Inicio o presente texto com a seguinte reflexão:
“Só os acidentes de trabalho, quando trabalhavam para empresas que tinham seguro contra esse tipo de risco, davam-lhes o lazer. […]
O desemprego, que não era segurado, era o mais temido dos males […]
O trabalho […] não era uma virtude, mas uma necessidade que, para permitir viver, levava à morte. […]
Era […] o privilégio da servidão.
Albert Camus, O primeiro homem
No Brasil, desde 2002 a 2020, foi registrado o número de 47.328 óbitos em razão de acidente de trabalho. Sim, 47.328 pessoas MORRERAM por causa de acidentes de trabalho. Infelizmente, o Brasil é o segundo colocado em mortalidade no trabalho entre os países do G20 (grupo formado pela maiores potênciais econômicas do mundo).
Como afirma Antunes (2020) citando Preun:
Quanto mais frágil a legislação protetora do trabalho e a organização sindical na localidade, maior o grau de precarização das condições de trabalho, independentemente da “modernização” das linhas de produção ou dos ambientes de trabalho como um todo.”
Porém, deixo a discursão trabalhista sobre o acidente de trabalho e os impactos na vida dos trabalhadores com a mais nova colunista do Magis Portal Jurídico, Carolina Quinelato da Costa, que assina a coluna “Foco no trabalho”.1
A proposta aqui é apresentar o que é, como os trabalhadores podem receber e propor uma análise do tema focada no aspecto do Direito previdenciário.
Vamos lá?
Inicialmente, é importante entendermos o que é caracterizado Acidente de Trabalho.
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, empregador doméstico ou pelo segurados especiais, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da lei nº 8.213/91.
Além disso, é considerado acidente de trabalho também a doença profissional, aquela que produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e que conste na relação elaborada pelo Ministério do trabalho e Emprego – MTE. E também, a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante na relação elaborada pelo MTE.
Observa-se que a doença profissional e a doença do trabalho são coisas diferentes. Aquela está relacionada à atividade desempenhada (como no caso da silicose doença pulmonar que se desenvolve em trabalhadores da mineração) e essa com o ambiente de trabalho/condições de trabalho (lesões por esforços repetitivos – LER).
Nesse sentido, buscando indenizar os segurados acidentados, o auxílio-acidente foi instituído. Portanto, é devido ao segurado obrigatório (Empregados, Empregados Domésticos, trabalhadores Avulso e Segurados Especiais) após a consolidação das lesões consequentes do acidente de qualquer natureza gerando sequelas definitivas e que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O Auxílio-acidente é devido, em razão de acidente de qualquer natureza, e não, somente, em caso de acidente de trabalho, apesar de ter maior recorrência nessas situações. O referido benefício pode ser dividido em duas espécies, a saber, “Auxílio-acidente acidentário” que é o decorrete de acidente de trabalho e “Auxílio-acidente previdenciário” decorrente de acidente que não tem relação om o trabalho.
Dessa forma, inclusive sequelas advindas a Covid-19 e a Síndrome Pós-Covid pode ser causa de pedido do benefício Auxílio-acidente, e como visto, mesmo sem ter sido contaminado no ambiente de trabalho.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o auxílio-acidente pode ser pedido mesmo que as lesões sejam mínimas (REsp 1109591/SC) e mesmo que as sequelas sejam reversíveis (AgRg REsp 557560/SP).
Cabe destacar que os empregados domésticos somente passaram a receber o referido benefício em 2015, após a regulamentação da Emenda Constituicional nº 72/2013, que se deu com a publicação da Lei Complementar nº 150 (lei que dispões sobre o contrato de trabalho doméstico).
Para fazer jus ao benefício do auxílio-acidente não precisa de número mínimo de contribuições ao sistema de previdência social, ou seja, não há carência, conforme art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte da cessação, ou seja, da interrupção do Auxílio-doença, hoje denominado de auxílio por incapacidade temporária. Não sendo possível receber o auxílio analisado juntamente com qualquer aposentadoria e é vedado o recebimento do auxílio-acidente em duplicidade. Cessa o benefício também com o óbito do segurado.
Importante informar que o auxílio-acidente não é vitalício, porém até a concessão de qualquer tipo de aposentadoria, o segurado permanece recebendo o benefício.
Em relação aos valores que o segurado terá direito cumprindo os requisitos, será de 50% da média dos salários desde 1994, ou seja, 50% do salário de benefício.
Por fim, como de constume em nossa coluna “Previdenciário descomplicado”, vamos disponibilizar a seguir um passo a passo para o próprio dependente fazer o requerimento do benefício da Auxílio-acidente, bem como a lista de documentos necessários para dar entrada ao requerimento:
- Faça login no Meu INSS;
- Clique na opção “Agendamentos/Solicitações”;
- Clique em “Novo Requerimento”;
- Selecione o serviço que você quer (Perícia médica);
- Clique em “Atualizar”;
- Confira ou altere seus dados de contato e depois clique em “Avançar”;
- Preencha os dados necessários para concluir o seu pedido.
A documentação para o requerimento do Auxílio-acidente:
- RG e CPF do segurado;
- Carteira de trabalho – CTPS;
- Laudos médicos, exames e atestados;
- Outros documentos podem ser necessários.
É possível também através da central telefônica gratuita 135 ou por intermédio de um(a) advogado(a) especialista da área previdenciária.
Por fim, espero ter contribuído para o esclarecimento acerca de pontos essenciais para compreensão do auxílio-acidente, benefício tão importante para os trabalhadores. E convido ainda você a compartilhar este texto para algum conhecido que possa se encontrar nessa situação.
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Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira
adv.sergiopires@gmail.com
Referências
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1. Para acessar a coluna “Foco no Trabalho”, basta clicar: https://bityli.com/WRrXrP.
ALVES, Hélio Gustavo. Guia Prático dos Benefícios Previdenciários: análise constitucional da reforma da previdência (EC 103/2019). 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021
ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. 2. Ed., São Paulo: Boi Tempo, 2020
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bityli.com/6upoI. Acesso em 20 de set. 2021.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 19. Ed., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2021