercado de Trabalho

A licença parental como caminho para a Reconfiguração dos papéis de gênero no mercado de Trabalho

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RESUMO

Este artigo explora de que maneira a licença parental pode ajudar a diminuir a discriminação de gênero no ambiente de trabalho. Para isso, analisa as diferenças entre a licença-maternidade e a licença-paternidade, além de discutir como a divisão entre trabalho produtivo e reprodutivo afeta as mulheres no mercado de trabalho. O estudo também aborda a mudança na figura do pai dentro da família, especialmente com as transformações nos modelos familiares atuais, como famílias formadas por laços afetivos ou por casais do mesmo sexo. Destaca a Convenção nº 156 da OIT, que trata dos direitos dos trabalhadores com responsabilidades familiares, e discute a possibilidade de o Brasil ratificá-la. Por fim, sob uma perspectiva constitucional e do princípio da igualdade de gênero, defende que os prazos das licenças-maternidade e paternidade sejam iguais

Palavras-chave: Trabalho produtivo e reprodutivo. Licença parental. Desigualdade de gênero;

 

INTRODUÇÃO

A realidade das mulheres no mercado de trabalho ainda está longe de ser igualitária, apesar do que as leis afirmam. Embora em teoria todos tenham os mesmos direitos e responsabilidades, na prática as mulheres continuam enfrentando uma série de desafios que dificultam sua plena igualdade no ambiente de trabalho. O Boletim Especial do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) traz à tona dados alarmantes sobre as desigualdades salariais, as oportunidades limitadas e as barreiras que as mulheres ainda enfrentam para alcançar posições de liderança e ter direitos plenamente reconhecidos.

No que se refere a maternidade, ao olhar para além do trabalho: a dupla jornada, que as mulheres enfrentam, traz à tona a complexidade do tem em questão e a importância de políticas públicas e ações sindicais para garantir que as mulheres tenham os mesmos direitos, oportunidades e a consequente diminuição da discriminação dentro do mercado de trabalho por conta da maternidade. Esta pesquisa busca entender até que ponto essa política pode ajudar a promover a igualdade de gênero neste ambiente.

A discriminação de gênero se manifesta no mundo do trabalho, especialmente na inserção e permanência da mulher no mercado. Essa situação se torna mais complexa ao abordar a maternidade, onde, embora haja garantia de estabilidade e licença-maternidade, a norma pode resultar em discriminação da mulher no mercado de trabalho e obscurecer o coprotagonismo masculino. A ampliação da licença é muito importante, neste mundo atual, em que existe uma busca constante no equilíbrio das tarefas e divisão das tarefas de cuidados onde as mulheres teme acessado o ambiente de trabalho e as tarefas domesticas, cuidado e criação de filhos necessitam ser mais compartilhadas , e isso não está refletido dentro da licença paternidade como está  posta  nos dias atuais, onde  a licença maternidade é de 120 dias e dos pais somente 5 dias, o que não garante um  direito a criança de ter um pai presente e um direito de fortalecimento do vínculo das famílias e também uma maior equidade na divisão do trabalho de cuidado, porém é importante um monitoramento para que a ampliação seja de fato efetiva, de modo que seja justo a repartição dos afazeres, evitando a sobrecargas das duplas e triplas jornadas , a mudança vê-se necessária para os lugares que devem ser ocupadas pelos pais já criação de seus filhos, sendo a licença paternidade efetiva e ampliada para fundamental para a construção de uma mudança cultural.

1.     “A DUALIDADE ENTRE O TRABALHO PRODUTIVO E REPRODUTIVO: DESAFIOS DO DIREITO À REPRODUÇÃO E DA INSERÇÃO PROFISSIONAL DA MULHER”

Ao se tratar da questão do desequilíbrio de gênero, é possível fazer uma abordagem histórica que surge nos tempos antigos e deixou marcas em nossa sociedade atual. A divisão sexual do trabalho, trabalho doméstico e os empates dessas relações para desigualdade entre os gêneros. A partir do momento que houve o fim das relações comunais na história, para que houvesse a concentração de terra e também com o surgimento do capitalismo, as mulheres deixaram de ocupar a cena pública ou espaço público para ocupar o espaço privado, o espaço do lar, e ficaram como as principais responsáveis pelos trabalhos domésticos e pelos trabalhos de cuidado. A maternidade, o cuidado com o lar, o cuidado com a família. Em contrapartida, os homens foram direcionados para o espaço público, se ocuparam de espaços de poder dentro da sociedade e estabeleceram uma relação de desigualdade entre as mulheres.

