A preocupante exposição dos funcionários e prepostos dos fornecedores pelas reportagens consumeristas

A preocupante exposição dos funcionários e prepostos dos fornecedores pelas reportagens consumeristas

reportagem

Nos últimos anos muitos perfis na internet surgiram com a proposta de intermediar problemas de prestação de serviço, tentando, de alguma forma, fazer com que as partes cheguem a um consenso ou acordo amigável.

A ideia, se corretamente executada, sem excessos, não é nociva e pode encontrar respaldo no direito constitucional de liberdade de imprensa, contudo, em que pese tal direito, alguns influenciadores estão realizando ações preocupantes, principalmente em detrimento de funcionários e prepostos que sequer ingerência na empresa possuem.

Com o aumento desse tipo de produtor de conteúdo digital, muitos processos surgiram no Judiciário, principalmente movidos pelos trabalhadores e representantes das empresas. Temos situações que meros funcionários, sem qualquer poder de ingerência, tiveram a sua imagem exposta de maneira pejorativa, sendo colocada em dúvida pelo entrevistador a sua real capacidade, podendo, inclusive, acabar com toda a carreira profissional desse cidadão que ali estava de mãos atadas.

Aqui no Estado de São Paulo, temos casos de repórteres especializados em direito do consumidor e não vinculados a qualquer emissora que tiveram que remover os vídeos do Youtube e de outras redes sociais por serem considerados potencialmente difamatórios.

Ao estudarmos o processo n.  1011800-21.2025.8.26.0361, percebemos que ao se conceder a tutela de urgência em favor de um fornecedor, o Juiz de Direito Dr. Domingos Parra Neto, em 08 de agosto de 2025 destacou que “a manutenção dos vídeos na internet, com conteúdo potencialmente difamatório e que expõe a imagem da autora de forma indevida, causa prejuízos de difícil reparação”.

Assim sendo, quando o vídeo é difamatório, calunioso e injurioso, ele excede os limites de liberdade de imprensa e pode sim ser removido em decisão judicial posterior, visto que a liberdade de imprensa, nos termos da ADPF 130, não é absoluta e não se compactua com agressões aos entrevistados.

A fim de aprofundar os nossos estudos, trago um segundo caso no qual mesmo não ocorrendo excessos (difamação por exemplo), a Juíza de Direito Dra. Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner destacou que o vídeo publicado pelo jornalista contou com a divulgação de imagens de funcionários e do estabelecimento comercial sem qualquer tipo de consentimento prévio, razão pela qual deveria ser removido liminarmente, vejamos a decisão de 26/05/2025:

“Conquanto, numa análise sumária e não exauriente, o conteúdo do vídeo não pareça extrapolar o direito à liberdade de expressão, a filmagem realizada no interior do estabelecimento comercial do autor ocorreu sem a devida autorização, com posterior divulgação nas redes sociais YouTube e Instagram, expondo a imagem das funcionárias e violando a privacidade do ambiente empresarial.

O perigo de dano é evidente, pois o vídeo já alcançou mais de 110 mil visualizações em poucos dias, sendo divulgado em canal com, aproximadamente, 30,5 mil inscritos, causando ataques e ofensas. A permanência do conteúdo em circulação perpétua os danos à imagem e reputação comercial do autor, causando prejuízos de difícil reparação.

Destarte, DEFIRO a tutela antecipada para compelir os réus (…) a excluir o vídeo relacionado aos fatos narrados na inicial, publicado no canal do YouTube através do (…), bem como os conteúdos correlatos divulgados no Instagram através dos (…), de todas as redes sociais, sites, blogs e plataformas públicas de quaisquer espécie, no prazo de 48 (quarenta eoito) horas.

Servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa de R$ 500,00 até R$ 15.000,00, não só pelo descumprimento da ordem recebida, como também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Juíza Dra. Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner. Processo nº 1012214-22.2025.8.26.0554. 1ª Vara Cível do Foro de Santo André. Comarca de Santo André, Santo André, 26 maio 2025)

Ora, a partir do caso acima já percebemos que a anonimização dos funcionários nos parece a medida mais apropriada, o jornalista pode e deve registrar os fatos de maneira independente, porém, se o funcionário ou qualquer representante da empresa não desejar aparecer, ao menos deve ser borrada a sua imagem, sob pena de eventualmente esse vídeo objeto de ação judicial, ainda que dentro dos limites da liberdade de imprensa.

