Acidente De Trajeto É Acidente De Trabalho?

Acidente De Trajeto É Acidente De Trabalho?

O tema que iremos abordar hoje, trajeto de trabalho, teve algumas alterações ao longo dois último 5 anos, desde 2017, transitando entre a caracterização como acidente de trabalho ou não.

A priori, é necessário analisar o próprio conceito de acidente de trabalho,  que segundo Amauri Mascaro do Nascimento:1

“ (…) é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporário, da capacidade para o trabalho ( Lei n. 8213/91, art.19).

O referido autor ainda menciona que:

“ Equiparam-se também ao acidente de trabalho (art 21):

(…)IV- o acidente sofrido pelo segurado , ainda que fora do local e horário de trabalho (…)”

Se fosse considerar a definição acima, bem como a Lei 8213/91 que norteia o acidente de trabalho, a conclusão lógica seria de que o trajeto de trabalho está enquadrado como acidente laboral.

Porém, em 2017, com a Reforma Trabalhista houve uma reviravolta na conclusão acima, tendo em vista que o artigo 58, exclui o tempo de trajeto como tempo à disposição do empregador:

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”2 

Essa alteração, claramente, impacta na conclusão sobre a responsabilidade do empregador no acidente de trajeto, tendo em vista que o empregado não estará mais à sua disposição no percurso da sua casa até o trabalho e vice e versa.

Portanto, após a reforma, surge a polêmica do enquadramento do acidente de percurso (sinônimo do trajeto) em relação ao acidente de trabalho.

Porém, o golpe de misericórdia para sanar tais divergências veio com a MP 905,3 que vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, alterando alguns trechos da Lei 8213/1991.

De forma resumida, o acidente de percurso deixou de ser enquadrado como acidente de trabalho, sanando qualquer dúvida sobre tal configuração.

Mas a saga em busca da conclusão do enquadramento do acidente de trajeto  estava longe de terminar, sendo que após 20 de abril de 2020 com a revogação da MP acima mencionada, retomou a discussão sobre o acidente em questão.

A Lei 8213/91 é expressa ao determinar que será considerado acidente de trabalho qualquer acidente sofrido pelo empregado, mesmo fora do local e horário de trabalho, ou seja, no percurso para o trabalho.

Porém com a reforma trabalhista, o artigo 58 da CLT estabeleceu que o tempo de percurso não é mais tempo a disposição do empregador, portanto, o empregado, não estaria em horário de trabalho, incitando a conclusão, de que não se enquadraria em acidente de trabalho.

Mesmo diante dessa polêmica, a Justiça do Trabalho, após 20 de abril de 2020, tem entendido, após a análise de alguns critérios, que o acidente de trajeto seria acidente de trabalho.

Porém, é necessário analisar algumas questões, como se o empregado desvio seu percurso para chegar na empresa ou em seu retorno para casa, se o horário que aconteceu o acidente era compatível com o horário necessário para iniciar seu labor ou retornar à sua residência.

O empregador não pode ser condenado a todas as consequências ( indenizações) decorrentes do acidente de trabalho, se o empregado por exemplo, passou em algum estabelecimento comercial, alterando sua rota e apenas após foi para sua casa; assim como se , não obstante estar no percurso para a empresa, o fez três horas após encerrar sua jornada.

Ricardo Júnior4 ressalta que: “ Porém o mesmo não se caracteriza como acidente de trabalho quando o funcionário, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado seu percurso habitual.”

Quando o empregado estiver, mesmo que no trajeto da empresa-casa ou vice e versa, realizando atividades pessoais, alterando sua rota ou estive em busca dos seus interesses pessoais, não seria considerado acidente de trabalho.

Nesse viés, a Justiça do Trabalho, para efetuar o enquadramento em questão deverá analisar todos os elementos e condições em que ocorreu o acidente.

Cabe mencionar que  está em trâmite na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei 399/21 que determina que, na situação excepcional de desvio de percurso, o acidente que vitimar o empregado será equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que haja compatibilidade entre tempo de deslocamento e percurso da residência ao trabalho, ou vice-versa.

Observa-se inclusive que há previsão nessa norma de que o acidente no trajeto será equiparado ao acidente do trabalho.

Porém esse assunto previdenciário deixarei a critério do Il. Dr. Sérgio Pires, colunista do Portal Magis, Coluna: Previdenciário Descomplicado.

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Carolina Quinelato da Costa

 

Referências

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1. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36 ed .São Paulo: LTR, 2011, p .574.

2. COSTA, Beatriz Casimiro. CLT-LTR. 51 ed. São Paulo: LTR, 2020, p. 109.

3. PRETTI, Gleibe; LEITE, Stephanie de Morais. Direito do Trabalho Acidente de Trajeto. JUS. Set 2021. Disponível em: https://bit.ly/3mVH46W. Acesso em: 22 dez. 2021.

4. JUNIOR, Ricardo. Acidente de percurso ainda é considerado acidente de trabalho? Jornal Contábil R7. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3HtEWLi. Acesso em: 28 dez. 2021.

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