Análise Jurídica da Responsabilidade Civil do Metaverso

Análise Jurídica da Responsabilidade Civil do Metaverso

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Haja vista que o metaverso pode ser compreendido como uma plataforma digital cujo conteúdo é construído de forma colaborativa. Tem-se como desafio ao Direito Civil, a tutela da pessoa humana em tal ambiente virtual, em especial, a tutela da responsabilidade civil por danos.

Portanto, o objetivo do presente trabalho é analisar a responsabilidade civil do metaverso. Nesse sentido, questiona-se: qual a responsabilidade civil do metaverso? Tem-se como hipótese que o metaverso possui responsabilidade civil subjetiva, em razão do mesmo ser considerado pelo Marco Civil da Internet como um provedor de aplicação de Internet. Logo, aplicando-se o art. 19 do Marco Civil da Internet, que dispõe que a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros somente ocorre se após ordem judicial específica o provedor de aplicação não tomar providências nos limites técnicos do seu serviço para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Ao que tange a metodologia, será utilizado o método lógico dedutivo a partir da revisão bibliográfica, buscando conceitos técnicos tanto da tecnologia, quanto do Direito.

O termo metaverso surgiu em 1992 no livro de ficção científica intitulado Snow Crash, escrito por Neal Stephenson. Neste livro, o metaverso é apresentado como um ambiente virtual, ou seja, que ocorre por meio da Internet, que “[…]viabiliza uma projeção de identidade e uma realidade simulada em gráficos tridimensionais, interagindo com outros usuários por meio de personagens digitais, ou avatares”.1

Embora o conceito original de metaverso tenha sido criado pela ficção científica, o conceito contemporâneo descrito por Matthew Ball2 segue a mesma ideia, de modo que o metaverso seja compreendido como um ambiente virtual persistente, sincronizado e ao vivo, sem limites na quantidade de usuários interagindo, com economia própria funcional, uma experiência que abrange o mundo físico e digital, uma experiência interoperável entre os dados e com conteúdo criado de forma colaborativa pelos usuários.

Nesse sentido, o metaverso por se tratar de um ambiente virtual se apresenta como uma extensão do mundo real, isto significa que, o virtual (metaverso) não se trata de uma oposição ao mundo real, mas sim de uma continuação dele, onde os indivíduos podem interagir por meio de seus personagens virtuais (avatares) com outros indivíduos dentro de tal realidade virtual.3

Deste modo, o metaverso se assemelha (e se apresenta como uma possível evolução) as redes sociais, haja vista que as redes sociais “[…] são uma manifestação do mundo real onde se desenvolvem novas situações subjetivas existenciais, em grande parte estimuladas pelo meio de comunicação”.4

Isto posto, partindo do conceito da Internet como ferramenta colaborativa (Web 2.0) tanto as redes sociais quanto o metaverso se apresentam como plataformas, que trazem como possibilidade aos seus usuários a geração de conteúdo, logo, o sucesso (ou o fracasso) se encontra na participação (aderência) da comunidade virtual.5

No Brasil, por meio da Lei 12.956/14 (Marco Civil da Internet) as plataformas da Internet podem ser compreendidas como provedores de aplicação, vez que tais são responsáveis por disponibilizar e armazenar “[…] informações criadas por terceiros ou meios próprios (sites, blogs, redes sociais) […]”.6

Antes de adentrar a responsabilidade civil do metaverso, cabe distinguir a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade subjetiva. Consoante a Gonçalves (2021), diz-se subjetiva a responsabilidade que se baseia na ideia da culpa (teoria da culpa), no qual a prova de culpa do agente (causador do dano) trata-se de pressuposto necessário para pleitear o dano indenizável. Já a responsabilidade objetiva (teoria do risco), trata-se de determinadas situações no qual a reparação do dano irá ocorrer mesmo sem a presença de culpa, ou seja, o dano é indenizável apenas pelo nexo de causalidade, independente de culpa. 7

Ao que tange a responsabilidade civil do metaverso, esta será a mesma atribuída aos provedores de aplicação, haja vista que o metaverso é um provedor de aplicação, vez que tal plataforma (metaverso) disponibiliza e armazena um ambiente de interação virtual.

