Adoção por arranjos familiares não tradicionais: desafios jurídicos das famílias anaparentais

Adoção por arranjos familiares não tradicionais: desafios jurídicos das famílias anaparentais

familia anaparental

Resumo

O presente artigo tem como objetivo analisar o tratamento jurídico das famílias anaparentais no Brasil, que são formadas por parentes colaterais e baseadas na afetividade e convivência estável. A ausência de regulamentação legal expressa para essas entidades gera insegurança jurídica, especialmente em casos de adoção, como é exemplificado pelo estudo do REsp 1.217.415/RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerado um marco jurisprudencial que reconheceu a adoção por irmãos, demonstrando o papel do Judiciário em aplicar princípios constitucionais para suprir a omissão legislativa, demonstrando a urgência do reconhecimento jurídico destas famílias para consolidar seus direitos e promover uma justiça inclusiva.

Palavras-chave: Família Anaparental; Adoção; Direito de Família; Afetividade; Parentes Colaterais.

 

1.       INTRODUÇÃO

No Direito brasileiro, o conceito de família mudou muito nas últimas décadas. O direito trouxe uma visão mais ampla e variada sobre como as famílias podem ser formadas. As leis brasileiras começaram a deixar de lado a ideia tradicional de família e, ao invés disso, elas passaram a reconhecer outras formas de família que se baseiam na afetividade, solidariedade e convivência estável entre seus membros (GAGLIANO; e PAMPLONA FILHO, 2020).

Existem novos tipos de família que estão surgindo, um exemplo disso é a família anaparental, ela é formada por parentes colaterais que não são casados, mas vivem juntos como uma família. Para caracterizar essa família eles devem se apoiar mutuamente e se ajudam nos momentos difíceis, criando um ambiente familiar estável, solidário e com afeto. A família anaparental demonstra que não é necessário ser casado para ter uma família, sendo o que realmente importa é o cuidado e a responsabilidade que os membros da família têm uns pelos outros. Contudo, a falta de regras claras ou legislação sobre esse novo tipo de composição familiar tem gerado discussões entre os especialistas em direito. Isso é percebido principalmente quando a família trata de questões delicadas e burocráticas, como a adoção, a guarda dos filhos, a sucessão de bens e outros direitos que surgem das relações dentro da família (MADALENO, 2024). Nessas situações, atualmente, as famílias anaparentais apenas podem ser reconhecidas pelos tribunais, que são obrigados a tomar decisões com base em princípios Constitucionais que protegem as crianças e os adolescentes, e também em princípios que protegem a dignidade das pessoas, porém, ainda não há uma lei que trate sobre essas novas composições familiares. Geralmente, o reconhecimento se dá por decisões baseadas nos artigos 227 e 1º da Constituição e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem proteção à criança e ao adolescente e a dignidade da pessoa humana.

Diante dessa realidade, para que haja uma evolução legislativa sobre o assunto, é imprescindível analisar os casos que tratem sobre o tema, principalmente o REsp 1.217.415/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi a primeira decisão a reconhecer a possibilidade de adoção por irmãos como entidade familiar qualificada podendo exercer o poder familiar, ou seja, a primeira decisão reconhecer a família como uma relação de afeto e não apenas matrimonial. Esse caso é um marco importante para a evolução do conceito de família. Ele mostra a importância do nosso trabalho, pois demonstra que o judiciário precisa preencher as lacunas legislativas. Isso é necessário para garantir a proteção às crianças que fazem parte de arranjos familiares não tradicionais. Atualmente, essas famílias dependem do reconhecimento do judiciário, não tendo uma forma mais eficaz e segura de serem reconhecidas no âmbito jurídico. O conceito de família é fundamental no contexto de reconhecimento jurídico dos núcleos familiares, e o judiciário tem um papel crucial na proteção das crianças que estão inseridas nesses arranjos familiares não tradicionais. Portanto, o estudo em questão é muito importante para entendermos os problemas que as famílias anaparentais enfrentam, desde a burocracia até no dia a dia. Isso nos permite pensar sobre como podemos melhorar a segurança jurídica, reconhecer esses novos tipos de famílias e adaptar o Direito de Família para abranger toda essa diversidade garantindo que as crianças e adolescentes tenham seus direitos protegidos. O estudo das famílias anaparentais é um passo relevante e se mostra essencial para que possamos entender melhor como elas funcionam e quais são os desafios que elas enfrentam, podendo assim trabalhar para criar um sistema mais justo.

Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar o tratamento jurídico das famílias anaparentais no Brasil, com foco no marco jurisprudencial do REsp 1.217.415/RS, e para isso, os objetivos específicos consistem em: (i) conceituar a família anaparental e situá-la entre os arranjos familiares contemporâneos; (ii) examinar o referido caso como marco jurisprudencial; e (iii) apontar desafios e possíveis caminhos para garantir a segurança jurídica dessas novas composições familiares.

 

2.  FAMÍLIAS ANAPARENTAIS: CONCEITO E RECONHECIMENTO JURÍDICO

2.1.  Conceito contemporâneo de família

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o entendimento que se tinha sobre núcleos familiares no Direito brasileiro passou por diversas “atualizações”, se desvencilhando da definição tradicional que tinha como base o matrimônio. A partir disso, surgiram artigos, como o 226 da CF, reconhecendo outras formas de entidade familiar permitindo, assim, a construção de um entendimento mais amplo, centrado na dignidade da pessoa humana, na igualdade e na afetividade. A partir disso, e com base na obra de Gagliano e Pamplona Filho (2020), pode-se conceituar contemporaneamente a família como uma estrutura de vínculos afetivos e solidários, marcada pela busca do bem-estar e pela proteção recíproca entre seus membros, superando uma simples instituição formal. Essa mudança conceitual reflete a necessidade de o Direito acompanhar as mudanças sociais e princípios, reconhecendo a pluralidade das formas de convivência que cumprem funções familiares, ainda que não previstas expressamente em lei.

2.1.  Conceito de família anaparental

Dentro da nova concepção trabalhada no tópico anterior, estão englobadas as famílias anaparentais, que são compostas por parentes colaterais (irmãos, tios e primos), que convivem de forma estável e solidária, assumindo entre si as responsabilidades típicas das relações parentais. A consolidação dessas famílias é resultado da ausência de convivência dos pais biológicos, ou qualquer parente em linha ascendente, seja por falecimento, abandono ou incapacidade; então, os colaterais passam a “assumir” esse papel e as funções pertinentes, como o cuidado, o afeto e a proteção.

Embora a legislação brasileira ainda não reconheça expressamente esse formato familiar, a doutrina e parte da jurisprudência têm admitido a existência dessas famílias como legítimas à luz do direito, se baseando na convivência familiar, realidade dessas famílias e à dignidade da pessoa humana (DIAS, 2013; MADALENO, 2024). Trata-se, portanto, de uma categoria que surge de uma realidade social, que busca no Direito o reconhecimento jurídico desses vínculos afetivos que já se mostram consolidados na vida cotidiana há gerações.

 2.3  Reconhecimento jurídico e papel da afetividade

O reconhecimento jurídico das famílias anaparentais decorre, atualmente, da aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente, previstos na Constituição Federal, especificamente no art. 1º, III, e no art. 227. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o melhor interesse da criança deve prevalecer em qualquer decisão que envolva sua convivência familiar; nesse contexto, é perceptível que a afetividade e o cuidado com a criança se tornaram elementos essenciais de legitimação familiar. Dessa forma, conforme destaca Madaleno (2024), principalmente o afeto tem se consolidado como princípio estruturante das relações familiares contemporâneas, sendo, o reconhecimento do afeto fator indispensável para conferir validade e reconhecimento jurídico dessas famílias, se baseados no cuidado e na solidariedade entre os indivíduos. A existência da família passa de mero vínculo biológico, englobando fundamentos como compromisso mútuo de proteção e convivência estável.

