Além do sangue: a afetividade na construção da parentalidade

Além do sangue: a afetividade na construção da parentalidade

multiparentalidade

Resumo: As configurações familiares no Brasil e no mundo vêm passando por mudanças profundas, deixando de se limitar ao antigo modelo biológico tradicional. Hoje, diferentes formas de organização afetiva convivem lado a lado, e, entre elas, ganham destaque a paternidade socioafetiva e a multiparentalidade, que buscam reconhecer juridicamente vínculos construídos no cotidiano, pelo cuidado e pela convivência. Este artigo examina essa transformação a partir de três frentes: a evolução histórica do conceito de família, os fundamentos legais que sustentam o reconhecimento da filiação socioafetiva e os efeitos comprovados da presença paterna afetiva no desenvolvimento infantil, emocional, cognitivo e social. Também integra ao estudo um relato colhido em entrevista com um pai socioafetivo, além de uma breve análise cultural a partir da música “Quando o Pai se Vai”, do rapper GOG, que dialoga com a realidade do abandono paterno e da construção simbólica da figura do pai. A partir desses elementos, conclui-se que a consolidação da paternidade socioafetiva não representa apenas uma inovação no campo jurídico, mas uma forma de efetivar, de maneira prática, o princípio do melhor interesse da criança.

Palavras-chave: Multiparentalidade. Paternidade socioafetiva. Afetividade. Direito de Família. Desenvolvimento infantil. Filiação.

Abstract: The modern concept of family has undergone significant transformations, moving beyond traditional biological structures to embrace diverse affective arrangements that reflect contemporary social relations. In this context, socio-affective parenthood and multiparenthood emerge as legitimate expressions of parental bonds, legally recognizing relationships built through affection, care, and daily coexistence. This article explores the evolution of the family structure, the legal foundations of socio-affective filiation, and the evidence-based benefits of paternal affective involvement for children’s emotional, cognitive, and social development. It also presents a case study based on an interview with a socio-affective father and uses the song “Quando o Pai se Vai”, by Brazilian rapper GOG, as a cultural example that illustrates the social impact of abandonment and responsible fatherhood. The study concludes that recognizing socio-affective parenthood is not only a legal advancement but also a concrete expression of the best interests of the child.

Keywords: Multiparenthood. Socio-affective parenthood. Affection. Family law. Child development. Filiation.

Introdução

A configuração familiar contemporânea passou por intensas transformações, afastandose do modelo tradicional centrado exclusivamente na biologia para acolher formas de convivência fundadas no afeto, no cuidado e na responsabilidade. Nesse cenário, a paternidade socioafetiva e a multiparentalidade ganham relevo como expressões legítimas da parentalidade, reconhecidas pela doutrina, pela jurisprudência e pelas ciências do desenvolvimento infantil. Este artigo analisa a evolução do conceito de família, os fundamentos jurídicos da filiação socioafetiva e os impactos emocionais, cognitivos e sociais decorrentes da presença paterna afetiva, dialogando com estudos científicos, decisões dos tribunais superiores e representações culturais. Ao final, demonstra-se que o reconhecimento jurídico da paternidade socioafetiva representa não apenas um avanço normativo, mas a concretização do princípio do melhor interesse da criança.

A priori, o conceito de família vem atravessando profundas transformações, acompanhando as mudanças sociais, culturais e afetivas que marcaram as últimas décadas. O modelo tradicional centrado no casamento heterossexual e na filiação estritamente biológica já não se mostra suficiente para abarcar os múltiplos arranjos familiares existentes na realidade contemporânea.

A compreensão contemporânea de família deixou de se apoiar somente em critérios formais ou genéticos. Hoje, ela é percebida como um espaço vivo, construído no cotidiano, na convivência e na experiência afetiva entre seus membros. Essa mudança de perspectiva não surgiu por acaso nem por mero debate teórico: trata-se de uma resposta à realidade social, que mostra, na prática, inúmeras formas pelas quais as pessoas estabelecem vínculos e assumem responsabilidades parentais. No cenário brasileiro, diversos autores contribuíram para esse entendimento. Entre os estudiosos do Direito de Família, Maria Berenice Dias destaca, em Manual de Direito das Famílias (2021), que a família já não pode ser compreendida apenas como uma instituição voltada à procriação biológica; passa a ser reconhecida como um núcleo de afeto, acolhimento e solidariedade. Para a autora, o afeto deixa de ser apenas sentimento para assumir a função de valor jurídico, capaz de fundamentar vínculos parentais. Paulo Lôbo, por sua vez, em sua obra Famílias (2019), ressalta que a parentalidade se materializa sobretudo no cuidado cotidiano, na responsabilidade assumida e na formação oferecida à criança, e não exclusivamente na transmissão genética. Na mesma perspectiva, Luiz Edson Fachin defende, em Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo (2003), que o Direito das Famílias deve acompanhar as transformações sociais, aproximando-se das vivências concretas e reconhecendo vínculos que se estruturam pela convivência, pelo compromisso e pelo afeto.