O primeiro impacto dessa divisão sexual de trabalho para homens e para mulheres está no fato de que as mulheres durante muito tempo foram vetadas de participar desse espaço público. A sua cidadania política foi comprometida e a sua igualdade enquanto ser social também foi comprometida. Um outro ponto dessa desigualdade, estabelecida pela divisão sexual do trabalho, foi ter considerado a partir de então o trabalho doméstico e a maternidade, como um trabalho sem valor, um trabalho sem nenhum tipo de reconhecimento social. Isso, por exemplo, pode ser percebido no Brasil com a demora durante muito e muito tempo para se regulamentar as relações trabalhistas do empregado doméstico. Então, mesmo sendo o trabalho doméstico remunerado ou não, o fato é que ele foi construído como um trabalho inferior, como um trabalho menor, como um trabalho desigual, porque era desenvolvido, desempenhado pelas mulheres no espaço doméstico e no espaço do lar. Durante muito tempo convivemos aqui no Brasil com relações de trabalho doméstico que eram relações análogas à escravidão. A diferença entre os gêneros e os comportamentos tradicionais que costumam ser associados a cada um começam desde o momento do nascimento. Dessa forma, as pessoas de cada gênero são orientadas a seguir certos padrões, o que acaba reforçando um modelo que deve ser “respeitado”.

Conforme Matos e Silva (2016, p.1978),1“a construção da identidade de gênero, na nossa sociedade, é entendida como um processo natural e como uma imposição cultural, podese afirmar que a discriminação de gênero tem origem na própria construção social das identidades”. E assim, nossa atual sociedade se desenvolveu e se consolidou conforme esta ideia, sendo assim a maioria dos pais é atribuído o dever da proteção, provedor e aquele que exerce a autoridade e a iniciação às atividades ditas masculinas, e a mãe o todo o lar. As mulheres ainda dedicam o dobro do tempo semanalmente às tarefas domésticas, ao cuidado dos filhos, das pessoas idosas, do que tempo dedicado pelos homens. Isso diz muito sobre como a sociedade é organizada.

A divisão sexual do trabalho é um elemento central para entender a permanência das desigualdades de gênero. É central também porque, olhando para as relações de trabalho, percebe-se que as desvantagens das mulheres não se estabelecem apenas em uma perspectiva de gênero, é conectando gênero, classe, raça, possível compreender algo que foi dito por algumas autoras que analisaram as mudanças nas relações de gênero, no patriarcado, na modernidade, que é que as mulheres hoje ,não são exatamente excluídas das relações na esfera pública, mas elas entraram em condição de desvantagem e essa desvantagem vai sendo reproduzida no âmbito institucional, por um cotidiano que alimenta instituições que contam com papéis bastante diferentes de homens e mulheres e que qualificam o trabalho de homens e mulheres de maneira muito distinta. Isso é particularmente relevante quando se pensa na posição das mulheres negras, que são maioria entre as pessoas que exercem trabalho precarizado e são também aquelas que chefiam os lares com menor renda no Brasil.

Então, é possível observar que não se trata exatamente de pensar as mulheres na sua posição na vida doméstica, mas de entender como é que se articulam posições na vida doméstica e na vida pública que tem a ver com como o circuito da precarização do trabalho e da desvalorização das vidas das mulheres no geral. É algo que tem consequências para além desse cotidiano doméstico. Uma vez que dedicando mais tempo às tarefas domésticas, as mulheres têm menos tempo para dedicar a outras atividades, como a política, por exemplo, há muita energia consumida no trabalho doméstico. Tratase de algo que se repõe dia após dia.  A disparidade do trabalho doméstico pode ser vista como um elemento muito importante para se entender o fato de que a renda média das mulheres permanece cerca de 25%, menor que a dos homens, num momento em que elas têm maior acesso à educação formal. Então, não é possível utilizar-se o argumento de que essa renda menor guarda uma memória de quando as mulheres eram menos formalmente capacitadas por exercício profissional. Ela é a atualização de responsabilização desigual por outros aspectos da vida, como o trabalho doméstico, o cuidado dos filhos, o cuidado das crianças. Essa renda desigual do trabalho tem relação, sobretudo, com dois aspectos das relações de gênero.

