No que tange ao tema dos contratos, o conhecimento mais difundido na sociedade, seja entre leigos ou até mesmo entre alguns juristas, é o de que o contrato faz lei entre as partes contratantes. Tal máxima se traduz no famoso princípio Pacta Sunt Servanda, ou princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual “o contrato obriga as partes nos limites da lei”.1 Diante disso cumpre questionar, afinal, o contrato realmente faz lei entre as partes?
Essa visão do contrato como um mandamento obrigatório a ser seguido pelas partes a qualquer custo teve sua semente plantada desde a Roma antiga, se perpetrou pela Idade Média e se tornou uma das bases do direito civil da era moderna inspirado pelo liberalismo e pela extrema proteção da autonomia da vontade e da segurança jurídica, ideais que, por muito tempo, fizeram com que o direito civil e, especificamente, a figura dos contratos, tivessem um viés patrimonializado e fossem “centrados em três protagonistas: proprietário-contratante-pai (marido)”.2
Esta estrutura que mantém a primazia da autonomia da vontade e faz com que os contratos sejam impreterivelmente absolutos é capaz de gerar inúmeras injustiças, além de alargar, ainda mais, as situações de desigualdade, do ponto de vista econômico, negocial, social e etc.
Assim, as situações geradas pela imposição de cláusulas contratuais abusivas para as partes contratantes mais vulneráveis sempre foi uma situação criticável pela ausência de justiça social. Inclusive, essa crítica foi o enredo principal da obra “O Mercador de Veneza”, peça datada do início do século XVII escrita pelo ilustre escritor William Shakespeare. Na obra Bassanio firma um contrato de empréstimo com Shylock e oferece como garantia do cumprimento do contrato uma libra da carne de Antônio, seu amigo.
A obra é uma narrativa lúdica sobre os extremos a que cláusulas contratuais abusivas podem levar. Na realidade, a primazia da força obrigatória dos contratos e a proteção à autonomia da vontade não alcançavam a integridade física dos contratantes, mas geravam sérias consequências financeiras contrárias à dignidade da pessoa humana.
Porém, com o advento da Constituição Federal de 1988 e, após, do Código Civil de 2002, operou-se no Brasil o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, que passou a ter que observar os princípios e fundamentos constitucionais e a se guiar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, levando à repersonalização do direito privado que, a partir de então, tem como finalidade o ser humano em si mesmo.
A mudança do eixo do Direito Civil também afetou a regulamentação do direito contratual. Os contratos ajudam a formar a base da sociedade, do mercado e da economia. Dessa forma, não se poderia admitir que um instituto de tamanha magnitude continuasse a existir em detrimento dos indivíduos e da sua dignidade.
Assim, orientado pelos preceitos constitucionais, o direito contratual passou a se guiar por novos princípios, como o Princípio da Boa-fé Objetiva (art. 422 do CC/02)3 e Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC/02),4 além de ter passado a aceitar a relativização do Princípio da Autonomia da vontade, que passou a ser denominado de autonomia privada, e, consequentemente, do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – Pacta Sunt Servanda.
Portanto, após estas modificações na base do Direito Civil pode-se afirmar que as cláusulas contratuais não possuem mais uma força absoluta sobre os contratantes, mas podem ser revisadas em algumas situações excepcionais. Assim, o Código Civil passa a prezar pela manutenção do equilíbrio na relações contratuais, o qual pode ser buscado por revisões excepcionais das suas cláusulas pelo Poder Judiciário, que, tanto podem já nascer desequilibradas, quanto podem perder seu equilíbrio por algum evento superveniente que altere a situação fática das partes.
O desequilíbrio originário pode levar à anulação do contrato como um todo, ou de algumas cláusulas apenas, pela ocorrência de algum dos defeitos do negócio jurídico, especialmente nos casos de lesão, quando a pessoa sob grande necessidade ou por inexperiência assume obrigação manifestamente desproporcional à contraprestação (art. 157 do CC/02);5 e nos casos de estado de perigo, quando a pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvar a si mesmo ou alguém de sua família de dano conhecido pela outra parte (art. 156 do CC/02).6
Já o desequilíbrio superveniente pode levar à revisão do contrato, aplicando-se o brocardo medieval rebus sic standibus, segundo o qual o contrato prevalecerá se o estado de fato permanecer o mesmo. Essa possibilidade foi internalizada no Ordenamento Jurídico nacional pela figura da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/02),7 a qual exige alguns requisitos para ser implementada: contrato de prestação continuada ou diferida; fato superveniente que fuja dos riscos tradicionais (da álea usual) e seja imprevisível; surgimento de onerosidade que altere o equilíbrio econômico do contrato.
Há também a possibilidade de revisão e alteração das cláusulas contratuais pelo desequilíbrio simples (único requisito) em relações consumeristas (art. 6º, V do CDC),8 tendo em vista a situação de premente vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor. Também não se pode olvidar de citar as situações nas quais as próprias partes optam por inserir nos contratos cláusulas que obrigam a realização de negociação para a revisão contratual nos casos de eventuais desequilíbrios, como as cláusulas de de hardship por exemplo.
Conclui-se, assim, que o caráter absoluto dos contratos sofreu uma necessária relativização no direito contemporâneo, portanto, estes negócios jurídicos nem sempre fazem lei entre as partes. Porém, é importante ressaltar que a revisão dos contratos é medida de caráter excepcional, sendo fundamental a manutenção da segurança jurídica. Inclusive, essa excepcionalidade foi positivada no parágrafo único do art. 421 do CC/02, em razão das modificações realizadas pela Lei 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica.
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Referências
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1. ZUNINO NETO, Nelson. Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus: uma breve abordagem. Revista Jus Navigandi. Teresina, ano 4, n. 31, 1999. Disponível em: https://bit.ly/2V55VdA. Acesso em: 26 jul. 2021.
2. FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos. v. 4, 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
3. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (BRASIL. Código Civil. Lei 10.406/2002. Disponível em: https://bit.ly/3l8rd4N. Acesso em: 26 de jul. 2021.)
4. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (BRASIL. Código Civil. Lei 10.406/2002. Disponível em: https://bit.ly/3l8rd4N. Acesso em: 26 de jul. 2021.)
5. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (BRASIL. Código Civil. Lei 10.406/2002. Disponível em: https://bit.ly/3l8rd4N. Acesso em: 26 de jul. 2021.)
6. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. (BRASIL. Código Civil. Lei 10.406/2002. Disponível em: https://bit.ly/3l8rd4N. Acesso em: 26 de jul. 2021.)
7. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (BRASIL. Código Civil. Lei 10.406/2002. Disponível em: https://bit.ly/3l8rd4N. Acesso em: 26 de jul. 2021.)
8. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8078/1990. Disponível em: https://bit.ly/378LhMg. Acesso em: 26 de jul. 2021).