Inclusive referente a esse mesmo assunto, deve ser trazido à baila um terceiro processo do TJ-SP no qual a funcionária da loja, pessoa não pública, conseguiu o direito à anonimização, bem como danos morais de R$ 5.000,00 por ter sido identificada no vídeo, lembrando que a decisão reforçou a não censura e a importância do trabalho jornalístico:

O réu, na condição de jornalista, exerce atividade de inegável interesse público, especialmente na seara da defesa do consumidor. A reportagem que investiga a conduta de uma autoescola está, em tese, amparada pelo direito de informar. Contudo, o exercício da liberdade de imprensa não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, garantiu a liberdade de imprensa, mas ressalvou a possibilidade de responsabilização a posteriori por abusos que violem direitos da personalidade. O ponto nevrálgico, no caso, é que a autora não é uma pessoa pública, nem era a titular da relação de consumo investigada. Ela é mera funcionária (gerente) do estabelecimento. O interesse público da notícia repousa na conduta da pessoa jurídica (a autoescola), e não na exposição da identidade civil de sua preposta. A autora afirma (e a revelia corrobora) que se opôs expressamente à filmagem de sua imagem. O réu, ao insistir na gravação e publicar o rosto identificável da autora, mesmo ciente da recusa, extrapolou os limites da necessidade da informação. A exposição do rosto da autora não era indispensável para veicular a denúncia contra a empresa. O réu poderia ter utilizado meios técnicos para anonimizar a imagem da funcionária, preservando o núcleo da informação sem violar o direito de imagem de terceiro. Ao não fazê-lo, praticou ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), violando o artigo 20 do Código Civil. A violação ao direito de imagem, especialmente após recusa expressa da vítima, gera dano moral in re ipsa. A autora foi exposta em plataformas de grande alcance e teve sua negativa (de não ser filmada) publicamente desconsiderada pelo réu, o que configura ofensa à sua dignidade e privacidade. Considerando a extensão do dano (ampla divulgação), a conduta do réu (ignorar a recusa) e a condição das partes, mas também observando a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida. ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Juiz de Direito Eduardo Kenji Yamamoto. Sentença. Processo nº 4002968-45.2025.8.26.0361. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Mogi das Cruzes, 20 out. 2025.)

Não há dúvidas, o funcionário, que nada pode fazer para resolver o problema – mesmo que queira muito, não pode ser exposto, o jornalista deve anonimizar essa pessoa.

Outro cuidado a ser tomado por quem deseja produzir esse tipo de conteúdo é com os termos empregados, um jornalista mineiro foi condenado a indenizar uma advogada que representava a loja por usar o termo “desqualificada”, vejamos:

RECURSO INOMINADO. AGRESSÕES VERBAIS. ADVOGADA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA EXCEDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- As liberdades de imprensa e de expressão não são direitos absolutos, de modo que não podem ser invocadas para se atingir a honra de profissional no exercício da profissão, sob pena de caracterização de dano moral indenizável.(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Juiz Relator Igor Queiroz. Acórdão. Recurso Inominado Cível nº 5028749-27.2021.8.13.0079. Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva – Belo Horizonte, Betim e Contagem. Belo Horizonte, 04 abr. 2023)

Veja que em nenhum momento a liberdade de imprensa pode ser invocada para atacar a honra de qualquer profissional no exercício da sua função, seja ele advogado, preposto, atendente, secretário, vendedor, dentista, corretor, mecânico, borracheiro e etc.

Por isso, tanto as empresas quanto os funcionários que foram vítimas de excesso de linguagem e acusações criminais prematuras têm o direito de buscar o Judiciário, não para censurar a imprensa, mas repelir todo e qualquer excesso, bem como requerer a reparação por danos morais, sendo de competência do Poder Judiciário agir após a publicação da reportagem  quando provocado (ADPF 130 do STF).

Se o vídeo em questão é difamatório, conforme já destacado em decisões anteriores (processo n.  1011800-21.2025.8.26.0361 do TJ-SP e 5028749-27.2021.8.13.0079 do TJ-MG), esse pode ser objeto de remoção posterior, ou seja, uma medida mais drástica que a anonimização, até porque a liberdade de imprensa não é absoluta e não se compactua com crimes ou ataques gratuitos aos trabalhadores.

Por fim, defende o escrito que, por mais que o vídeo tenha seguido os limites da liberdade de imprensa, mas ocorrendo a publicação não anonimizada do funcionário, preposto ou advogado que não tem ingerência na empresa, quando esse expressamente desautoriza o uso de sua imagem, pode sim gerar danos morais, visto que há um potencial destrutivo de uma carreira, sendo certo que essa pessoa, muitas vezes, ou quase sempre, nada poderá fazer para solucionar o problema do consumidor, sem contar que ela não é pessoa pública (processo nº 4002968-45.2025.8.26.0361 do TJ-SP).

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