A necessidade do alargamento informacional no mercado de consumo de NFT

A necessidade do alargamento informacional no mercado de consumo de NFT

NFT

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A sociedade contemporânea é resultado de múltiplas transformações culturais, políticas, sociais e econômicas, as quais possibilitam significativas modificações na vida de todos os indivíduos ao redor do mundo. Nesse sentido, os avanços tecnológicos computacionais e cibernéticos experienciados nas últimas décadas representam, tão somente, mais um passo no longo percurso histórico da humanidade.

As novas tecnologias computacionais e cibernéticas alteraram de modo definitivo a vida em sociedade, de modo que o surgimento e popularização da Internet, computadores, smartphones e demais tecnologias comunicacionais abriram margem para uma nova era de hiperconexão e hiperconsumo.

Nesse contexto, exsurge o NFT – Non Fungible Token –, uma nova espécie de bem digital com potencial disruptivo, de difícil compreensão para o público consumidor e que já nos primeiros anos de implementação levou uma série de pessoas à riqueza e à ruina financeira. Nesse ínterim, diante do potencial lesivo do NFT aos consumidores, demostra-se a imperiosa necessidade em se analisar de modo crítico e analítico essa nova espécie de digital asset.

 

MERCADO DE CONSUMO DIGITAL, HIPERCONEXÃO E HIPERCONSUMO

O mercado de consumo perpassou por múltiplas alterações nas últimas décadas, em especial, em decorrência do surgimento e popularização da Internet. Esse revolucionário universo digital abriu as portas do futuro para possibilidades nunca antes imaginadas.

Com o advento do surgimento das inovadoras tecnologias informacionais e comunicacionais, a sociedade sofreu significativas alterações, de modo que se constata o surgimento de uma sociedade em rede, a qual se evidencia pelo capitalismo informacional e pelo alto grau de conexão dos indivíduos.1

Contemporaneamente vivencia-se um fenômeno de hiperconexão,2 sendo este um dos principais fatores que desencadearam mudanças significativas na sociedade a partir da incidência de seus efeitos direitos e indiretos, os quais afetaram decisivamente o modelo de sociedade de consumo.

Destarte, com o advento desse novo paradigma tecnológico evidenciado no contexto da sociedade hiperconectada, a sociedade perpassa por uma metamorfose. O consumo de bens, outrora realizado com o intuito de facilitar algum aspecto da vida, hoje se dá pelo simples motivo da busca de satisfação. Nesse contexto, os bens passam a dominar o homem.3

Nesse cenário, segundo aponta Gilles Lipovetsky, o conceito de consumo passa a ser ressignificado, de modo que as marcas deixam de ser um nome e se transformam em um símbolo, conferindo um status ao consumidor e transfigurando-se um elemento que caracteriza o próprio sujeito na sociedade.4

Nesse complexo cenário da sociedade contemporânea, o homem só o é enquanto consome, e no contexto de uma sociedade de hiperconsumo hiperconectada, só o é enquanto consomem também em ambiente digital.

Na sociedade de consumidores, ninguém pode se tornar sujeitos sem primeiro virar mercadoria, e ninguém pode manter segura sua subjetividade sem reanimar, ressuscitar e recarregar de maneira perpétua as capacidades esperadas e exigidas de uma mercadoria vendável. A “subjetividade” do “sujeito”, e a maior parte daquilo que essa subjetividade possibilita ao sujeito atingir, concentra-se num esforço sem fim para ela própria se tornar, e permanecer, uma mercadoria vendável. A característica mais proeminente da sociedade de consumidores – ainda que cuidadosamente disfarçada e encoberta – é a transformação dos consumidores em mercadorias.5

O hiperconsumo conjugado à hiperconexão promoveu modificações substanciais na sociedade contemporânea. O consumo de bens e serviços não mais se limita ao espaço físico e material, de modo que mesmo em ambiente digital indivíduos adquirem bens e serviços incorpóreos e imateriais, os quais existem somente no mundo digital.

No contexto desse novo paradigma tecnológico e mercadológico, a vulnerabilidade dos consumidores se acentua, notadamente em função da patente assimetria de informação existente entre os contratantes nas relações de consumo em ambiente digital.6

Nessa linha de intelecção, a transparência e a confiança, em consonância com os preceitos e ditames norteadores da boa-fé objetiva,7 se estabelecem como instrumentos jurídico-normativos primordiais na tutela do consumidor no contexto das relações jurídicas de consumo virtuais.

