Análise da validade jurídica da assinatura eletrônica no ordenamento jurídico brasileiro

Análise da validade jurídica da assinatura eletrônica no ordenamento jurídico brasileiro

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ASSINATURA ELETRÔNICA

Cabe esclarecer que a assinatura (seja ela eletrônica ou mesmo manuscrita) no contexto de um negócio jurídico trata-se de uma manifestação de vontade do sujeito (signatário) que está praticando tal ato de vontade.

Logo, eventuais problemas ao que tange a sua veracidade configurariam a hipótese de inexistência do negócio jurídico, justamente por carecer do pilar da manifestação de vontade, que está dentro do plano de eficácia da escada Ponteana.1

Haja vista que, cada vez mais negócios jurídicos vêm sendo celebrados por meio da seara digital, um dos grandes pontos de atenção trata-se de sua validade, especialmente em razão do ato de assinar eletronicamente (assinatura eletrônica).

Portanto, o presente artigo busca-se inicialmente conceituar a assinatura eletrônica, para posteriormente realizar sua classificação com base na Lei. 14.063/ 2020, a fim de analisar sua validade jurídica perante o ordenamento brasileiro.

 

Conceito

Embora a primeira regulamentação em vigência a tratar do tema assinatura eletrônica seja de 2001 (a saber, a Medida Provisória 2.200-2, de 2001), a mesma não conceituou a assinatura eletrônica. Todavia, posteriormente em 2006, com a chegada da Lei 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) surge o conceito de tal tipo de assinatura.

Nesse sentido, o inc. III, § 2º do art. 1º, da Lei 11.419/2006 considera a assinatura eletrônica uma forma de identificação inequívoca do signatário.2 Esta mesma Lei (11.419/2006) também menciona a figura da assinatura digital.

Tal figura (da assinatura digital), posteriormente é melhor conceituada pela Lei 14.063/2020, que esclarece que:

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: […]

II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

III – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.3

Isto posto, por meio dos conceitos trazidos tanto pela Lei 11.419/2006, quanto pela Lei 14.063/2020 torna-se possível compreender a assinatura eletrônica, como “[…]um termo amplo, que envolve todos os tipos de firma que usam os meios eletrônicos como validação”.4

Além do conceito de assinatura eletrônica, há de se identificar o conceito de assinatura digital, que de maneira simplificada, trata-se de uma assinatura que se utiliza de um certificado digital, sendo que certificado digital pode ser compreendido como a:

[…] tecnologia que, por meio da criptografia de dados, garante autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio às informações eletrônicas. Trata-se de um documento digital utilizado para identificar pessoas e empresas no mundo virtual.5

Cabe evidenciar que todas assinaturas digitais (a saber, a assinatura digital e a assinatura digital com ICP-Brasil) tratam-se de assinaturas eletrônicas, mas nem todas assinaturas eletrônicas são digitais, ou seja, a assinatura eletrônica é o gênero, e a assinatura digital é a espécie.

Em síntese ao exposto, tem-se que as assinaturas digitais (tanto a assinatura digital, quanto a assinatura digital com ICP-Brasil) são espécies de assinaturas eletrônicas, que se utilizam de operações matemáticas, por meio da criptografia6 para garantir a integridade da assinatura e consequentemente do documento.

Ademais, a assinatura digital com ICP-Brasil, trata-se de uma assinatura digital que segue as especificidades técnicas da ICP-Brasil, que serão abordadas ao longo do texto.

 

Classificação e Validade Jurídica

 A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas, estabelecendo especificidades técnicas, que por sua vez, geram consequências ao que tange a validade jurídica, portanto, tal seção tem como fulcro classificar (sob a ótica da referida lei) e analisar a validade jurídica de tais tipos de assinatura.

