Enquanto pensava sobre a matéria que inauguraria o ano de 2023 da nossa coluna «o Processo Civil nosso de cada dia», aqui no Magis, revisitei o meu arquivo de escritos e reflexões e, nostalgicamente, me deparei com um texto que desenvolvi no final de maio de 2016, para o site Jusbrasil (à época que utilizava a plataforma como local de publicação dos meus primeiros textos – em sua maioria, por uma questão pessoal, arquivados na atualidade), cujo objeto foi a elaboração de um panorama geral sobre a tutela provisória.
O texto (ainda disponível naquele site), em linguagem totalmente diversa da que utilizo na atualidade e sem muito aprofundamento científico, leva o nome de «Pare de fazer drama! Entenda a tutela provisória do CPC definitivamente e dê show na balada! Considerações sobre o instituto da tutela provisória do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)».1
Recordo que, quando da publicação (e prospectivamente), o texto foi extremamente bem recepcionado pela comunidade jurídica e marcou um número interessante de acessos. Aliás, até hoje – consultei as estatísticas daquele meu perfil pouco antes de começar a elaborar este material – o texto recebe atenção, refletindo, portanto, na vontade de fazer uma síntese do tema «tutela provisória», com melhores contornos e definições, enfocando, inicialmente, na tutela provisória de urgência (e deixo, portanto, para abordar as suas nuances temáticas, assim como a tutela da evidência, em futuras matérias).
Coerentemente, penso que o loco de início dessa temática seja a nossa Constituição Federal. Em seu inciso LXXVIII, do art. 5º, a Constituição Federal assegura que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A meu ver, essa disposição, incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, carrega consigo bagagem sociológica resultada de transformações sociais operadas nas últimas décadas.2 Aprimorando-se a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (XXXV, art. 5º, da Constituição Federal), no Processo Civil, visualizou-se o desenvolvimento de uma técnica processual de antecipação que se denominou por “tutela provisória”.3–4 Presente desde o Código de Processo Civil de 1973, nos tombados art. 273 (tutela antecipada), art. 796 (processo cautelar)5 e § 6º, do art. 273 (figura rudimentar de tutela da evidência), hodiernamente, essa técnica foi aprimorada, adquirindo contornos ainda mais definidos.6
Na perspectiva do Código de Processo Civil de 2015, sua previsão está entre os arts. 294 e 311, cuja sistematização ocorre da seguinte forma: (1) tutela provisória de urgência, bifurcada em (1.1) tutela provisória de urgência antecipada e (1.2) tutela provisória de urgência cautelar; há outra bifurcação dessas duas subespécies a depender do momento, sendo elas incidental ou antecedente, resultando em: (1.1.1) tutela provisória de urgência antecipada incidental e (1.1.2.) tutela provisória de urgência antecipada antecedente, assim como, (1.2.1) tutela provisória de urgência cautelar incidental e (1.2.2) tutela provisória de urgência cautelar antecedente. Ao lado da (1) tutela provisória de urgência, existe outra modalidade de tutela provisória, a (2) tutela da evidência.7
A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, é sustentada por dois pilares: o (1) fumus boni iuris e o (2) periculum in mora, os seus requisitos. Analisando-os respectivamente, para que se configure situação em que haja a concessão de tutela de urgência, deve-se demonstrar a probabilidade do direito.8
Não se está aduzindo que se deve comprovar a existência do direito material, afinal, esse apenas surgirá em sede de decisão exauriente, mas que deve haver verossimilhança na alegação formulada pela parte. Será considerada verossímil a alegação que versar sobre fato aparentemente verdadeiro.9
Cumulativamente com a anterior, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para que o requerimento seja deferido, deve-se demonstrar o caráter irreparável do dano,10 sendo ele (1) concreto (e não hipotético/eventual), (2) atual (que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo) e (3) grave, “que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.11
Dentro da tutela de urgência, como apontado anteriormente, existem duas subespécies, cada qual com finalidades distintas e essenciais para o ordenamento jurídico; são elas: a (1) tutela provisória de urgência antecipada e a (2) tutela provisória de urgência cautelar.
A tutela provisória de urgência antecipada – que também é denominada por satisfativa – antecipa os efeitos da tutela definitiva,12 ou seja, confere, imediatamente, eficácia ao direito afirmado pela parte. Trata-se de subespécie que adianta a satisfação do direito. Por sua vez, a tutela provisória de urgência cautelar visa antecipação de tutela definitiva não-satisfativa, ou seja, acautela determinado direito; outrossim, preservando-o e assegurando13 sua futura satisfação.14
Como outrora pontuado, o momento importa para uma outra subespécie de tutela provisória de urgência, qual seja a antecedente (paralelamente com a incidental, exposta acima), podendo ser (1) tutela provisória de urgência antecipada antecedente ou (2) tutela provisória de urgência cautelar antecedente.15
Em visão inversa, essa segunda subespécie – tutela provisória de urgência cautelar antecedente –, prevista entre os arts. 305 e 310 do Código de Processo Civil, possui base similar a incidental, entretanto, cujo objetivo é distinto.16
Assim como a incidental, a cautelar antecedente também visa antecipação de tutela definitiva não-satisfativa, acautelando o direito, preservando-o e assegurando sua futura satisfação, entretanto, ocorre antecedentemente a proposição do processo.