O primeiro, é que alguns tipos de trabalho são marcados pela gratuidade, historicamente. Então, o exercício do trabalho doméstico, cuidar de alguém, lavar a louça, cozinhar, preparar os alimentos, foi visto como trabalho gratuito a ser exercido por mulheres em favor dos homens, que são, portanto, dele liberados. Então, esse é um aspecto importante, porque mesmo quando são exercidos de maneira remunerada, eles guardam esse registro da gratuidade.

O trabalho feminino é marcado por uma história da oferta gratuita de tipos de trabalho que só são pouco valorizados porque exercidos por mulheres. Porque, olhando de uma outra perspectiva, são trabalhos fundamentais, como pensar o cotidiano da vida sem que esses trabalhos sejam realizados. Mas há um outro ponto, necessário de indagação do porquê desse problema da desvalorização de um trabalho fundamental não é transformado num problema político, num problema político central. E assim, entram outras questões. Uma delas é que não é uma coincidência que quem desempenha o trabalho doméstico, o trabalho de cuidado, seja justamente quem está presente em menor número na política, nos espaços em que o debate público toma forma, nos espaços institucionais, sobretudo, nos espaços em que os recursos são alocados.

Entende-se que existe uma desconexão entre a experiência cotidiana que está envolvida no trabalho doméstico e como a agenda pública se define. Existe, portanto uma relação complexa, mas que “incontornável” entre a permanência da responsabilização desigual das mulheres pelo trabalho doméstico e a sub-representação das mulheres na política. Porque, de um lado, a divisão sexual do trabalho, ela retira das mulheres recursos importantes para que possam atuar politicamente. De outro, porque não estão na política, essa condição não é politizada. Esse problema não é trazido aos debates como um problema público de grande relevância. Ainda que, na experiência das pessoas, o trabalho doméstico seja um aspecto central. Mas ele é central de lugares diferentes e de que maneira ele é central para quem o desempenha, de que maneira ele é central para quem o recebe e talvez nem perceba o que é que ele significa.

O tempo que é tomado pela realização do trabalho doméstico, a energia que é tomada, a desvalorização que existe desse trabalho. Pensando na conexão que existe entre o trabalho doméstico e a política, é interessante observar que os homens são maioria na política, mas não é só isso. São determinados homens que constituem a maioria na política.

Portanto, a produção do gênero se dá nas relações de trabalho, que divisão sexual do trabalho é um locus fundamental na produção do gênero. Isso talvez cause alguma estranheza porque as pessoas talvez tenham mais contato com uma literatura que situa a produção do gênero no âmbito da sexualidade e, de fato, esse é um âmbito da produção do gênero. Mas me parece importante que a gente resgate o fato de que os sentidos do feminino e do masculino e mesmo a construção binária dessa dualidade do feminino e do masculino tem uma relação estreita com as expectativas que se tem das responsabilidades que devem ser assumidas e das tarefas que devem ser desempenhadas por mulheres e por homens. Isso evoca um problema fundamental que é o da socialização das meninas e dos meninos. Desde muito cedo essas expectativas são parte da construção do que é, então, tornar-se uma mulher, tornar-se um homem, de uma maneira, às vezes, muito estanque, mesmo com todas as mudanças que aconteceram.