Evolução

A evolução doutrinária encontra eco na jurisprudência, que passou a reconhecer a paternidade socioafetiva como forma legítima e autônoma de filiação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o vínculo socioafetivo, quando público, contínuo e

estabelecido com intenção parental, produz efeitos equivalentes aos da filiação biológica. Decisões como o REsp 1.159.242/SP evidenciam esse movimento: nelas, o Supremo Tribunal de Justiça afirma que a afetividade, quando demonstrada e vivenciada no cotidiano, funda deveres e direitos, independentemente de correspondência genética.

O marco mais relevante, contudo, foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060/SC (Tema 622), em 2016. O STF reconheceu a possibilidade da multiparentalidade, admitindo a coexistência do vínculo biológico com o socioafetivo. Essa decisão rompeu com a antiga lógica de exclusividade da filiação e consolidou a compreensão de que a realidade afetiva vivida pela criança deve prevalecer sobre modelos formais pré-determinados. A Corte afirmou que a filiação socioafetiva não apenas gera efeitos jurídicos plenos, como também deve ser tutelada quando representar o melhor interesse da criança princípio que orienta todo o Direito das Famílias contemporâneo.

Essa transformação no entendimento jurídico dialoga diretamente com pesquisas da psicologia, da psicanálise e das neurociências, que há décadas demonstram o papel fundamental do afeto no desenvolvimento infantil. Levantamentos recentes do UNICEF (2021) indicam que crianças que convivem com figuras parentais estáveis sejam pais biológicos ou socioafetivos tendem a apresentar maior segurança emocional e melhor desempenho social e escolar. A presença contínua de um cuidador reduz comportamentos de retração, facilita a adaptação em novos ambientes e diminui sensações persistentes de rejeição.

Resultados semelhantes aparecem em estudos realizados pela Fiocruz e pela Universidade de São Paulo entre 2020 e 2023. Essas pesquisas apontam que vínculos afetivos sólidos diminuem de forma expressiva os efeitos do abandono paterno biológico. Crianças que contam com um pai socioafetivo mostram menores índices de ansiedade, dificuldades de autoestima e problemas de formação de vínculos na vida adulta. Do ponto de vista neurobiológico, ambientes marcados por estabilidade e afeto reduzem a liberação de cortisol o hormônio relacionado ao estresse favorecendo a maturação emocional e cognitiva.

Multiparentalidade e paternidade socioafetiva

Nesse contexto que a representação sociocultural assume papel importante na compreensão do impacto do abandono e da presença paterna. A música “Quando o Pai se Vai”, do rapper GOG, é um exemplo contundente dessa vivência emocional. Ao narrar a experiência de um filho que vê o pai partir abruptamente, o artista traduz o sentimento de vazio característico da ruptura paterna:

Ele partiu e no seu lugar ficou o vazio

Me lembro bem o dia, nem se despediu

Brigou, falou, sem pensar e saiu

Foi melhor, nunca o vi tão hostil1

A letra revela, em linguagem poética e direta, a dor emocional causada pelo abandono parental, complementando em outra dimensão os dados científicos. GOG, porém, estabelece um contraponto na mesma canção, ao retratar a história de um pai que, apesar das dificuldades, permanece e honra sua função:

Do outro  lado,  no outro  extremo da cidade

História    inversa é realidade

A de um pai que honrou sua  paternidade

E que criou seus filhos mesmo com adversidade.

Esse contraste ilustra exatamente o que demonstram as análises da literatura especializada: o abandono paterno gera impactos emocionais profundos, enquanto a presença biológica ou socioafetiva funciona como fator de proteção, segurança e construção identitária.

O conhecimento acumulado nas áreas da psicologia e do desenvolvimento humano permite compreender a relevância dos vínculos afetivos para a formação da personalidade infantil. A teoria do apego, proposta por John Bowlby (1984), sustenta que a criança necessita de figuras cuidadoras responsivas e emocionalmente disponíveis para formar vínculos seguros, essenciais para a saúde emocional. Mary Ainsworth (1985), em seus estudos empíricos sobre o “Strange Situation”, demonstrou que a qualidade das interações entre a criança e seu cuidador influencia diretamente sua capacidade de confiar, explorar o ambiente e desenvolver autonomia. A paternidade socioafetiva, ao oferecer presença, estabilidade e cuidado, cumpre esse papel estruturante, muitas vezes substituindo e até superando a função da paternidade biológica quando esta é ausente.

