Aposentado Tem Direito ao Auxílio-Doença?

Aposentado Tem Direito ao Auxílio-Doença?

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QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA?

O auxílio-doença, agora conhecido como auxílio por incapacidade temporária, é o benefício previdenciário, pago pelo INSS, aos seus segurados incapacitados de forma total e temporária para o trabalho.

O pagamento do benefício acontece quando o trabalhador está “encostado” e não consegue trabalhar.

A incapacidade é total, pois a pessoa não consegue exercer sua atividade laboral em razão de uma lesão ou doença.

Porém, a incapacidade também é temporária, pois, em princípio, há previsão de melhora no quadro do trabalhador.

No caso dos segurados empregados, domésticos e avulsos, essa incapacidade deverá ser superior a 15 dias (consecutivos ou em um período de 60 dias).

Nessa situação, o auxílio-doença será pago a partir do 16º dia.

Para os outros segurados, o benefício será pago assim que constatada a incapacidade.

Para ter direito ao auxílio-doença será preciso cumprir 3 requisitos:

  1. Carência de 12 meses;
  2. Qualidade de segurado;
  3. Comprovar a incapacidade total e temporária para o trabalho.

Carência de 12 meses

Carência é o tempo mínimo de contribuições que o segurado precisará ter ao INSS para receber certos benefícios previdenciários.

Com o auxílio-doença não é diferente, pois será preciso que o segurado tenha, no mínimo, 12 meses de carência para ter direito a este benefício.

A carência só será dispensada (não exigida) em duas situações:

  1. Em caso de doenças graves;
  2. Acidente sofrido de qualquer natureza.

As doenças graves estão listadas no artigo 151 da Lei 8.213/1991. A lista completa, eu deixo aqui:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação.1

Além disso, se o segurado sofreu algum acidente, relacionado ou não ao seu trabalho, a carência também não será exigida para fins de auxílio-doença.

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado é outro requisito para o segurado conseguir o seu auxílio por incapacidade temporária.

Ter qualidade de segurado significa que a pessoa está filiado ao INSS e realizando contribuições.

Portanto, se o segurado estava recolhendo para o Instituto na hora da sua incapacidade, terá preenchido este requisito.

Porém, existem casos em que, embora a pessoa não esteja recolhendo (está desempregado, por exemplo), ainda manterá a sua qualidade de segurado.

É o chamado período de graça.

Em regra, os segurados obrigatórios (aqueles que exercem qualquer tipo de atividade econômica), têm 12 meses de período de graça.

Esse período poderá aumentar:

+ 12 meses em caso de desemprego involuntário;

+ 12 meses caso o segurado tenha mais de 120 contribuições ao INSS.

Para o segurado facultativo, o período de graça é de 6 meses, a contar do último mês que houve recolhimento.

Nestas situações, embora o segurado não esteja mais contribuindo, ainda manterá a sua qualidade de segurado.

Comprovar a incapacidade total e temporária para o trabalho

Como eu disse antes, terá direito ao auxílio-doença quem está incapaz de forma total e temporária para o trabalho.

Para atestar essa condição, a pessoa será submetida a uma perícia médica no INSS.

O perito fará exames, perguntas e analisará toda a sua documentação médica para, então, dar o veredito: se o segurado está incapaz ou não para o trabalho.

Por isso, no dia da perícia, é importante que o requerente do benefício apresente toda a sua documentação médica, como laudos, exames, atestados, entre outros.

Caso a perícia entenda pela sua incapacidade total e temporária para o trabalho, o seu auxílio-doença começará a ser pago.

APOSENTADO PODE RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA?

Infelizmente não…

Essa cumulação de benefícios é expressamente proibida pelo inciso I, artigo 124, da Lei 8.213/1991:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença.2 

Para você entender melhor, essa proibição existe porque a pessoa aposentada já possui um auxílio mensal para custear suas necessidades (pelo menos na teoria).