 

Assinatura eletrônica simples

Consoante ao art. 4º, inc. I da Lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica simples trata-se da assinatura que permite identificar o seu titular (signatário), bem como anexar ou associar dados a outros dados em formato eletrônico do titular da assinatura (signatário).7

Embora seja utilizado o termo “simples”, na realidade tal tipo de assinatura exige certos níveis de segurança, podendo utilizar de informações como a coleta do endereço de IP (Internet Protocol),8 geolocalização, o preenchimento de um formulário ou até mesmo a marcação de uma caixa de seleção a fim de confirmar que o signatário externou sua vontade.9

Tratando-se da validade da assinatura eletrônica simples, faz-se necessário visualizar o artigo 107 do Código Civil, que aduz que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”10

Evidente que, a vinculação entre a assinatura e seu signatário na assinatura eletrônica simples trata-se do maior percalço, haja vista que, poder-se-ia outra pessoa se passar pelo signatário em razão da simplicidade dos meios empregados em tal modalidade de assinatura.

Em suma, mesmo a assinatura eletrônica simples (que embora tenha uma conexão um tanto quanto frágil com seu signatário) pode ser utilizada como declaração de vontade, salvo quando a lei expressamente exige forma especial.

 

Assinatura eletrônica avançada

A assinatura eletrônica avançada trata-se da assinatura que utiliza um certificado digital não emitido pela ICP-Brasil para associar um signatário de maneira unívoca, por meio de dados para a criação de assinatura eletrônica (na qual o signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo) e permite que qualquer modificação posterior (ao ato de assinar) seja detectável.11

Ao que tange a validade, além de levar em conta o mencionado na assinatura eletrônica simples, destaca-se o texto do art. 4º, inc. II da Lei 14.063/2020 que esclarece que a assinatura eletrônica avançada será válida desde que admitida pelas partes (como válido) ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.12

Ademais, cabe diferenciar a assinatura eletrônica simples, da assinatura eletrônica avançada, a simples, não se utiliza do certificado digital, já a assinatura eletrônica avançada se utiliza de tal certificado, todavia, tal certificação não se enquadra nos padrões da ICP-Brasil (logo, não tendo a mesma validade jurídica da assinatura qualificada, conforme será visto ao longo do texto).

Além disso, conforme mencionado no início, embora alguns autores utilizem da classificação: assinatura eletrônica e assinatura digital. Entendemos por ser uma classificação que pode causar alguns equívocos, haja vista que “[…]toda assinatura digital é eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é digital.”13

Isto pois, a assinatura eletrônica se subdivide em assinatura eletrônica sem ICP-Brasil (que é a assinatura eletrônica avançada) e assinatura eletrônica com ICP-Brasil (que é a assinatura eletrônica qualificada), ambas são digitais, porém, com validades jurídicas distintas, como será visto no tópico posterior.

Por fim, embora o processo de assinatura avançada tenha mais segurança (em razão de sua tecnologia) que a assinatura simples, o mesmo encontra o mesmo percalço da vinculação do signatário à assinatura.

 

Assinatura eletrônica qualificada

Antes de adentrar a assinatura eletrônica qualificada, cabe compreender mais a respeito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Deste modo, consoante o art. 1º da Medida Provisória 2.200-24 de agosto de 2001, tal órgão surge para:

[…] garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.14

Nesse sentido, as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (que se trata da parte técnica da assinatura eletrônica qualificada) são mantidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, que é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.15

Ao que tange a assinatura eletrônica qualificada, tal como a assinatura avançada essa se utiliza de um certificado digital, porém, diferente da avançada, trata-se de um certificado digital da ICP-Brasil.16

Isto posto, em tal tipo de assinatura eletrônica (qualificada) são seguidos padrões e procedimentos (estabelecidos pela ICP-Brasil) no ato da emissão, de forma a garantir que a pessoa que está recebendo a mídia (seja cartão, token, arquivo eletrônico) é de fato a pessoa que será identificada (como se fosse uma espécie de identidade eletrônica).

Por este motivo, a Lei 14.063 coloca a assinatura eletrônica qualificada em posição de destaque, possuindo o “[…] nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.17

A respeito da validade jurídica, o § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 aduz que:

As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.

