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A Proteção de Dados do Consumidor pela Publicidade Veiculada por Intermédio Redes Sociais

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No contexto da sociedade contemporânea o ato de consumir é resignificado, deixa de significar, tão somente, a aquisição de determinado bem ou serviço e se transforma em ato que consubstancia o próprio exercício de sua personalidade. O ato de consumir é presente na vida a quase todos os momentos, seja pela compra de uma bala, assinatura de um serviço de streaming, ou mesmo pela aquisição da tão sonhada casa própria. Nesse sentido, pode-se afirmar que o homem vivencia o que se denomina como sociedade de hiperconsumo.1

Nesse cenário, o ser humano passa a almejar e buscar sua satisfação nos objetos, e sua saciedade no próprio ato de consumo. O indivíduo, cada vez mais, é levado a consumir bens e serviços não pela necessidade da coisa em si, mas pelo simples ato de consumo e pela perpétua necessidade de preencher seu vazio existencial.2 

Em síntese, a busca de diferenciação – esta sim objeto maior do consumo – se baseia em símbolos, não nos bens em si e nos seus valores de uso e de necessidades específicas, mas na qualidade que personaliza o indivíduo por detrás do consumidor”.3 

Desse modo, consumidores e fornecedores passam a interagir cada vez mais. Essa singular configuração econômica possibilita a mercantilização como cerne da vida, na qual o consumo precede a própria necessidade. Há de se destacar, contudo, que a relação entre consumidores e fornecedores não é igualitária, de modo que o consumidor sempre estará em uma patente situação de vulnerabilidade.4

No contexto da sociedade de hiperconsumo, a informação toma novos contornos, deixa de ser fato e se transfigura em mercadoria, sendo, também, utilizada como instrumento para a compra e venda. Nessa perspectiva, aquele que detém as informações corretas, torna-se capaz de precisar com exatidão os sujeitos mais propensos a adquirir determinado produto ou serviço.6

Os dados de usuários da internet e, notadamente, das redes sociais, são ativos valiosos para qualquer fornecedor de produtos ou serviços, uma vez que, com tais informações faz-se possível a realização de publicidades direcionadas e, assim, a maximização da possibilidade de efetivação da venda de determinado bem ou serviço.

Há de se destacar que desde o surgimento das redes sociais as informações dos sujeitos tornaram-se muito mais acessíveis a todos os agentes que tenham interesse em utilizar tais dados. Com o advento das redes sociais não mais se faz necessário buscar as informações dos sujeitos uma vez que eles mesmo compartilham gratuitamente essas informações a todo o momento, sendo possível serem traçados perfis de compras com as informações disponibilizadas.

A situação torna-se extremamente complexa nos casos em que se verifica que a própria rede social comercializa tais dados para terceiros, seja para a realização de publicidades em sua própria plataforma, seja em sites de terceiros. Isso pois, no contexto da sociedade contemporânea, marcada pela hiperconexão, constata-se uma dependência pelas redes sociais, com o desígnio de realizar a socialização e estar, efetivamente, integrado à sociedade.

Uma vez que se reconhece que as redes sociais já se tornaram parte integrante da vida das pessoas, faz-se necessário compreender seu papel e sua responsabilidade nos casos em que colete dados de seus usuários e os utilize para realização de publicidades direcionadas.

No contexto do direito pátrio múltiplos são os diplomas legais que, em maior ou menor grau, normatizam a proteção de dados das pessoas, pode-se citar, a Constituição da República de 1988, a qual desempenha a função norma geral sobre o assunto e estabelece a inviolabilidade dos dados, ressalvadas as hipóteses legais em vista da persecução penal, o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), e, mais recentemente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Hodiernamente é pacífico o entendimento segundo o qual os usuários de redes sociais são consumidores de serviço prestado pelas redes sociais. Tem-se que o contrato firmado entre usuário e rede social é gratuito, todavia, apresenta uma remuneração indireta, sob o prisma econômico, uma vez que, os usuários são alvos de constantes publicidades neste ambiente e sofrem com a venda de dados, para que publicidades similares e personalizadas sejam realizadas em sítios eletrônicos diversos.7