 

NFT E O MERCADO DE CONSUMO DIGITAL

No complexo cenário do mercado de consumo digital, não somente a forma em se adquirir bens e serviços se altera de modo significativo, mas também, os próprios bens e serviços se modificam, de modo que novas espécies e categorias são anunciados de modo contínuo por fornecedores. Nesse cenário são criados os bens digitais8digital assets –, novos bens existentes somente no mundo digital que alteram toda a compreensão bens dos sistemas jurídicos ao redor do mundo.9

Seria possível agora rascunhar um conceito do que se está a denominar de bens digitais. Estes seriam aqueles bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico.10

Bens digitais são, portanto, bens imateriais, digitais, representações de um conjunto binário codificado por uma pessoa ou um grupo de pessoas que podem, ou não, possuir conteúdo econômico, mas que, de fato, possuem valoração para determinados indivíduos. Nesse sentido, pode-se traçar um paralelo entre bens colecionáveis e bens digitais, uma vez que em ambas as espécies um grupo de pessoa valora de modo significativo os bens, mas que, muitas vezes, o público em geral não considera tais bens passíveis de valoração.

Uma das principais espécies de bens digitais refere-se ao NFT – Non Fungible Token –.11

Para efeitos de definição, um Non-Funglible Token pode ser visto como uma unidade de informação digital (token) que é armazenada em um blockchain e não é intrinsecamente intercambiável com outros ativos digitais (infungíveis). O termo “fungível” deriva do aspecto econômico e literaturas contábeis, e é definido como qualquer coisa que seja intercambiável com um objeto idêntico ou semelhante. Formas tradicionais de moeda, sejam somas equivalentes de papel-moeda ou unidades idênticas de metais preciosos, são objetos fungíveis, e é isso que os ajuda para servir como meio de troca, porque eles são entendidos como sendo de valor igual. Pode-se substituir uma nota de cinco dólares por cinco notas de um dólar porque ambas são fungíveis.12

Os NFTs são representações digitais de ativos registrados em uma blockchain. Essa espécie de bem digital é infungível, de modo que cada NFT é único, possuindo um registro individualizado na blockchain, o qual garante sua autenticidade. Nesse sentido, a título de ilustração pode-se pensar que um registro de uma obra digital pode ser feito por NFT na blockchain. Nesse sentido, esse registro será único e ainda que outras pessoas copiem digitalmente a imagem em todos seus detalhes poder-se-á saber qual é a obra digital original por meio do NFT.

Os NFTs podem se apresentam de numerosos modos na contemporaneidade, todavia, destacam-se sobretudo nas áreas da arte, música, como ticket de acesso, como objetos dentro de jogos eletrônicos, resgatáveis por produtos físicos e até mesmo para a identificação de pessoas em cadastros eletrônicos.

Algumas das transações de maior repercussão envolvendo os NFTs a nível mundial são: a obra Everydays: the First 5000 Days, de autoria de Beeple, que foi vendida por US$ 69 milhões;13 a coleção The Complete MF Collection contém 20 obras, de autoria de Beeple, que foi vendida por US$ 777.700;14  e a obra The First Ever Edition of Rick And Morty Cryptoart, de autoria de Justin Roiland, cocriador da série “Rick & Morty”, foi vendida por US$ 150.000.15

No Brasil, o caso mais emblemático envolvendo NFTs foi o lançamento da plataforma, 9Block, por parte da Play 9, agência de conteúdo do digital influencer Felipe Neto, com a proposta de comercialização de criptoartes, como uma coleção que custa R$ 100 e inclui um pacote de 250 cards, e 5 pacotes a serem desbloqueados cujo preço ainda não fora revelado.16  Os cards vendidos na plataforma 9Block, todos com iconografia atrativa ao público infantil, chegam a custar até R$11.000.17

As NFTs, progressivamente, vem sendo mais utilizadas, de modo que um contingente maior de pessoas é exposto diariamente a essa nova espécie de produto. Há de se destacar que sua oferta no mercado digital não pode se dar de forma indiscriminada, nesse sentido, Clayton Douglas Pereira Guimarães e Michael César Silva sustentam que:

Em atenção aos direitos do consumidor é imperioso o estabelecimento de algumas restrições quanto a oferta de Non-Funglible Token como a obrigatoriedade de disponibilização de informações claras e adequadas ao menos acerca: a) da natureza de um Non-Funglible Token, ou seja, um bem digital infungível; b) da quantidade de NFTs a serem emitidas; c) se o NFT é acompanhado ou não de um bem físico; d) se a oferta contempla os direitos autorais da arte ou apenas da representação digital; e) como os consumidores podem revender NFTs ou transferir o direito sobre eles.