Seu enfoque, nesse sentido, está no adiantamento da eficácia da cautelar definitiva e assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa.17–18 A primeira, a tutela provisória de urgência antecipada antecedente, prevista entre os arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil, “é aquela requerida dentro do processo em que se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação do pedido de tutela final”.19–20.
Como apontado no introito, em breve, retornaremos ao assunto, com ênfase nas nuances da tutela provisória de urgência e, também, discorreremos sobre a tutela da evidência.
Do inverno europeu, aqui em Florença, na Itália, deixo um abraço e aguardo vocês nas minhas redes sociais (@guilhermechristenmoller) para discorrermos um pouco mais sobre o conteúdo da matéria deste mês e sugestões para as próximas.
Desejo a todos e todas um ótimo 2023. Vejo vocês em fevereiro.
Referências
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1. MÖLLER, Guilherme Christen. Pare de fazer drama! Entenda a tutela provisória do CPC definitivamente e dê show na balada! Considerações sobre o instituto da tutela provisória do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Jusbrasil, 2016. Disponível em: https://bit.ly/3H5tGpZ. Acesso em: 22 jan. 2023.
2. MÖLLER, Guilherme Christen. Zygmunt Bauman e o Processo Líquido. Revista Bonijuris, ano 31, ed. 661, p. 80-91, Dez.19/Jan.20, 2019. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
3. GRECO, Leonardo. A Tutela de Urgência e de Evidência no Código de Processo Civil de 2015. In: RIBEIRO, Darci Guimarães; JOBIM, Marco Félix. (Orgs.). Desvendando o Novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2015. p. 112. “Tutela provisória é aquela que, em razão da sua natural limitação cognitiva, não é apta a prover definitivamente sobre o interesse no qual incide e que, portanto, sem prejuízo da sua imediata eficácia, a qualquer momento, poderá ser modificada ou vir a ser objeto de um provimento definitivo em um processo de cognição exaustiva”.
4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil; Processo de Conhecimento; Procedimento Comum. p. 609/610. “No Estado Democrático de Direito, o objetivo da jurisdição não é mais visto como apenas realizar a vontade concreta da lei, mas a de prestar a tutela ao direito material envolvido em crise de efetividade. Nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída à apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Na superação desse conflito consiste a prestação jurisdicional, pouco importando que o provimento judicial seja favorável à pretensão do autor ou à defesa do réu. O que caracteriza a atividade jurisdicional é a tutela ao direito daquele que, no conflito, se acha na situação de vantagem garantida pela ordem jurídica. […] Uma coisa, porém, é a tutela e outra a técnica de que se serve o Poder Judiciário para realizar, nas diversas situações litigiosas, a tutela adequada. […] Mas, há situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais podem assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça. O ônus do tempo, às vezes, recai precisamente sobre aquele que afinal virá a merecer a tutela jurisdicional. […] Criam-se, então, técnicas de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela da Justiça”.
5. Para aprofundamento no antigo processo cautelar, recomenda-se uma das melhores obras (a meu ver) sobre o assunto: Cf. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
6. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v. 2: tutela dos direitos mediante procedimento comum. p. 205/206. “Houve um momento em que o tempo não era visto como algo importante na vida do processo. Nesse mesmo período, o que interessava para o processualista era encarar o processo por um ângulo estritamente interno de visão, vendo-o tão somente a partir de conceitos processuais e dele expurgando tudo que dissesse respeito ao direito material. A ideologia que estava por detrás dessa atitude do legislador e da doutrina que lhe ofertava sustentação teórica era a da neutralidade científica e do descompromisso do processo civil senão com os seus próprios conceitos – em um frio e indiferente purismo metodológico. Interessava ao máximo ao processualista a abstração, o conceitualismo e o sistematismo da ciência processual civil. Os sinais enviados pela prática mostraram, no entanto, que uma adequada distribuição do ônus tempo no processo e a percepção de que a técnica processual só tem sentido se vista na perspectiva da tutela dos direitos são imprescindíveis para que a administração da justiça civil consiga obter seus fins de forma idônea. Com isso, procurou-se uma correção de rumo – e o combate contra a morosidade na prestação da tutela jurisdicional e contra o asséptico processualismo acabaram sendo trabalhados com a colaboração da conjugação da técnica processual com a tutela dos direitos – e especialmente no que agora interessa, com a compreensão da tutela dos direitos na perspectiva da técnica antecipatória”
7. LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. São Paulo: Atlas, 2018.
8. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v. 2: tutela dos direitos mediante procedimento comum. p. 213. “Para bem valorar essa probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”.
9. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao art. 300 do Código de Processo Civil. In: BUENO, Cassio Scarpinella. (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 930-938. p. 931. “O legislador, em boa hora, abandonou a expressão equívoca do Código revogado – prova inequívoca de verossimilhança – que tanta dúvida gerou no espírito do intérprete. Sustentou-se que tal expressão significava grau mais intenso de probabilidade da existência do direito do que o simples fumus boni iuris. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor”.
10. Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de tutela. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
11. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 597.
12. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 561/562. “A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada. É espécie de tutela que prestigia, sobretudo, a segurança jurídica. […] A tutela definitiva satisfativa é aquela que visa certificar e/ou efetivar o direito material. Predispõe-se à satisfação de um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É a chamada tutela-padrão. Há dois diferentes tipos de tutela definitiva satisfativa: a tutela de certificação de direitos (declaratória, constitutiva e condenatória) e a tutela de efetivação dos direitos (tutela executiva, em sentido amplo)”.
13. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil; Processo de Conhecimento; Procedimento Comum. p. 621/622. “Embora o novo Código não classifique as diversas formas que as tutelas provisórias cautelares possam revestir, havia, na vigência do Código revogado, várias classificações apontadas pela doutrina […] que ainda podem ser adotadas. […] Assim, podem-se encontrar três espécies de providências cautelares: (a) Medidas para assegurar bens, compreendendo as que visam garantir uma futura execução forçada e as que apenas procuram manter um estado de coisa. (b) Medidas para assegurar pessoas, compreendendo providências relativas à guarda provisória de pessoas e as destinadas a satisfazer suas necessidades urgentes. (c) Medidas para assegurar provas, compreendendo antecipação de coleta de elementos de convicção a serem utilizadas na futura instrução do processo principal”.
14. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 569.
15. CASTRO, Thaise Braga. Tutela Provisória: tutela da urgência e a estabilização da demanda. Revista jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, v. 40, n. 2, p. 13-30, jul./dez. 2015. p. 19. “A tutela antecipada (satisfativa) antecedente diferencia-se da tutela cautelar antecedente. A primeira é aquela que já realiza o direito, enquanto a segunda é aquela que serve para a obtenção de uma medida que garante um futuro exercício do direito, ou seja, protege o futuro exercício de um direito. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do NCPC)”.
16. LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. São Paulo: Atlas, 2018.
17. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 613.
18. ALVIM, Teresa Arruda et al. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 568/569. “Tratando-se, pois, de tutela cautelar (e portanto, conservativa e não satisfativa), a petição inicial da ação que visa à prestação desta tutela em caráter antecedente deverá indicar ‘a lide, seu fundamento, e a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. […] Em que pese a redação ser ligeiramente distinta daquela do caput do art. 303, relativo à petição inicial que visa a tutela antecipada em caráter antecedente, entendemos que o seu conteúdo é rigorosamente o mesmo, até porque, como se lê das disposições gerais a respeito da tutela de urgência, em especial no art. 300, os requisitos para a concessão da cautelar e da tutela antecipada de urgência são igualmente os mesmos: fumus boni iuris e periculum in mora. […] Quanto ao fumus boni iuris, resta claro com o NCPC que não se pode exigir gradações diferentes de demonstração do direito para a tutela satisfativa e para a conservativa. […] Muito menos pode se dizer que o periculum in mora é diferente, sob o argumento de que a cautelar visa a proteger o resultado útil do processo e não propriamente a evitar o dano. O periculum in mora, no palco cautelar, deve ser observado – tal como se dá na tutela antecipada – à luz do direito tutelado (ou a ser tutelado) pelo pedido principal. Nessa perspectiva, deve haver o risco de ineficácia do provimento definitivo a respeito do direito substancial, causando à parte lesão irreversível ou de difícil reparação, ou risco de agravamento do dano que a parte alega, estar sofrendo, a justificar a necessidade de uma tutela que impeça ou neutralize o potencial dano. O elemento dano está, pois, sempre implícito no conceito de periculum in mora”.
19. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 602.
20. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao art. 300 do Código de Processo Civil. In: BUENO, Cassio Scarpinella. (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 930-938. p. 931. “O art. 303 regula aspectos procedimentais do pedido de tutela de urgência antecipada, formulado antes de deduzida a pretensão principal. São situações em que, no dizer do legislador, a urgência é contemporânea à propositura da ação. A frase, todavia, não expressa exatamente aquilo que se pretende regular. A intenção é estabelecer as regras aplicáveis à tutela antecipada, nas situações em que a urgência é tamanha que a parte não pode aguardar o tempo necessário à reunião dos elementos imprescindíveis à apresentação do pedido de tutela final”.