Então há uma conformação conjunta do feminino e do masculino no âmbito da sexualidade e do desempenho de tarefas que se espera que sejam de mulheres ou de homens. Não se trata, no entanto, de uma questão de diferenças, mas de uma questão de como os privilégios se estabelecem. As expectativas que se tem de que as mulheres desempenhem prioritariamente o trabalho doméstico e o trabalho de cuidado, no modo de organização atual da nossa sociedade, elas implicam desvantagens profundas para as mulheres e são parte dos circuitos que tornam suas vidas especialmente vulneráveis, sobretudo as vidas das mulheres negras. Diante do que foi apresentado conforme (MATOS et al, 2016, p.347)2. Esse tipo de configuração acaba promovendo disparidades no mercado de trabalho, além de desencorajar a contratação de mulheres, principalmente em idade fértil. Essa circunstância impacta diretamente os direitos reprodutivos tanto de homens quanto de mulheres. Direitos reprodutivos referem-se à capacidade de escolher de maneira livre e responsável se ter ou não filhos, além de ter acesso a informações e recursos para tomar essa decisão (MATTAR, 2008, p.61)3. Esse conceito é sustentado pela Lei nº 9.263/1996 (Lei de Planejamento Familiar), que define no artigo 2º, caput, o planejamento familiar como o “conjunto de ações de regulação da fecundidade que assegura direitos iguais para a constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”. As famílias têm a autonomia para decidir como planejar e cuidar de seus filhos. Contudo, é inegável que as mulheres participam mais ativamente dessas escolhas no contexto do país, especialmente após o parto. Como resultado, diversas garantias são asseguradas às mães, como: 1) licença-maternidade de 120 dias (art. 7º, inciso XVIII, CF/1988), com a possibilidade de prorrogação por mais 60 dias com remuneração pela empresa (Lei nº 11.770/2008); 2) de acordo com o art.10, inciso II, alínea a, da ADCT, estabilidade no emprego para a gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; 3) salário-família; e 4) conforme o art.389 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a obrigatoriedade de creche custeada pela empresa ou o pagamento de auxílio-creche.

Embora seja um direito legítimo, a promoção e busca pela efetivação desses direitos voltados à mulher que trabalha e “decide” pela maternidade podem levar à discriminação das mulheres no mercado de trabalho, ofuscando o coprotagonismo dos homens e a figura paterna na família, além de aumentar a dicotomia de gênero, evidenciada pela licençapaternidade de apenas 5 dias após o nascimento do filho. Ela, está prevista no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988, atualmente é regulamentada pelo art. 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante cinco dias de afastamento, remunerados pelo empregador e considerados falta justificada. Entretanto, empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 13.257/2016) podem estender esse período por mais quinze dias, totalizando 20 dias de licençapaternidade.

Em contraste, a licença-maternidade apresenta efeitos significativos sobre a permanência das mulheres no mercado de trabalho. Dados de Machado e Pinho Neto4 (2016) indicam que, 24 meses após o término da licença, aproximadamente metade das mulheres não retorna ao emprego, sendo 35% entre as mais escolarizadas e 51% entre aquelas com menor nível de educação formal. Esses números evidenciam a existência de desigualdades de gênero no ambiente profissional, em que a maternidade frequentemente compromete a continuidade e o desenvolvimento da carreira feminina. Além dos impactos profissionais, a participação paterna no cuidado dos filhos tem demonstrado benefícios relevantes para o desenvolvimento infantil e para a promoção de igualdade de gênero. Conforme Almeida et al. (2016)5, a maior presença do pai contribui para: aumento do período de amamentação, envolvimento direto nos cuidados infantis, favorecendo o desenvolvimento sociocognitivo das crianças, e redução da desigualdade de gênero nas atividades domésticas e de cuidado familiar. Nesse contexto, uma ampliação da licença-paternidade poderia potencializar esses efeitos positivos, equilibrando responsabilidades parentais e promovendo maior equidade entre homens e mulheres, tanto no âmbito familiar quanto profissional.  A alocação das mulheres à esfera da reprodução e dos homens à esfera da produção está na base da divisão sexual do trabalho. O conceito de divisão sexual do trabalho parte de uma definição ampla do trabalho incluindo trabalho profissional e doméstico, formal e informal, remunerado e não remunerado A divisão sexual do trabalho tem como característica a destinação prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva, e simultaneamente a ocupação pelos homens das funções de forte valor social agregado (políticas, religiosas, militares etc.). Possuindo dois princípios organizadores; o da separação (existem trabalhos de homens e outros de mulheres) e o da hierarquização (um trabalho de homem “vale” mais do que um de mulher) (D. Kergoat, in Dicionário Critico do Feminismo, 2009, p.67.O trabalho doméstico constituiu o centro do debate (“Domestic labour debate”) nos anos 1970 entre as pesquisadoras feministas anglo-saxãs, utilizando as categorias de “trabalho produtivo” e “trabalho improdutivo”, “valor de uso” et “valor” (cf.Wally Seccombe, 1977: Jean Gardiner, 1975; Lise Vogel, 2000.Uma posição de ruptura constitui no abandono da análise em termos de categorias marxistas (trabalho produtivo/improdutivo, valor de uso/valor) para ir em direção à realização de um estudo sociológico das relações sociais que estão na base do trabalho doméstico a partir de pesquisas empíricas (Danicile Chabaud Rychter e Dominique Fougeyrollas)6 ou de estudos estatísticos sobre “Uso do tempo” e a repartição das diferentes atividades domésticas e de cuidado entre homens e mulheres na família. A análise da autonomia relativa da produção e da reprodução não repousa sobre um estudo distinto das esferas produtiva ou reprodutiva, mas sobre a análise de sua articulação.