Limitações quanto a oferta de Non-Funglible Token tem por finalidade evitar a ocorrência de danos, e por conseguinte, a imputação de responsabilização civil na função reparatória. O atendimento a função preventiva da responsabilidade civil, é imprescindível para evitar danos, e perpassa necessariamente pela observância do princípio da boa-fé objetiva e dos subprincípios da informação e transparência. E em considerando que se trata de uma nova tecnologia, desconhecida pelo público em geral, não basta apensas informar, há um alargamento do dever informacional, ante a patente vulnerabilidade técnica do consumidor. 18

Os autores elencam fatores objetivos necessários de atenção por parte dos fornecedores para que possam ofertar NFTs no mercado de consumo virtual. Garantindo-se, em maior grau, a tutela do consumidor vulnerável diante da oferta desse novo produto digital que gera controversas por todo o mundo.

Constata-se, portanto que à luz dos princípios norteadores do Código de defesa do Consumidor,19  notadamente a boa-fé objetiva, a informação e transparência são alçados a um novo patamar no que se refere à oferta de NFTs.

Nesse cenário, a informação é, indubitavelmente, o princípio norteador das relações de consumo que envolvem NFTs, isso pois, o fornecedor dessa nova espécie de produto deverá prestar informações claras e suficientes aos consumidores, de modo que possam adquirir seus NFTs sem incorrer em nenhum tipo de vício no negócio jurídico. Complementarmente, a prestações das informações nos moldes retromencionados garantirão que o fornecedor não incorra em prática abusiva no mercado de consumo.

Por fim, destaca-se que caso o fornecedor falhe em prestar informações ao consumidor de modo claro e ostensivo, deixando dúvidas a respeito da natureza da NFT ou de suas características específicas, poderá ser imputada responsabilidade a esse fornecedor em razão da oferta de produtos de forma desarmônica com os preceitos e normas estabelecidas no CDC, bem como eventual reparação de danos ao consumidor.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade contemporânea é plasmada por múltiplos fatores que aumentam de modo significativo e decisivo a complexidade das relações firmadas entre indivíduos. Nesse ínterim o consumo de bens e serviços sofreu inúmeras modificações, de modo que se verifica o surgimento de um novo mercado de consumo digital.

No cenário posto, diante do amalgama da hiperconexão e do hiperconsumo verificados na sociedade contemporânea, as pessoas, de modo geral, encontram-se expostas a toda uma nova contingência de danos e de riscos de danos. Os quais, de modo imprescindível, demandam um alargamento do dever informacional de modo a promover o (re)equilíbrio das relações de consumo firmadas entre consumidores e fornecedores.

Esse novo mercado de consumo digital propiciou o surgimento de novos produtos e serviços, agora disponibilizados não apenas no mundo físico, de forma corpórea e material, mas no mundo digital, de forma incorpórea e imaterial.

Um dos mais recentes produtos disponibilizados no mercado de consumo digital refere-se ao NFT – Non Fungible Token – ou tokens não fungíveis, os quais são representações digitais de ativos registrados em uma blockchain.

Ante o surgimento desse novo tipo de bem digital, os fornecedores vislumbraram uma nova possibilidade de obtenção de lucro mediante a oferta de NFTs no mercado de consumo. As experiencias ao redor do mundo com os Non Fungible Tokens ainda se demonstram incipientes de modo que carecem de atenção e, possivelmente, de uma regulamentação de modo a não lesar os consumidores.

No contexto do direito brasileiro, ante as normas protetivas elencadas pelo CDC, verifica a imperiosa e necessária observância aos preceitos norteadores da boa-fé objetiva, transparência e informação, com vistas a promover o (re)equilíbrio das relações e consumo e minimizar a vulnerabilidade informacional do consumidor em relação a esse novo produto.

 

Referências

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1. CASTELLS, Manuel. The Information Age Economy, Society, and Culture. Volume I – The rise of the network society. 2.ed. Oxford/West Sussex: Wiley-Blackwell, 2010; CASTELLS, Manuel. The Information Age Economy, Society, and Culture. Volume II – The Power of Identity. 2.ed. Oxford/West Sussex: Wiley-Blackwell, 2010; CASTELLS, Manuel. The Information Age Economy, Society, and Culture. Volume III – End of Millennium. 2.ed. Oxford/West Sussex: Wiley-Blackwell, 2010.

2. LIPOVETSKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade do hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.14.

3. BAUDRILLARD, Jean. Sociedade de consumo. Lisboa: Relogio D’Agua, 2008; RETONDAR, Anderson Moebus. M. Sociedade de consumo, modernidade e globalização. São Paulo: Annablume; Campina Grande: EDUFCG, 2007, p.30.

