As medidas executivas atípicas e o Tema 1.137 DO STJ

As medidas executivas atípicas e o Tema 1.137 DO STJ

STJ

Retomando a periodicidade desta coluna, após hiato necessário para o alinhamento de alguns projetos, escolhi tecer algumas considerações sobre um assunto genuinamente importante (e preocupante), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no final do ano passado: a fixação de tese sobre as medidas executivas atípicas, no âmbito do Tema 1.137 do STJ.

O contexto da controvérsia.

A discussão teve início em 2022, ocasião em que se iniciou a análise de dois recursos repetitivos, inicialmente afetados à Segunda Seção da Corte e, posteriormente, em 2023, remetidos à apreciação da Corte Especial.

Nos dois recursos, discutiu-se a adoção de medidas executivas atípicas em ações de execução de título extrajudicial fundadas em cédula de crédito bancário, nas quais, apesar do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de apreensão da CNH, do passaporte e de bloqueio de cartões de crédito.

No REsp 1.955.574/SP, tanto o juízo processante quanto o Tribunal local mantiveram o indeferimento, qualificando as medidas, de forma genérica, como ontologicamente exageradas e inadequadas à satisfação do crédito, sem qualquer exame das circunstâncias concretas do caso.

Já no REsp 1.955.539/SP, embora o Tribunal estadual tenha dado parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar apenas o bloqueio dos cartões de crédito não vinculados à aquisição de alimentos, manteve o indeferimento das demais medidas com base em fundamentos igualmente abstratos, afastando-as como excessivas e inadequadas, também sem análise das particularidades da situação executiva.

Houve ampla discussão acerca do tema na Corte, inclusive com a participação de instituições e organizações na qualidade de amicus curiae, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Federação Brasileira de Bancos e o Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Entre divergências e convergências dos ministros da casa, em dezembro de 2025, os recursos foram julgados e a tese firmada foi a de que:

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam (1) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (2) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (3) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; (4) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

À luz dessas considerações.

Essa controvérsia não é nova e já vinha sendo enfrentada de forma fragmentada pelo STJ (por exemplo, REsp 1.929.230/MT e REsp 1.864.190/SP), mas a afetação ocorreu justamente para responder a uma inquietação prática recorrente: até onde o juiz pode ir para constranger o devedor ao cumprimento da obrigação?

A afetação ocorreu em um contexto de grande expansão do uso dessas medidas, sobretudo a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, muitas vezes deferidas de forma quase automática, sem critérios aparentes.

O que se constata desse conjunto é que o STJ buscou oferecer esse balizamento, conferindo ao precedente eficácia vinculante nos termos do regime dos recursos repetitivos, aplicável a juízes e tribunais.

O ponto de partida da Corte foi reconhecer que as medidas executivas atípicas são, em abstrato, compatíveis com o art. 139, IV, do CPC, deixando claro que sua adoção não é livre, tampouco ilimitada.

A tese firmada condiciona o uso dessas medidas à observância de requisitos cumulativos, como a demonstração de que os meios executivos típicos foram previamente tentados e se mostraram ineficazes, a existência de indícios de capacidade econômica do devedor e a necessidade de fundamentação concreta, com análise de adequação e proporcionalidade no caso específico, além de contraditório prévio, natureza estritamente coercitiva (e não punitiva) e fixação de prazo razoável de duração.

Em outras palavras, o STJ não proibiu a suspensão de passaporte ou CNH, mas também não a legitimou como instrumento prioritário da execução.

O recado foi claro: trata-se de medida excepcional, que exige um juízo rigoroso de necessidade e razoabilidade, sob pena de transformar o processo executivo em mecanismo de sanção pessoal, e não de satisfação do crédito.

Na prática do foro, isso significa que pedidos genéricos de “suspensão de CNH até o pagamento” deixam de fazer sentido: o credor precisa explicar por que aquela medida específica, naquele caso concreto, tem aptidão real para provocar o adimplemento.

Algumas reflexões.

Do ponto de vista prático, essa delimitação tem méritos evidentes. A principal virtude da tese está na tentativa de conter a banalização das medidas atípicas, exigindo do magistrado uma decisão efetivamente fundamentada e vinculada às circunstâncias do caso.

Para a advocacia, isso representa um ganho em previsibilidade: tanto o credor quanto o devedor passam a ter parâmetros mais claros para argumentar a favor ou contra a adoção dessas providências, reduzindo o espaço para decisões puramente intuitivas.

Em um cenário recorrente de execução, como o devedor com padrão ostensivo de vida confortável, mas patrimônio formalmente esvaziado, o precedente oferece um roteiro argumentativo mínimo para demonstrar (ou contestar) a adequação da medida.

Por outro lado, a própria forma como a tese foi construída também carrega riscos relevantes.

O primeiro deles está na aplicação indiscriminada nos juízos de primeiro grau, sob a aparência de cumprimento formal do precedente.

Há o perigo concreto de que decisões continuem deferindo medidas gravosas com fundamentações padronizadas, limitando-se a mencionar genericamente a proporcionalidade e a ineficácia dos meios típicos, sem verdadeiro exame da situação econômica do executado ou da utilidade real da medida. O risco, nesse contexto, é que a retórica do princípio substitua a análise concreta do caso.

Além disso, persiste uma tensão estrutural entre efetividade e garantias, que o Tema 1.137 do STJ não elimina por completo.

Mesmo com critérios mais rígidos, determinadas medidas, como a suspensão de documentos essenciais à vida civil e profissional, podem produzir efeitos que extrapolam o objetivo executivo e se aproximam de sanções indiretas, especialmente quando não há demonstração clara de que a restrição contribuirá para a satisfação do crédito.

Esse risco se acentua em execuções de menor monta ou em contextos de vulnerabilidade econômica, nos quais a coerção pessoal tende a ser mais simbólica do que efetiva, mas ainda assim profundamente gravosa.

De todo o modo, o Tema 1.137 do STJ representa um esforço importante de racionalização do uso das medidas executivas atípicas, mas seu sucesso dependerá menos da tese em abstrato e mais da forma como ela será aplicada no cotidiano forense.

Para a advocacia, o desafio agora é duplo: de um lado, exigir fundamentação concreta e controle de proporcionalidade; de outro, evitar que a exceção volte a se tornar regra sob o manto de um precedente “mal compreendido”.

É nesse espaço, entre a promessa de efetividade e o risco de excessos, que o debate sobre as medidas atípicas continuará a se desenvolver.

Deixo um abraço e aguardo vocês nas minhas redes sociais (@guilhermechristenmoller) para discorrermos um pouco mais sobre o conteúdo da matéria deste mês e sugestões para as próximas.

Vejo vocês no próximo mês.

Compartilhe nas Redes Sociais
Anúncio