O INSEE realizou na França as pesquisas “Uso do tempo “todos os 12 anos: 1974, 1986, 1998, 2010. Dos resultados dessas pesquisas representativas ao nível nacional (cf. Monique Meron, 2016)7 observou-se que, a diferença entre homens e mulheres se reduz, mas as mulheres realizam ainda, cerca de 2/3 das tarefas domésticas. As pesquisas sobre o “Uso do Tempo” (PNAD/IBGE) no Brasil mostram situação similar. As mulheres brasileiras gastam 26,6 horas de sua semana com tarefas domésticas, os homens 10,5 horas. As mães consagram às crianças em média duas vezes mais tempo do que os pais, mas mais tempo ainda a partir de 3 filhos ou quando há a presença de uma criança de menos de 3 anos no domicílio. O aumento do tempo parental é mais importante para os pais mais jovens, em particular para os jovens pais, mas as jovens mães realizam ainda mais de 2/3 de cuidado aos filhos pequenos.

Hoje, nos países industrializados pode-se observar um duplo fenômeno: por um lado, una tendência para um envelhecimento acelerado de suas populações; por outro lado a presença de mulheres no mercado de trabalho que torna cada vez mais difícil se ocupar dos membros da família necessitados de cuidados (crianças, idosos, deficientes físicos e mentais, doentes).

Pode ser considerado e nomeado como  “crise de cuidado e “crise de reprodução”, estes dois fenômenos, combinados com a privatização e a redução das políticas públicas com os governos neoliberais (Fraser, 2017)8 conduzem a um aumento do trabalho reprodutivo remunerado, a uma profissionalização do cuidado e aumento do número de cuidadoras e auxiliares de enfermagem, nos domicílios e instituições: aumento de trabalhadoras domésticas que permitem que as mulheres executivas trabalhem muitas horas, delegando o trabalho reprodutivo a outras mulheres.

Neste cenário, observa-se a separação entre o trabalho produtivo e o reprodutivo, refletindo a distinção social de gênero. Se houvesse um aumento no investimento em políticas públicas que valorizassem o trabalho reprodutivo, poderiam surgir duas consequências benéficas: (1) o reconhecimento do valor social e econômico das atividades domésticas e de cuidados — que são, em sua maioria, realizadas por mulheres — e (2) uma distribuição mais justa das responsabilidades familiares, tanto entre os seus membros quanto em relação ao Estado, possibilitando uma melhor inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho.O equilíbrio entre as atividades produtivas e reprodutivas, livre de rígidas normas de gênero, favorece uma maior conscientização sobre a responsabilidade compartilhada dentro da família, incentivando a participação de ambos os pais nos cuidados com as crianças. Entretanto, as disparidades socioeconômicas fazem com que se leve em consideração também o contexto em que essas dinâmicas ocorrem. Famílias com maior poder aquisitivo, que têm acesso a serviços privados ou podem contratar empregadas domésticas, têm mais capacidade de dedicar tempo ao trabalho remunerado, ao passo que famílias de menor renda enfrentam dificuldades nesse aspecto. A falta de políticas públicas adequadas e a sobrecarga de responsabilidades familiares sobre as mulheres resultam em um afastamento dessas do mercado de trabalho ou na sua inserção de maneira mais vulnerável.

No cenário global, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabeleceu a Convenção nº 156, abordando a equidade de oportunidades e o tratamento entre empregados e empregadas que possuem responsabilidades familiares. A convenção estipula que essas responsabilidades não são justificativas válidas para a demissão do trabalhador (RODRIGUES; SOUSA PEDRO, 2019, p. 11)9. O objetivo dessa norma é promover a participação das mulheres no mercado de trabalho e fomentar uma distribuição mais equitativa das atividades domésticas e de cuidados. Entretanto, sua plena efetivação requer também mudanças culturais e comportamentais, que avançam de forma gradual rumo a uma maior equidade na divisão do trabalho doméstico.