4. Segundo José Gaspar Nayme Novelli, “Em síntese, a busca de diferenciação – esta sim objeto maior do consumo – se baseia em símbolos, não nos bens em si e nos seus valores de uso e de necessidades específicas, mas na qualidade que personaliza o indivíduo por detrás do consumidor.” (NOVELLI, José Gaspar Nayme. Confiança Interpessoal na sociedade de Consumo: a Perspectiva Gerencial. 2004. 242f. Tese (Doutorado em Administração) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade. Universidade de São Paulo. São Paulo, São Paulo, 2004, p.50).

5. BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008, p.20.

6. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p.252.

7. OLIVEIRA, Júlio Moraes. Curso de direito do consumidor completo. 8.ed. Belo Horizonte: Editora D’ Placido, 2022.

8. “Bens digitais são bens imateriais representados por instruções codificadas e organizadas virtualmente com a utilização linguagem informática, armazenados em forma digital, seja no dispositivo do próprio usuário ou em servidores externos como no caso de armazenamento em nuvem, por exemplo, cuja interpretação e reprodução se opera por meio de dispositivos informáticos (computadores, tablets, smartphones dentre outros), que poderão estar ou não armazenado no dispositivo de seu próprio titular, ou transmitidos entre usuários de um dispositivo para outro, acesso via download de servidores ou digitalmente na rede, e podem se apresentar ao usuário”. (FACHIN, Zulmar Antônio; PINHEIRO, Valter Giuliano Mossini. Bens digitais: análise da possibilidade de tutela jurídica no Direito brasileiro. In: DIAS, Feliciano Alcides; TAVARES NETO, José Querino; ASSAFIM, João Marcelo de Lima (Coord.). Direito, inovação, propriedade intelectual e concorrência. Florianópolis: CONPEDI, 2018, p. 296).

9. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; KONDER, Carlos Nelson. O Enquadramento dos Bens Digitais sob o perfil funcional das situações jurídicas. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Lívia Teixeira (Coords.). Herança Digital: Controvérsias e Alternativas. Indaiatuba: Foco, 2021. [E-book].

10. ZAMPIER, Bruno. Bens Digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas áreas, moedas virtuais. 2. ed. Indaiatuba: São Paulo, 2021. [E-book]

11. Para uma leitura aprofundada acerca da temática das NFTs no tocante à responsabilização dos fornecedores e a questão da responsabilidade civil recomenda-se a leitura de: GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; SILVA, Michael César. Novas tecnologias, tokens não fungíveis (NFT) e direito do consumidor. Revista Direitos Culturais, v. 17, n. 43, p. 253-270, 15 dez. 2022.

12. No original: “For the purposes of definition, a non-fungible token can be seen as a unit of digital information (token) that is stored on a blockchain and is not inherently interchangeable with other digital assets (non-fungible). The term “fungible” derives from the economic and accounting literatures, and is defined as anything that is interchangeable with an identical or similar object. Traditional forms of currency, whether equivalent sums of paper money or identical units of precious metals, are fungible objects, and this is what helps them to serve as mediums of exchange, because they are understood to be of equal value. One can substitute a five-dollar bill with five one-dollar bills because both are fungible”. (CHOHAN, Usman W. Non-Fungible Tokens: Blockchains, Scarcity, and Value. Critical Blockchain Research Initiative (CBRI) Working Papers, 2021, p. 2-3. Disponível em: https://bit.ly/3KzBBiV. Acesso em 10 ago. 2021).

13. PAIVA, Iasmin; RIGA, Matheus. Os 10 NFTs mais caros da história. Forbes. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3EvQZJf. Acesso em: 11 ago. 2021.

14. GUSSON, Cassio. Os dez NFTs mais caros do mundo. Exame. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3IpAsYs. Acesso em: 11 ago. 2021.

15. RUBINSTEINN, Gabriel. Arte em blockchain do criador de ‘Rick & Morty’ é vendida por R$ 800 mil. Exame. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3Za10Uf. Acesso em: 11 ago. 2021.

16. ANDRADE, Jenne. Felipe Neto entra no mercado de NFTs com plataforma 100% brasileira. E-investidor. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3ZayOkb. Acesso em: 11 ago. 2021.

17. COLECIONÁVEIS. 9 Block. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3IoWtGC. Acesso em: 11 ago. 2021.

18. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; SILVA, Michael César. Novas tecnologias, tokens não fungíveis (NFT) e direito do consumidor. Revista Direitos Culturais, v. 17, n. 43, p. 253-270, 15 dez. 2022.

19. BRASIL. Lei 8.078. Código de Defesa do Consumidor, 1990. Disponível em: https://bit.ly/3Z7n7dU. Acesso em: 11 ago. 2021.

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