O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental garantido constitucionalmente, sendo imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de tutela e proteção para as gerações presentes e futuras (BRASIL, 1988).1 Diante disto, a Constituição Federal elenca, dentre os princípios da ordem econômica, o dever de proteção ambiental.
A busca de lucro pelas empresas agrega, para além dos objetivos econômicos, valores sociais e morais (FABEL; PEREIRA, 2020).2 Diante desta perspectiva, na qual a empresa se torna um sujeito de ação na sociedade, preocupações de inclusão social, proteção ambiental e de direitos humanos se tornam, para além de um discurso publicitário, condutas de sua responsabilidade.
A responsabilidade social corporativa, portanto, envolve a incorporação de valores que são importantes para a sociedade. À medida que a sociedade evolui, surgem novos valores e há alteração nas prioridades sociais. Neste sentido, verifica-se que a proteção ambiental tem se tornado um fator que deve ser considerado pelas empresas. Cita-se como exemplo as mobilizações que permeiam as mídias sociais opondo-se aos testes de cosméticos em animais e campanhas de boicote às empresas que praticam crueldade contra eles.
Pesquisa conduzida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), divulgada em 2020, concluiu que cerca de quatro a cada dez consumidores se preocupam com os efeitos da produção sobre o meio ambiente, pesquisando, antes da compra, se as empresas adotam conduta sustentável, como redução de emissão de poluentes e quantidade de resíduos descartados. A pesquisa também concluiu que “37% dos brasileiros comprariam o produto que preserva o bem-estar animal mesmo que tivessem que pagar mais caro (16% muito mais caro e 21% um pouco mais caro).” (CNI, 2020, p. 11).3 Verifica-se que o consumidor brasileiro tende a se preocupar com a proteção ambiental, criando para as marcas e empresas a necessidade de se adequar às novas demandas.
Deve-se considerar o meio ambiente em sua concepção ampla. Isto significa dizer que a responsabilidade social corporativa deve buscar, para além da proteção da natureza (flora e fauna), resguardar todo o ambiente (artificial, cultural, do trabalho). Neste sentido, a responsabilidade social corporativa incide tanto nas relações com o consumidor e com o meio ambiente natural, quanto nas relações internas, compreendendo a relação com os funcionários e prestadores de serviços. A já mencionada pesquisa do CNI concluiu que 43% dos consumidores afirmam que já boicotaram marcas e empresas por violações trabalhistas. Embora o percentual não seja majoritário, evidencia que parcela considerável da população se preocupa com as garantias aos direitos trabalhistas.
Os funcionários das empresas devem possuir um ambiente de trabalho adequado, ao passo que “quando o “habitat laboral” se revela inidôneo a assegurar condições mínimas para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, teremos aí uma lesão ao meio ambiente do trabalho” (PADILHA, 2011, p. 244).4 O meio ambiente de trabalho, portanto, deve estar incluído dentre as preocupações da responsabilidade social corporativa.
Conclui-se, portanto, que a atividade das empresas deve ser exercida sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da proteção ambiental. Para tanto, deve-se considerar o meio ambiente em sua acepção ampla, não bastando que a empresa realize, por exemplo, coleta seletiva enquanto viola o meio ambiente do trabalho. A responsabilidade social corporativa deve se adaptar aos valores essenciais para sociedade para, além de estratégia comercial, se coadunarem com a postura dos consumidores preocupados com as políticas sociais e sustentáveis, objetivando a proteção do ambiente para as gerações presentes e futuras.
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Maria Luísa Brasil Gonçalves Ferreira
Referências
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1. BRASIL. Constituição Federal de 1988.
2. FABEL, Luciana Machado Teixeira; PEREIRA, Eduardo Calais. Responsabilidade Social das Empresas Transnacionais e Direitos Humanos: mito ou solução para o desenvolvimento sustentável?. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; FABEL, Luciana Machado Teixeira (org.). Responsabilidade Social Corporativa e Direito dos Desastres. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2021. p. 3-32.
3. Confederação Nacional da Indústria. Retratos da Sociedade Brasileira – Ano 9, n. 52 (janeiro 2020) – Brasília : CNI, 2020.
4. PADILHA, Norma Sueli. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental, 2011.