Ressalta-se que, embora o Código Civil de 1916 tenha sido revogado, o novo Código de 2002 possui o mesmo texto legal do art. 131 do CC/1916, que se trata do art. 219 do CC/2002, com a seguinte redação: “Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.”.18

Tal presunção, trata-se do não repúdio, esclarecido por Fabiano Menke como uma:

[…] presunção relativa de que aquele que assinou digitalmente, a princípio, estará vinculado à declaração de vontade manifestada. Por ser uma presunção relativa ou juris tantum, é possível a prova em contrário. Por exemplo, o suposto autor da manifestação de vontade poderá provar que foi coagido a assinar determinado documento eletrônico, e, assim, fazer cessar a presunção de autoria.19

Por fim, cabe mencionar um importante precedente do STJ a respeito da validade da assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital), trata-se do Recurso Especial 1.495.920/DF, que conferiu a qualidade de título executivo extrajudicial a um contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas, entretanto, com assinatura eletrônica qualificada (assinatura digital com ICP-Brasil). 20

 

Referências

____________________

1. DE OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Disponível em: https://bit.ly/3Pa9irl. 2020. Acesso em: 6 de dez. de 2022. p.7

2. BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República [2006]. Disponível em: https://bit.ly/3F7jTPo. Acesso em: 6 de dez. de 2022.

3. BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Brasília, DF: Presidência da República [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3BCGlz1. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

4. DOCUSIGN. Assinatura eletrônica x assinatura digital: você sabe quais as diferenças? 2022. Disponível em: https://bit.ly/3BfEfEL. Acesso em: 6 de dez. de 2022.

5. CERTISIGN. Certificado digital: o que é? 2019. Disponível em: https://bit.ly/2RI396r. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

6. Criptografia tratam-se de técnicas para comunicação segura, de forma que a informação só possa ser compreendida (revelada) pelas pessoas autorizadas a compreendê-las. De forma mais geral, a criptografia trata da construção e análise de protocolos que impedem que terceiros leiam mensagens privadas.

7. BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Brasília, DF: Presidência da República [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3VZ4yr0. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

8. Endereço de IP (Internet Protocol) trata-se de um conjunto de regras que regem o formato de dados enviados pela Internet. Por meio de tal endereço, juntamente com dados do Provedor de Acesso à Internet torna-se possível a identificação de um usuário da Internet.

9. HAGUEHARA, Felipe. Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações. 2020. Disponível em: https://bit.ly/3VZmSzV. Acesso em: 6 de dez. de 2022.

10. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República [2002]. Disponível em: https://bit.ly/3VQVeoO. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

11. BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Brasília, DF: Presidência da República [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3FxRUd9. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

12. BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Brasília, DF: Presidência da República [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3FxRUd9. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

13. CERTISIGN. Certificado digital: o que é? 2019. Disponível em: https://bit.ly/2RI396r. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

14. BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República [2001]. Disponível em: https://bit.ly/3BgSY2e. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

15. GOV.BR O IT. 2017. Disponível em: https://bit.ly/3UxcZZb. Acesso em: 6 de dez. de 2022.

16. BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Brasília, DF: Presidência da República [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3HfFmrT. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

17. BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Brasília, DF: Presidência da República [2020]. Disponível em: https://bit.ly/3HfFmrT. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

18. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República [2002]. Disponível em: https://bit.ly/3HjHpLB. Acesso em: 6 de dez. de 2022. n.p.

19. MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 138-139

20. BRASIL.  Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.495.920. Distrito Federal. Civil e processual civil. Execução de título extrajudicial. Executividade de contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente (criptografia assimétrica) em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira. Taxatividade dos títulos executivos. Possibilidade, em face das peculiaridades da constituição do crédito, de ser excepcionado o disposto no art. 585, inciso II, do CPC/73 (art. 784, inciso III, do CPC/2015). Quando a existência e a higidez do negócio puderem ser verificadas de outras formas, que não mediante testemunhas, reconhecendo-se executividade ao contrato eletrônico. Precedentes. Recorrente: Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 14 de nov. de 2014. Disponível em: https://bit.ly/3ureRbw. Acesso em: 6 de dez. de 2022.

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