3. O CASO RESP 1.217.415/RS

O Recurso Especial n.º 1.217.415/RS, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, trata de um pedido de adoção formulado por dois irmãos que haviam assumido a criação de uma criança após o falecimento de seus genitores. A particularidade do caso está no fato de que, mesmo depois do falecimento de um dos irmãos durante o processo, o outro desejava dar continuidade com o pedido, pleiteando o reconhecimento da adoção conjunta iniciada em vida. Desse modo, a questão apresentada ao STJ envolvia a possibilidade jurídica de reconhecimento de uma adoção realizada por irmãos, ou seja, um arranjo familiar não previsto expressamente na norma brasileira. Diante disso, o tribunal precisou avaliar se esse formato familiar de parentes colaterais, baseado no afeto, poderia ser considerado legítimo, capaz de exercer a parentalidade, garantindo ao adotado o ambiente e condições afetivas necessários para seu pleno desenvolvimento.

A decisão reconheceu a possibilidade da adoção conjunta por irmãos, mesmo diante do falecimento de um no curso do processo. O STJ considerou que o pedido demonstrava um verdadeiro interesse em proporcionar uma segurança e realidade familiar pautada na convivência e no afeto, além de haver uma nítida preocupação em garantir um ambiente adequado para o pleno desenvolvimento da criança. Além disso, o Tribunal também destacou que o vínculo familiar não pode ser reduzido a apenas uma formalidade legal, devendo haver o reconhecimento quando há de fato efetiva presença de cuidado, proteção e afeto. Assim, o consolidou-se o entendimento que a morte de um dos adotantes não era motivo para o deferimento da adoção, pois os laços familiares foram constituídos em vida. Por fim, se consolidou o entendimento de que a função do Direito de Família é proteger as relações afetivas e a dignidade da criança, ainda que o modelo familiar envolvido não esteja expressamente previsto na legislação (BRASIL, STJ, REsp 1.217.415/RS, 2012).

Quanto a posição doutrinária, segundo Madaleno (2024), o afeto deixou de ser meramente um sentimento, se tornando um valor jurídico fundamental, capaz de legitimar vínculos familiares e gerar efeitos legais. Dessa forma, ao aplicar tal princípio, o STJ reconheceu que a convivência fraterna e o cuidado mútuo entre os irmãos configuravam um verdadeiro núcleo familiar anaparental, apto a oferecer estabilidade emocional e desenvolvimento integral à criança, reafirmando o papel central do princípio da afetividade como elemento estruturante do Direito de Família contemporâneo. Desse modo, o REsp 1.217.415/RS tornou-se um importante precedente na consolidação do reconhecimento das famílias anaparentais, reforçando a necessidade de o Direito acompanhar a evolução social e garantir efetiva proteção jurídica a todos os tipos de núcleos familiares baseados no afeto e solidariedade.

4.   DESAFIOS JURÍDICOS E PERSPECTIVAS DE SUPERAÇÃO

As famílias anaparentais ainda enfrentam significativa insegurança jurídica no ordenamento brasileiro devido à ausência de previsão legal expressa no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à adoção ou à constituição formal desse tipo de entidade familiar. A legislação reconhece as famílias formadas pelo casamento, pela união estável e pela monoparentalidade, mas não contempla expressamente os arranjos entre parentes colaterais.

Essa lacuna normativa gera dificuldades reais no reconhecimento de direitos e deveres entre os membros dessas famílias, pois sem o seu reconhecimento formal, situações cotidianas como a autorização para tratamentos médicos, matrícula escolar, inclusão em planos de saúde e até mesmo questões sucessórias tornam-se obstáculos burocráticos. Como destaca Madaleno (2024), a ausência de previsão legal não pode significar a negação da proteção familiar, sobretudo quando estão presentes os elementos que caracterizam a convivência estável e afetiva. No entanto, na prática, a falta de legislação sobre o assunto gera falta de uniformidade na interpretação judicial contribuindo para decisões divergentes e imprevisibilidade jurídica, comprometendo a segurança dos laços familiares formados fora dos modelos tradicionais.

