Nos termos da Constituição Federal do Brasil – CF/88,1 a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Ou seja, quando se fala em Seguridade Social, estamos tratando desse termo que engloba a previdência, assistência social e saúde (“PAS”).
Importante destacar que a saúde será prestada independentemente de pagamento e é destinado a todos, princípio da universalidade do sistema único de saúde – SUS. Já a previdência tem caráter contributivo e de filiação obrigatória. Por fim, no tocante à assistência social, não dependerá de contribuição, porém os benefícios assistenciais ficam garantidos a quem deles necessitar, em outras palavras, aos assistidos em estado de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, existe um benefício assistencial pago pela previdência, mensalmente, equivalente a um salário mínimo vigente à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65 anos que comprovar não possuir meios para prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Este é o Benefício de Prestação Continuada, conhecido popularmente como BPC.2
Já LOAS é a sigla da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8742/93) que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Assim, para melhor compreensão, podemos dividir o conceito do referido benefício em quatro pontos importantes e detalharmos cada um:
- Pessoa com deficiência;
- Pessoa idosa;
- Não possuir meios para prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família;
- Família.
Passemos, portanto, a abordar cada item para entender melhor quem tem direito a receber este benefício.
Considera-se pessoa com deficiência: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.3 Desse modo, para efeito desta lei, pessoas com transtorno do espectro autista, por exemplo, são consideradas pessoas com deficiência e portanto passíveis de receberem o benefício. Além disso, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS, mal de Parkinson, cegueira, entre outras.
Pensando na situação atual, existe um projeto de lei (número 1.487 de 2021), em tramitação no Congresso Nacional, que institui o Programa Nacional de Reabilitação Pós-Covid-19, e altera a Lei nº 8.742 (LOAS), para garantir o pagamento deste benefício para pessoas com sequelas limitantes de Covid-19.4
Já por “longo prazo” a lei prevê que são os impedimentos que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.5
No entanto, embora previsão em dispositivo legal e entendimento sumulado,6 a professora Maíra de Carvalho Pereira Mesquita contesta essa posição:
“(…) Assim, o §10 do art. 20 da lei 8.742/1993 é de constitucionalidade duvidável, pois a exigência de deficiência por um prazo mínimo de dois anos não consta na Constituição Federal, nem na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada no Brasil de acordo com o procedimento previsto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal (rito semelhante ao de Emenda à Constituição) por meio do Decreto Legislativo 186/2008, e promulgado através do Decreto 6.949/2009. Tal exigência não guarda correlação com a razão do ser do instituto do benefício assistencial, além de afrontar os princípios da igualdade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.”7
Por outro lado, para fins do benefício analisado, a pessoa idosa é aquela a partir dos 65 anos, apesar do Estatuto Idoso (Lei nº 10.741/03) estipular que a pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 60 anos. Dessa forma, é visível o conflito conceitual na legislação.
Em relação ao requisito da miserabilidade, é previsto o benefício para as pessoas com renda familiar, por pessoa, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, em 23 de Março de 2020, foi publicada a Lei nº 13.982, que alterou o patamar de ¼ para ½, estabelecendo a concessão do benefício financeiro para as pessoas com renda até ½ salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou manifestação acerca da renda para fazer jus ao benefício:
Tema 185: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”
Tema 640: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.”
Por fim, o conceito de família é definido pela própria lei nº 8.742 ao prevê que:
“a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”8
Importante ressaltar ainda que o acúmulo do benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada) com outro benefício e com seguro-desemprego é vedado.
Para proceder com o requerimento do benefício de Prestação Continuada é necessário que o assistido seja inscrito no cadÚnico, operacionalizado e atualizado pelas prefeituras. Ademais, deve respeitar o prévio requerimento administrativo, ou seja, fazer o requerimento no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, sozinho ou constituindo um(a) advogado(a), nos termos do tema nº 350, Supremo Tribunal Federal – STF.
Após o indeferimento do requerimento do benefício ou transcorrer o prazo mínimo previsto, poderá o assistido com o auxílio de um especialista judicializar a demanda.
Nesse passo, em um contexto de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo Nº 6 de 2020 (BRASIL, 2020), em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo novo coronavírus (2019-nCoV), podemos concluir que o BPC é uma ferramenta ainda mais importante do Estado, como política assistencial, aos desprovidos do básico para própria manutenção.
Sabendo da profundidade do tema e particularidade em cada situação específica, buscarei aprofundar no tema e responder algumas demandas levantadas nos comentários na próxima coluna.
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Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira
adv.sergiopires@gmail.com
Referências
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1. Art. 194, CF/88; (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://bityli.com/bTtAt. Acesso em: 09 ago. 2021.)
2. Art. 20 da Lei nº 8.742/93; (BRASIL, Lei 8.742/93, de 07 de setembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bityli.com/iD0AT. Acesso em: 09 ago. 2021
3. Art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. (BRASIL, Lei 8.742/93, de 07 de setembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bityli.com/iD0AT. Acesso em: 09 ago. 2021)
4. Projeto de lei nº 1.487 de 2021. (BRASIL, Projeto de lei nº 1.487 de 2021. Disponível em: https://bityli.com/QN9IW. Acesso em: 09 ago. 2021)
5. Art. 20, §10 do art da lei 8.742/1993. (BRASIL, Lei 8.742/93, de 07 de setembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bityli.com/iD0AT. Acesso em: 09 ago. 2021)
6. Súmula 48, Turma Nacional de Unificação – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
7. Mesquita, Maíra de Carvalho Pereira. Benefício assistencial ao deficiente: impedimentos de longo prazo? Jus.com.br, 06/2013. Disponível em https://bityli.com/IjpYB. Acesso em: 12 ago. 2021
8. Art. 20, §1º, Lei 8.742/1993; (BRASIL, Lei 8.742/93, de 07 de setembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: https://bityli.com/iD0AT. Acesso em: 09 ago. 2021)