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Acordo de Acionistas: Cláusulas que não podem faltar

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Quando se opera a instituição de uma sociedade, é frequente que os sócios, inicialmente unidos por um propósito comum, negligenciem a previsão de potenciais desacordos futuros. Não obstante, ao longo do tempo, as motivações dos membros podem sofrer mutações, desencadeando disparidades que, por conseguinte, resultam em complicações societárias. Diante desse panorama, é imperativo estar devidamente preparado para essas eventualidades, visando salvaguardar a integridade da empresa e os interesses dos sócios.

Dentre as cautelas legais primordiais ao iniciar um empreendimento associativo está a elaboração de um pacto de acionistas. Tal empreendimento não consiste na criação fictícia de entraves, mas sim na abordagem realista, desde o início do relacionamento, de questões que poderiam se tornar intricadas no futuro, mediante diálogos entre os sócios.

A seguir, exploraremos algumas cláusulas corriqueiras em acordos de acionistas e os perigos que estas mitigam.

1. Direito de Preferência na Alienção de Ações:

 Essa cláusula confere garantia de que, em caso de desejo de um sócio de alienar suas ações, os demais detêm preferência na aquisição, em termos idênticos aos oferecidos por terceiros. A ausência dessa disposição contratual acarreta o risco de transações inesperadas, privando os demais sócios da oportunidade de aquisição.

2. Aumento de Capital:

 Mesmo assegurando o direito de preferência na subscrição de novas ações, é recomendável antever no acordo as circunstâncias propícias a incrementos de capital, proporcionando, assim, uma camada suplementar de resguardo à participação dos sócios no empreendimento. A fixação de critérios para a estipulação do preço das novas ações é igualmente crucial para evitar diluições indesejadas.

3. Tag Along (Direito de Alienção Conjunta):

 Esta medida resguarda os acionistas minoritários, facultando-lhes o direito de, em uma alienação das ações de um sócio a terceiros, também alienarem suas participações sob as mesmas condições. Tal prevenção evita a imposição ao acionista de permanecer na empresa ao lado de novos sócios indesejados.

4. Drag Along (Obrigação de Alienação Conjunta):

 Enquanto o Tag Along beneficia os minoritários, a cláusula de Drag Along é destinada aos majoritários. Possibilita que, em caso de proposta de compra da totalidade da empresa, o majoritário inclua as ações dos minoritários na transação, desde que sob as mesmas condições.

Ademais, é de essencial importância estabelecer regras inequívocas para a retirada antes de se associar a uma sociedade. Um acordo de acionistas que discipline uma metodologia de retirada previne litígios prolongados, sendo comum a adoção da abordagem “compre ou venda” ou a contratação de uma empresa independente para a avaliação justa das ações.

Em uma sociedade empresarial, a fluidez das relações entre os sócios muitas vezes é inversamente proporcional à durabilidade do empreendimento. À medida que o tempo avança, é natural que as visões e aspirações individuais se modifiquem, criando potencial para desalinhamentos que, se não gerenciados de forma proativa, podem resultar em dissensões prejudiciais. O acordo de acionistas, portanto, emerge como um instrumento sagaz para prevenir conflitos latentes, oferecendo um espaço formal para a discussão e documentação de questões cruciais que, se ignoradas, poderiam comprometer não apenas a continuidade do negócio, mas também a integridade das relações entre os sócios.

Além das cláusulas já mencionadas, a abordagem reflexiva e antecipada presente nos acordos de acionistas também pode incluir disposições relacionadas a eventos de morte, incapacidade ou retirada voluntária de um sócio. Estas cláusulas, frequentemente chamadas de “compre ou venda” ou “buy-sell”, delineiam os procedimentos e as condições para a aquisição ou alienação das participações societárias em cenários específicos. Estabelecer regras claras para tais circunstâncias não apenas fornece uma estrutura para transições suaves, mas também oferece segurança jurídica aos sócios, evitando litígios prolongados e custosos que poderiam prejudicar irremediavelmente a estabilidade e a reputação da empresa.

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