Entre as propostas de superação, a doutrina aponta a necessidade de o legislador reconhecer expressamente as famílias anaparentais como uma forma legítima de entidade familiar, ampliando o alcance do art. 226 da Constituição Federal. Porém a lacuna legislativa é muito maior que apenas para famílias anaparentais, diversos modelos de família dependem de reconhecimento judicial, tornando o processo mais burocrático e inseguro. Já no âmbito jurisprudencial, o caminho vem sendo trilhado por decisões, como o REsp 1.217.415/RS, que aplicam os princípios da afetividade e do melhor interesse da criança para reconhecer a validade de uma adoção por irmãos. Tais precedentes evidenciam que a jurisprudência tem desempenhado papel integrador, suprindo as lacunas deixadas pelo legislador e adequando o Direito à realidade social. Mesmo sendo uma solução, esse não pode ser o método utilizado para tratar essas famílias; muitas enfrentem inseguranças sociais e jurídicas justamente pela falta de legislação específica sobre o assunto.

Dessa forma, é importante reforçar a valorização da afetividade como critério de proteção familiar, de modo que os laços afetivos e a convivência estável possam produzir efeitos jurídicos equivalentes aos das famílias formalmente constituídas. Esse reconhecimento representa não apenas um avanço normativo, mas uma evolução para o que se entende como dignidade humana. Todas essas famílias de fato, das quais provêm o afeto e a segurança, deveriam ser protegidas pela legislação, se trata de um direito fundamental para a criança e para os familiares, impactando diretamente na vida e na dignidade dessas pessoas. Esse reconhecimento também afirmaria os valores constitucionais que são pilares do Direito de Família.

5.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida ao longo deste artigo evidenciou que o conceito de família no Direito brasileiro vem sofrendo uma “metamorfose” para acompanhar as mudanças sociais e os novos arranjos afetivos que surgem a partir da realidade contemporânea. O estudo demonstrou que as famílias anaparentais, ainda que não previstas expressamente na legislação, configuram verdadeiras entidades familiares e deveriam receber legislação específica para garantir segurança jurídica e social.

O exame do REsp 1.217.415/RS revelou que o Poder Judiciário tem desempenhado papel essencial no reconhecimento dessas novas formas familiares, aplicando princípios que zelam pelo melhor interesse da criança. Essa decisão, mesmo que tenha representado um importante avanço na interpretação constitucional e infraconstitucional, reconhecendo que o vínculo familiar não depende apenas de laços biológicos ou formais, ainda é apenas o primeiro passo para que essas famílias possam ter reconhecimento jurídico seguro. Ainda persistem lacunas legais que comprometem a segurança jurídica dessas famílias, e a ausência de previsão normativa clara sobre sua constituição e efeitos jurídicos exige do intérprete uma postura mais sensível e aberta à realidade social, a fim de garantir que a proteção constitucional à família se estenda a todos os seus formatos.

Esse artigo reafirma a necessidade urgente de reconhecimento jurídico das famílias anaparentais, não apenas para consolidar os direitos de seus integrantes, mas também para promover uma justiça condizente com a diversidade das relações humanas. Reconhecer a legitimidade das famílias anaparentais é um dever, sendo compromisso do Direito com a realidade social e com a efetivação da dignidade humana em todas as suas formas de expressão familiar.

 

Referências

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ÂMBITO JURÍDICO. Adoção por Família Anaparental. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/adocao-por-familia-anaparental/. Acesso em: 20 out. 2025.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 1990.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Análise do REsp 1217415/RS – Buscador Dizer o Direito. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/1534. Acesso em: 20 out. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.217.415/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 19 jun. 2012. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22271895/inteiro-teor-22271896. Acesso em: 20 out. 2025.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Os efeitos jurídicos do reconhecimento da família anaparental. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1638/Os%2Befeitos%2Bjur%C3%ADdicos%2Bdo%2Breconhec imento%2Bda%2Bfam%C3%ADlia%2Banaparental. Acesso em: 20 out. 2025.

MADALENO, Rolf. Direito de Família – 14ª Edição 2024. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

SOUSA, Mariana Almirão de. A intervenção estatal em novas organizações familiares. 2015. 174 f. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2015.

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