Diante desse panorama que reúne doutrina, jurisprudência, estudos científicos e experiências concretas torna-se evidente que a afetividade deixou de ser mero elemento subjetivo para se tornar verdadeiro fundamento da parentalidade contemporânea. A multiparentalidade, ao reconhecer a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, amplia a proteção destinada à criança e assegura que nenhum laço formado com cuidado e responsabilidade seja invisibilizado. Trata-se de avanço que ressignifica o papel do Direito das Famílias, aproximando-o das vivências reais e fortalecendo seu compromisso com a dignidade humana.

Assim, a paternidade socioafetiva não apenas mitiga os efeitos do abandono biológico, mas transforma profundamente a vida da criança ao oferecer identidade, pertencimento, referência e segurança emocional. Em última análise, reconhecer juridicamente esses vínculos é reconhecer que o afeto quando vivido com constância, responsabilidade e entrega é capaz de construir família em seu sentido mais pleno.

Além desses elementos, é importante observar que a multiparentalidade também se insere em um debate mais amplo sobre a democratização do Direito das Famílias e a superação de preconceitos normativos historicamente arraigados. Durante muito tempo, prevaleceu no ordenamento jurídico brasileiro uma lógica biologista que enxergava a filiação quase exclusivamente a partir do sangue. Essa lógica, embora coerente com o paradigma patriarcal e patrimonialista das décadas anteriores, mostrou-se insuficiente diante da diversidade de configurações familiares que emergiram com força no final do século XX.

O reconhecimento da multiparentalidade pela jurisprudência representa, portanto, não apenas um avanço técnico, mas uma ruptura epistemológica: rompe-se a ideia de que exista apenas um modelo legítimo de filiação. A partir do julgamento do STF no Tema 622, o Direito brasileiro passou a admitir que a criança pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe, desde que exista vínculo afetivo consolidado e reconhecido pela convivência. Em vez de excluir um pai para incluir outro, o sistema jurídico passa a acolher ambos, desde que isso reflita a experiência vivida pela criança.

Outro ponto que merece destaque é o impacto social dessa mudança. O reconhecimento jurídico da paternidade socioafetiva também contribui para combater a cultura de abandono paterno, ainda presente em diversas regiões do país. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2022) mostram que cerca de 5,5 milhões de crianças brasileiras não possuem o nome do pai na certidão de nascimento. Esse número evidencia que o problema do abandono parental é estrutural, associado não apenas a conflitos familiares, mas também a desigualdades sociais, ausência de políticas públicas e padrões culturais que naturalizam a figura do homem ausente.

Nessa perspectiva, a multiparentalidade surge como resposta contemporânea a uma realidade que já não pode ser ignorada. Ela permite que crianças negligenciadas por seus pais biológicos sejam protegidas por vínculos afetivos que, na prática, exercem as funções parentais essenciais. A legislação, porém, ainda precisa avançar para acompanhar plenamente essa realidade. Apesar da consolidação jurisprudencial, ainda existe lacuna normativa, já que o

Código Civil de 2002 não prevê expressamente a multiparentalidade. Doutrinadores como Madaleno, Dias e Lôbo defendem a necessidade de uma reforma legislativa que incorpore o princípio da afetividade de forma explícita no texto legal, conferindo maior segurança jurídica a essas famílias.

Para ilustrar essa realidade, foi realizada uma entrevista com um pai socioafetivo que relatou como o vínculo surgiu e se consolidou. Ele descreve que, desde o primeiro momento em que viu a criança, percebeu que poderia contribuir para sua formação e educação. Afirma que começou a se sentir pai quando recebeu da mãe a confiança de ser exemplo no convívio diário. O marco definitivo desse sentimento ocorreu quando a própria criança perguntou se poderia chamá-lo de pai.

Relatou também que a convivência cotidiana repleta de responsabilidades, ensinamentos e momentos compartilhados fortaleceu reciprocamente o vínculo. Apesar da ausência do pai biológico, não houve resistência ou preconceito familiar; pelo contrário, afirma ter sido reconhecido e admirado por sua postura responsável e afetiva.

Do ponto de vista jurídico, ressaltou que, anos atrás, a formalização da paternidade socioafetiva era excessivamente burocrática, exigindo a negativa expressa do pai biológico. Com as mudanças legislativas e jurisprudenciais recentes, observa que o processo se tornou mais acessível, permitindo que o próprio desejo da criança tenha relevância na formalização da filiação afetiva, sem depender exclusivamente da vontade dos genitores biológicos.