  1. ANÁLISE ACERCA DA LICENÇA PARENTAL: UM CAMINHO POSSÍVEL PARA PROMOVER A IGUALDADE DE GÊNERO NO AMBIENTE PROFISSIONAL?

A licença-maternidade foi instituída como um direito social pela Constituição de 1988, assegurando que mulheres que atuam em áreas urbanas e rurais tenham um período de 120 dias de afastamento após o parto. Entretanto, o escrito salienta que esses direitos provocaram impactos adversos no cenário laboral, já que diversas empresas optam por empregar homens a fim de evitar despesas e ausências ligadas à maternidade. Essa abordagem fortalece a segmentação de gênero no trabalho, onde a responsabilidade pelo cuidado infantil é quase inteiramente delegada às mulheres, perpetuando assim as desigualdades entre os gêneros.

Em contraste, o pai tem direito a apenas cinco dias de licença-paternidade, evidenciando a ausência de corresponsabilidade parental reconhecida pelas leis. Diante disso, especialistas sugerem a implementação de políticas afirmativas e a criação de uma licença-parental, visando à repartição equitativa das obrigações familiares e à diminuição da dupla jornada das mulheres, sendo este uma conquista feminista, tendo em vista a luta e busca por independência da classe feminista perante o ambiente de trabalho atrelado á uma nova perspectiva social das famílias, da mudança de papéis, no que diz Maria Berenice Dias:

Romperam-se os paradigmas em que a família era identificada pelo casamento. A evolução dos costumes, a emancipação da mulher, o surgimento dos métodos contraceptivos, a própria globalização levou à reformulação da estrutura da família. De um reduto da conjugalidade, a família se transformou em um espaço da afetividade que alberga todas as modalidades vivenciais, gerando sequelas que devem ser inseridas no âmbito do Direito de Família10.

É compreensível que a concessão da licença, bem como a sua ampliação, é um ponto crucial para minimizar os efeitos das desigualdades de gênero, os efeitos de sua ampliação, traz à tona uma “paternidade responsável “, daquele pai que fica nas primeiras semanas em casa em apoio á mãe e ao bebê. A partir do momento, da figura paterna, em casa respaldado financeiramente e com a garantia de seu trabalho, é inegável que o vínculo familiar se fortalece cada vez mais, o Projeto de Lei 3935/08 prevê uma mudança de 5 para 15 dias da concessão, podendo se estender para um período de até trinta dias, com uma implementação gradual: inicia com dez dias no primeiro ano e a adiciona cinco dias a cada ano subsequente, até alcançar o máximo em 2031. O documento regula de forma definitiva a licença- paternidade na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e institui o salário- paternidade no INSS, seguindo as diretrizes do salário maternidade.

Além disso, o texto assegura estabilidade no emprego por trinta dias após o seu retorno, amplia o benefício para pais que adotam e garante até cento e vinte dias de licença ao pai em caso de falecimento da mãe da criança. Todo o financiamento será realizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem que haja transferência de encargos para as empresas. A estimativa do impacto fiscal líquido é de R$ 2,2 bilhões no ano inicial, subindo para R$ 6,5 bilhões no último ano.  Do ponto de vista global, o tema também é relevante e foi abarcada por outros países e têm buscado promover a igualdade de gênero e incentivar o compartilhamento das responsabilidades familiares. A Suécia, que foi pioneira nesse movimento desde 1974, foi o primeiro país a permitir que ambos os pais participassem ativamente dos cuidados com os filhos.

Na França, existem licenças de maternidade, paternidade e parental conjunta, que possibilitam que ambos os pais suspendam seus contratos de trabalho com apoio financeiro do governo até os três anos da criança, sempre garantindo o direito de voltar ao emprego, podemos perceber que a principal intenção da licença-parental é desafiar a ideia de que os cuidados com os filhos ficam só com as mães, promovendo uma maior participação dos pais e ajudando as mulheres a retornarem ao trabalho com mais facilidade.