Nesse sentido, consoante o art. 19 da Lei 12.956/14 (Marco Civil da Internet) o provedor de aplicação de internet:

[…] somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.8

Deste modo, destaca-se que a responsabilidade civil dos provedores de aplicação será em regra subjetiva, “[…] com a imposição aos provedores do dever de tomar providências tão logo receba ordem judicial específica para bloquear a divulgação do fato danoso”.9

Todavia, Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes10 lecionam que o artigo supra citado (art. 19 da Lei 12.956/14) tem sido veementemente discutido “[…] pelo fato de o legislador responsabilizar o provedor apenas em caso de descumprimento de ordem judicial –, chegando-se mesmo a questionar a sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.”.

Como exceção à regra, o art. 21 da Lei 12.956/14 (Marco Civil da Internet) dita que a responsabilidade será subsidiária ao provedor de aplicação, quando este deixar de indisponibilizar (de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço) conteúdos relacionados à:

[…] violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal.11

Por fim, Bruno Miragem12  traz outra exceção, no caso de situações que o próprio provedor de aplicação venha a ser o gerador do dano, a incidência da responsabilidade independerá de culpa (em decorrência do risco negocial) ou seja, será aplicado a responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), utilizando-se do conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), tendo a configuração da relação de consumo entre usuário (consumidor vítima do evento danoso) e a  plataforma (fornecedor).

Ao longo da investigação a hipótese se mostrou parcialmente verdadeira, pois, em regra, a responsabilidade civil do metaverso (consoante o art. 19 da Lei 12.956/14) será subjetiva, ou seja, o provedor de aplicação de internet (metaverso) terá de tomar providências (nos limites técnicos do seu serviço) para tornar indisponível conteúdo gerado por terceiros apontado como infringente quando receber ordens judiciais. Caso contrário, o metaverso (provedor de aplicação) será responsabilizado civilmente por tais danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Como exceção à regra, o art. 21 da Lei 12.956/14, dispõe que em casos envolvendo violação da intimidade decorrente de divulgação, sem autorização (pelos participantes), de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a responsabilidade será subsidiária ao provedor de aplicação, que deixar de indisponibilizar de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço.

Ademais, outra exceção trata-se da possibilidade de responsabilidade objetiva do metaverso, nas situações que o próprio metaverso (compreendido como provedor de aplicação) venha a ser o gerador do dano. Neste caso, responsabilidade será objetiva conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), utilizando-se do conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), tendo a configuração da relação de consumo entre usuário (consumidor vítima do evento danoso) e a plataforma (fornecedor)

Deste modo, respondendo ao questionamento inicial, a responsabilidade civil do metaverso em regra será subjetiva, consoante o art. 19 do Marco Civil da Internet. Todavia, consoante o art. 21 do Marco Civil da Internet, a responsabilidade poderá ser subsidiária caso o metaverso deixe de indisponibilizar os conteúdos descritos no art. 21 do Marco Civil da Internet de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço. Além disso, também poderá ser objetiva (consoante o art. 14 do CDC), caso o próprio metaverso venha a ser o gerador do dano, aplicando-se o conceito de consumidor por equiparação do art. 17 do CDC.

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Pedro Alberto Alves Maciel Filho

 

Referências

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1. STEPHENSON, Neal. Snow Crash. 2. ed. São Paulo: Editora Aleph, 2015. p. 30

2. BALL, Matthew. The Metaverse: What It Is, Where to Find it, and Who Will Build It. 2020. Disponível em: https://www.matthewball.vc/all/themetaverse. Acesso em: 8 jul. 2022.

3. LÉVY, Pierre. O que é virtual. 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2011.

4. DE FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 933

5. O’REILLY. Web 2.0 and Best Practices. Sebastopol: O’Reilly Media, 2007.

6. TEIXEIRA, Tarcisio.  Direito digital e processo eletrônico. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 188

7. GONÇALVES, Carlos Roberto.  Responsabilidade Civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

8. BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República [2014]. Disponível em: https://bit.ly/3Spksd9. Acesso em: 9 de jul. de 2022. n.p.

9. TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 282

10. TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 282

11. BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República [2014]. Disponível em: https://bit.ly/3cVXnOO. Acesso em: 9 de jul. de 2022. n.p.

12. MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

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