Em 2023 foi lançada a obra “A Trabalhabilidade como Direito Social Fundamental: o critério da ponderação como alternativa à sua realização”, de autoria de Andressa Munaro Alves.
A referida possui 156 páginas e é dividida em 4 capítulos e seus respectivos subcapítulos, dentre os quais: 1- Introdução; 2- A trabalhabilidade como um direito fundamental; 3- A ponderação como critério de solução ao julgador na realização de direitos fundamentais; 4 – Conclusão; Referências.
Incialmente, em sua obra, a autora remonta a história do trabalho: a priori, ao se examinar as primeiras conjecturas de prestação de serviço somado à exploração econômica, se estabelece o labor como castigo; com passar do tempo o trabalho passa a ser de manufatura; já à época feudal o trabalho passa a envolver contraprestação; dá-se origem as corporações de ofício; a posteriori, com advento da revolução industrial o consumo utilitarista dá vez a um consumo massificado, e há repercussões no que tange ao trabalho como uma preocupação laborativa em evitar acidentes, todavia não preocupava-se com demais situações degradantes, de modo que eclodiram movimentos sociais reivindicando melhores condições de trabalho; consequentemente o trabalhador passa a ser protegido juridicamente; em linhas gerais, a história trabalhista perpassa por revoluções (políticas, econômicas, e sociais).
Acerca da proteção jurídica do trabalhador convém salientar que passaram a existir importantes tratados internacionais, mas o ordenamento jurídico pátrio também traz importantes disposições sobre o tema, inclusive de cunho constitucional, como o reconhecimento expresso de direitos trabalhistas, especialmente no art. 7º, CF.
Para além das regras em relação ao direito do trabalho, é preciso reconhecer a importância dos princípios, que funcionam como mandamentos de otimização, e que não precisam ser aplicados na sua inteireza, por tal motivo pode haver eventual conflito entre princípios, o qual deve ser solucionado através do critério da ponderação. Notadamente os princípios do valor social do trabalho e da livre iniciativa, existem ponderação.
O trabalho foi cotejado através de uma série de perspectivas, uma perspectiva histórica, uma perspectiva legislativo protecionista, e dentro desse cenário encontrado ventila-se a possibilidade de haver a trabalhabilidade como um direito fundamental.
O termo trabalhabilidade é oriundo da engenharia, no sentido de tratavam possibilidade de utilização de materiais, por exemplo: se o cimento tem trabalhabilidade, ele ainda está apto a ser manejado dentro de uma obra. Nos anos 2000 a doutora, Rosa R. Krausz, que é uma socióloga, ela começa a falar em trabalhabilidade nas relações entre pessoas. E ela defende que não vai existir um bom profissional no futuro se ele tiver só empregabilidade. Em meados de 2020, a professora Denise Fincato, publica uma matéria no Estadão já cogitando pensar a trabalhabilidade no âmbito do direito, inclusive como dever do Estado.1
Em um breve resumo, trabalhabilidade aplicado ao direito consiste em:
readaptar-se constantemente ao cenário laboral através de seus próprios predicados; é um trabalhador que se vale de sua própria vocação para o exercício de sua lida; alguém capaz de ressignificar durante todos os dias de sua vida a prática de seu trabalho, proporcionando para si (e para a sociedade) novas e melhores formas de atingir metas e resultados em toda e qualquer atividade. Ou seja, possuir trabalhabilidade é transbordar o que há de melhor através do exercício laborativo, desprovendo-se de rótulos previamente enlaçados, vez que, aos possuidores de tal virtude, a realização laboriosa fundar-se-á em um incessante descobrir novos (e melhores) caminhos a serem navegados.2
O reconhecimento da trabalhabilidade como um direito fundamental irá servir de estopim para o encontro de novas formas de proteção aos trabalhadores, posto que as hodiernas preocupações caminharão no sentido de atentar às atuais necessidades sociais (atreladas a vínculos empregatícios ou não), para fomentá-las. Nesse idealizar, remontando as primeiras vigas fraternas que consolidaram o circuito laboral, imprescindível relembrar e lançar luzes também às negociações coletivas para o encontro dessas novas formas de proteção, atentando, além disso, à saúde dos trabalhadores através de uma trilha (possível e) harmônica com base em tudo que já se construiu.
Para os os leitores interessados na obra, esta encontra-se disponível no site da Amazon, através desse link.
Referências
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1. DLI Podcast. #68 – Trabalhabilidade como Direito Social Fundamental – com Andressa Munaro. Youtube. 2023. Disponível em: site. Acesso em: 14 mar. 2024.
2. ALVES, Andressa Munaro. A Trabalhabilidade como direito social fundamental: O critério da ponderação como alternativa à sua realização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023. p. 139.