Nessa linha de intelecção, é axiomático que diante da vulnerabilidade, a utilização de dados do consumidor para realização de publicidade direcionada, bem como a venda desses dados para posterior uso pelos fornecedores, se exterioriza como prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que expande a vulnerabilidade do consumidor que tem seus dados captados e, posteriormente, utilizados, indevidamente, para realização de publicidade direcionada, dirimindo, portanto, as chances de não aquisição de determinado produto ou serviço ofertado.8 

Nesse cenário, emerge o questionamento acerca da responsabilidade solidária das redes sociais na venda de produtos ou serviços na hipótese em que utilizam os dados pessoais de seus usuários para a realização de publicidade direcionada, ou mesmo, na circunstância na qual vendem tais dados para outros fornecedores realizarem publicidades direcionadas.

O Código de Defesa do Consumidor versa em seu artigo 7º, parágrafo único, a respeito da solidariedade de todo aquele que colabore com a ofensa causada ao consumidor. Nessa esteira de pensamento, é factível que caso ocorra a comercialização de dados pessoais dos usuários para realização de publicidade, ou a própria rede se utilize desses dados para tais fins, essa será solidariamente responsável na hipótese de qualquer dano causado ao consumidor caso este venha a adquirir produto ou serviço ofertado diretamente para si.

Por fim, importa dizer que a coleta de dados deve ser realizada em consonância com os preceitos legais, informação prévia e ostensiva mediante cláusula destacada em relação ao restante do contrato e com aceitação expressa, assim como sua utilização para meios diversos dos estabelecidos nos contratos firmados com os consumidores (usuário da rede social), ou a venda desses dados para realização de publicidade direcionada, repercute em prática abusiva do fornecedor (rede social).

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Clayton Douglas Pereira Guimarães

Glayder Daywerth Pereira Guimarães

 

Referências

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1. Sobre o tema recomenda-se a leitura de: QUINELATO, Pietra Daneluzzi. Consumindo direito – breves linhas sobre o consumidor da era digital. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/30may5X. Acesso em: 14 nov. 2021; GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. A sociedade de (hiper)consumo. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3HpnPuX. Acesso em: 14 nov. 2021.

2. BAUDRILLARD, Jean. A Sociedade de Consumo. Lisboa: Edições 70, 1995.

3. NOVELLI, José Gaspar Nayme. Confiança Interpessoal na sociedade de Consumo: a Perspectiva Gerencial. 2004. 242 f. Tese (Doutorado em Administração) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade. Universidade de São Paulo. São Paulo, São Paulo, p. 50.

4. SOUZA, Carlos Eduardo Silva e; COELHO, Mariana Carvalho Victor. A relação entre a sociedade do hiperconsumo e a Hipervulnerabilidade do consumidor idoso: uma análise a partir do caso das “almofadas milagrosas”. Revista Jurídica Unicuritiba. Centro Universitário Curitiba. Curitiba, v. 1, n. 58, p. 305-324, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3qG9xAe. Acesso em: 14 maio 2021.

5. FERNANDES. David Augusto. Dados Pessoais: uma nova commodity, ligados ao direito a intimidade e a Dignidade da Pessoa Humana. v. 4. n. 99. Revista Jurídica Unicuritiba. Centro Universitário Curitiba. Curitiba, v. 4, n. 99, p.360- 392, 2017, p.378. Disponível em: https://bit.ly/3Dcdtfw. Acesso em: 14 maio 2021.

6. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; SILVA, Michael César. Redes Sociais e E-commerce: Proteção dos Dados do Consumidor. In: PINHO, Anna Carolina. Discussões Sobre Direito na Era Digital. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2021.

7. Nesse segmento, aponta o STJ no julgamento do REsp 1.316.921/RJ que “O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.”

8. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; SILVA, Michael César. Redes Sociais e E-commerce: Proteção dos Dados do Consumidor. In: PINHO, Anna Carolina. Discussões Sobre Direito na Era Digital. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2021.

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