CONCLUSÃO

Diante, dos estudos a licença parental é umas formas para reduzir da discriminação de gênero, principalmente no ambiente de trabalho. Porém ela, por si só não seja eficaz para reduzir essa disparidade, visto que seria necessária uma mudança por completo de mentalidade dentro dessa sociedade patriarcal e machista atrelado, desta forma, por uma modificação em aspectos sociais, econômicos e jurídicos. Contudo, a mera concessão da licença não se torna eficaz se posteriormente não passar por uma avaliação e um estudo de impacto das famílias, ainda que no estudo levantou que isto é benéfico e sobretudo ser uma conquista feminina, vê-se indispensável sua manutenção. Sendo assim, ao tratar de uma possível ampliação do período, abre um espaço para discussão e adoção de uma licença parental e não focada no gênero em si, como medida de retirar a mulher, como elemento central da discriminação em virtude da maternidade.  Em suma, essa crescente perspectiva tem trazido medidas á mudança no papeis de pai e mãe dentro do atual contexto familiar á luz do trabalho produtivo e reprodutivo, buscando formas de facilitar a divisão das tarefas, das reponsabilidades do lar. Por isso, o tema voltou a ser discutido na Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal em regime de urgência, de importância aos dias atuais, a antiga redação dos 5 dias fazia relação ao período histórico dos pais e papel de coadjuvante e que agora ganhando um protagonismo e fundamental na criação e vínculo com os filhos.

Referências

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MACHADO, Cecília e PINHO NETO, V. The labor market consequences of maternity leave policies: evidence from Brazil. December 2016. Disponível em: https://portal.fgv.br/sites/portal.fgv.br/files/the_labor_market_consequences_of_ maternity_leave_ policies_evidence_from_brazil.pdf. Acesso em 03 de nov. 2025 ALMEIDA, Sergio; PEREDA, Paula; FERREIRA, Rafael. Custos da ampliação da licença paternidade no Brasil. Revista Brasileira de Estudos de População, Belo Horizonte, v. 33, n. 3, p. 495-516, 2016

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Helena; LABORIE, Françoise; LE DOARÉ, Hélène; SENOTIER, Daniele. Dictionnaire critique du féminisme. Paris: Presses Universitaires de France, 2000. p. 125-130

 

Notas

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1. MATOS, Ana Carla Harmatiuk; CIRINO, Samia Moda. Análise crítica da efetividade do direito humano ao trabalho: um impasse na discriminação de gênero. REVISTA QUAESTIO IURIS, Rio de Janeiro, v. 9, n. 4, p. 1955-1981, 2016. DOI: 10.12957/rqi.2016.22189

2. MATOS, Ana Carla Harmatiuk; OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti de; NATIVIDADE, João Pedro Kostin Felipe de. Licença parental como agenda para a igualdade de gênero: diálogos entre os modelos sueco e brasileiro. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 61, n. 3, p. 345-363, 2016

3. MATTAR, Laura Davis et al. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais: uma análise comparativa com os direitos reprodutivos. SUR. Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 5, n. 8, p. 60-83, 2008

4. ACHADO, C.; PINHO NETO, V. The labor market consequences of maternity leave policies: evidence from Brazil. Fundação Getulio Vargas, 2016.

5. ALMEIDA, Sergio; PEREDA, Paula; FERREIRA, Rafael. Custos da ampliação da licença paternidade no Brasil. Revista Brasileira de Estudos de População, Belo Horizonte, v. 33, n. 3, p. 495-516, 2016

6. FOUGEYROLLAS-SCHWEBEL, Dominique. Mouvements féministes. In: HIRATA, Helena; LABORIE, Françoise; LE DOARÉ, Hélène; SENOTIER, Daniele. Dictionnaire critique du féminisme. Paris: Presses Universitaires de France, 2000. p. 125-130.

7. Meron, Monique. Trabalho remunerado e trabalho doméstico na França. In: Abreu, Alice Rangel de Paiva; Hirata, Helena & Lombardi, Maria Rosa (orgs.). Gênero e trabalho no Brasil e na França: perspectivas interseccionais. São Paulo: Boitempo

8. FRASER, N. The end of progressive neoliberalism. Dissent, New York, Spring 2017.

9. RODRIGUES, José Noronha; PEDRO, Marta Raposo de Sousa. A proteção da parentalidade em matéria de organização do tempo de trabalho: uma perspectiva jurídica-económica comparada.2019

10. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

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