Por isso, receber um auxílio-doença com a aposentadoria será incompatível.

Agora, se a pessoa não está aposentada e quer receber um auxílio-doença, a coisa mudará de figura, pois, nesta situação, o segurado não recebe nenhuma remuneração, não consegue trabalhar e, muito menos, tem outra fonte de renda.

Conforme você deve ter notado, o auxílio-doença ajudará a custear a vida da pessoa enquanto ela está incapaz.

Diante disso, portanto, não será possível acumular aposentadoria (qualquer modalidade) com auxílio-doença.

O QUE FAZER SE O APOSENTADO ESTÁ DOENTE?

Todos sabemos que quanto mais velho ficamos, corremos mais riscos de desenvolver/agravar doenças.

Com os aposentados não será diferente, já que é comum que eles fiquem doentes ou sofram acidentes enquanto recebem suas aposentadorias.

Embora os aposentados não tenham direito ao auxílio-doença, existem outras saídas que poderão ser utilizadas:

  1. Reabilitação profissional no INSS;
  2. Regras próprias em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho de seu emprego.

Reabilitação Profissional no INSS

A Reabilitação Profissional é um programa do INSS.

Ela tem o objetivo de ajudar trabalhadores incapacitados para o trabalho em razão de alguma doença, acidente ou deficiência.

Em diversas ocasiões, por conta dos altos custos do tratamento de doenças/lesões, o segurado não conseguirá pagar a reabilitação para voltar ao trabalho.

Desta forma, a Reabilitação Profissional do INSS arcará com os custos para que o segurado volte a trabalhar (na atual ou em outra profissão), em plenas condições.

Para isso, serão fornecidos profissionais para o acompanhamento do segurado:

  • Médicos;
  • Dentistas;
  • Psicólogos;
  • Sociólogos;
  • Fonoaudiólogos;
  • Fisioterapeutas;
  • Assistentes sociais;
  • Entre

O INSS também poderá fornecer:

  • Próteses;
  • Órteses;
  • Instrumentos profissionais e de trabalho;
  • Entre

Em algumas situações, o Instituto fornecerá até auxílio-transporte e vale-alimentação no período de reabilitação.

Segundo o artigo 416 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, as seguintes pessoas poderão participar da Reabilitação Profissional:

  • Segurado que recebe auxílio-doença;
  • Segurado sem carência para o auxílio-doença, incapaz para as atividades laborais habituais;
  • Segurado que recebe aposentadoria por invalidez;
  • Pensionista inválido;
  • Segurado que recebe aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que tenha sua capacidade de trabalho reduzida em razão de doença ou acidente;
  • Segurado em atividade laboral, mas que necessita da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM);
  • Dependente do segurado;
  • Pessoas com Deficiência (PcD).3

Regras próprias em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho

Existem algumas categorias profissionais que possuem Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho quando o trabalhador fica impossibilitado de trabalhar.

Neste sentido, será preciso que o segurado verifique com sua empresa ou sindicato se existem tais possibilidades para o caso dele.

CONCLUSÃO

Com este conteúdo, você entendeu como funciona o auxílio-doença e quais são os requisitos para ter direito a este benefício.

Também entendeu que não é possível cumular uma aposentadoria com o auxílio-doença por impedimento legal expresso.

Por fim, mostrei as duas alternativas que você possui quando está incapaz para o trabalho: a Reabilitação Profissional no INSS e eventuais regras próprias em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

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Ben-Hur Klaus Cuesta Duarte

 

Referências

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1. BRASIL. Lei               8.213/1991.               Disponível                em: https://bit.ly/3dvuA46.    Acesso    em:   12 ago. 2022.

2. BRASIL. Lei               8.213/1991.               Disponível                em: https://bit.ly/3dvuA46.    Acesso    em:   12 ago. 2022.

3. BRASIL. Instrução     Normativa     128/2022     do     INSS.     Disponível     em: https://bit.ly/3zVInIF. Acesso em: 13 ago. 2022.

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