Quando questionado sobre o significado de ser pai socioafetivo, enfatizou a enorme responsabilidade de preencher lacunas emocionais, oferecer valores e ser aquilo que a criança não teve biologicamente. Ressaltou ainda o desafio de sentir que, por mais que faça, talvez nunca seja suficiente para suprir ausências que não causou. Ainda assim, compreende que seu papel é proteger, orientar e formar alguém capaz de enfrentar a vida com segurança e integridade.

Esse depoimento revela, de forma sensível e concreta, como a paternidade socioafetiva transforma a vida da criança ao proporcionar sentimento de pertencimento, segurança emocional e referência afetiva estável. Reforça também a importância da multiparentalidade como instrumento jurídico que reconhece e legitima vínculos reais, que já existem antes mesmo de qualquer formalização.

Do ponto de vista psicossocial, a presença simultânea de mais de uma figura parental estável pode, inclusive, ampliar a rede de apoio da criança, oferecendo-lhe mais recursos afetivos, sociais e econômicos. Estudos internacionais apontam que famílias reconstituídas ou pluriparentais apresentam níveis superiores de resiliência emocional quando existe harmonia entre os cuidadores. A presença de múltiplos adultos responsáveis favorece o desenvolvimento de habilidades relacionais, amplia a noção de pertencimento e fortalece a capacidade de resolução de conflitos.

Todavia, esses benefícios pressupõem a ausência de disputas destrutivas entre os genitores. Por isso, uma das críticas levantadas por parte da doutrina é o risco de judicialização excessiva nas situações em que há conflito entre pais biológicos e socioafetivos. Nesses casos, o Judiciário deve atuar com cautela, sempre guiado pelo princípio do melhor interesse da criança. A multiparentalidade não pode ser aplicada de forma automática; exige análise cuidadosa da relação afetiva existente, do histórico de cuidado e do impacto emocional para o menor.

Outro aspecto relevante é o papel das políticas públicas no fortalecimento da paternidade socioafetiva. Atualmente, não há programas governamentais voltados especificamente à formação, orientação ou acompanhamento de pais socioafetivos. Entretanto, especialistas defendem que políticas de educação parental poderiam reduzir os índices de abandono e fortalecer o exercício da parentalidade responsável — biológica ou não. Tais políticas poderiam incluir cursos, campanhas educativas e apoio psicológico às famílias em processo de reestruturação.

Além disso, a multiparentalidade dialoga com o contexto contemporâneo de famílias recompostas, especialmente nos casos em que padrastos e madrastas assumem funções parentais efetivas. Durante muitos anos, esses vínculos foram invisibilizados pelo ordenamento jurídico. Hoje, porém, reconhece-se que padrastos e madrastas frequentemente desempenham papel ativo na formação das crianças, razão pela qual a filiação socioafetiva se apresenta como mecanismo de justiça, atribuindo direitos e deveres a quem realmente exerce a parentalidade.

No plano cultural, a representatividade da paternidade responsável como ilustrado na música de GOG reforça que o tema ultrapassa o campo jurídico e psicológico. Ele se inscreve na construção simbólica da masculinidade contemporânea. O pai presente, cuidador e afetuoso desconstrói o estereótipo histórico do homem distante, rígido e provedor exclusivo. A paternidade socioafetiva, portanto, além de proteger a criança, contribui para redefinir as referências culturais de masculinidade e responsabilidade familiar. Esse movimento repercute diretamente na sociedade, fomentando novas percepções sobre amor paterno, compromisso e corresponsabilidade.

Em suma, o conjunto dos elementos analisados demonstra que a multiparentalidade e a paternidade socioafetiva não constituem meras inovações jurídicas, mas respostas necessárias às exigências sociais, afetivas e psicológicas da contemporaneidade. Os vínculos afetivos exercidos no cotidiano revelam que a parentalidade se constrói mais pelo cuidado do que pela biologia; mais pela presença do que pela genética. Reconhecer isso formalmente é dar voz à realidade e assegurar que nenhuma criança seja privada do direito fundamental de ser amada, cuidada e protegida.

 

Notas

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1. GOG. Quando o Pai se Vai. In: GOG. Tarja Preta. São Paulo: Só Balanço, 1996. Faixa musical.

 

Referências

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[1] GOG. Quando o Pai se Vai. In: GOG. Tarja Preta. São Paulo: Só Balanço, 1996. Faixa musical.

 

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