A Previdência Social será organizada através do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, amparando os eventos de doença, através do Benefício por Incapacidade Temporário (Auxílio Doença) ou pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por invalidez), também o evento morte, por meio da Pensão por Morte, e também terá proteção à idade avançada, através das aposentadorias, é o que pode ser percebido com a leitura do art. 201 da Constituição Federal.
No presente texto iremos abordar os benefícios previdenciários que atendem as necessidades dos segurados do INSS acometidos com algum tipo de doença grave.
Importante, antes de continuarmos o nosso texto, é destacar a importância de todos nós contribuirmos com a Previdência Social (INSS), sabendo que, em regra, os benefícios só serão concedidos aos contribuintes do INSS, tendo em vista seu caráter contributivo. E ainda que o sistema previdenciário social do Brasil é concebido de forma solidária e regido pelo sistema de repartição simples, ou seja, lógica que prevê que com as contribuições ativas é que são realizados os pagamentos dos benefícios aos contribuintes inativos. Dessa forma, a geração de empregos formais e altos índices de contribuições é de extrema importância para atingir equilíbrio financeiro do sistema, a fim de possibilitar a sua manutenção, dos benefícios daqueles que mais precisam e em momentos mais vulneráveis de suas vidas.
Como exemplo de pessoas em situação de vulnerabilidade temos as pessoas que são diagnosticadas com alguma doença grave. E por doença grave entende-se àquelas patologias de evolução prolongada e permanente. Nesse senntido, a lei prevê e o Superior Tribunal de Justiça, em 2021, definiu que são apenas essas as doenças graves consideradas para fins previdenciários, a saber, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Tem-se que sendo constatado algumas das doenças mencionadas acima, não será exigido o prazo de carência, que por sua vez é exigido, em regra, o prazo de 12 meses.
Importante destacar ainda que não é o fato de ter a doença grave que implicará a concessão do benefício, mas sim a verificada incapacidade para desempenhar suas atividades habituais, como o trabalho. A título de exemplo, podemos pensar no caso de pessoas soropositivas que vivem anos sem apresentar sintomas e sem desenvolver a doença, assim com pouquíssimas ou nenhuma implicação no seu dia-a-dia. Dessa forma, essas pessoas não fariam jus, teoricamente, do Benefício por Incapacidade Temporário (Auxílio doença).
O primeiro benefício que será abordado é o Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio doença). Sendo destinado aos segurados que estejam inaptos ao trabalho ou às atividades habituais por mais de 15 dias. O que normalmente ocorre em casos de diagnósticos de doenças graves.
Além das dificuldades em relação aos tratamentos e lidar com a doença, outra situação desafiadora, que se apresenta, é o retorno das atividades após o diagnóstico. Pesquisa realizada pelo Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp)1 aponta para o caso de paciente oncológicos, mas certamente não é diferente dos demais, que após 06 meses do diagnóstico, 78,5% das pacientes com câncer de mama não voltam ao trabalho; após 12 meses do diagnóstico, 69,7% não haviam voltado a trabalhar e mesmo 02 anos depois, 39,6% dessas pacientes ainda não tinham se reinserido no mercado de trabalho.
No tocante ao benefício, o será devido ao trabalhador empregado a partir do 16º dia de afastamento, exceto no caso dos empregados domésticos. Já para os demais segurados será devido o benefício a partir da data do início da incapacidade.
Lembrando que para requerer qualquer benefício do INSS deve respeitar o prévio requerimento administrativo, ou seja, fazer o requerimento inicialmente no próprio Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, nos termos do tema nº 350, Supremo Tribunal Federal – STF, o que pode ser feito pelo próprio contribuinte, mas sempre se aconselha, o auxílio de um(a) advogado(a) especialista na área, sendo o meu posicionamento parcial, pois sou advogado especialista na área, mas sempre observando a honestidade em orientar você prezado(a) leitor(a). O que por vezes economiza tempo e dinheiro.
A partir dessa exposição, é possível a indagação de como será o entendimento da doença preexistente. De acordo com o art. 59, §1º, lei 8.213/91:
“não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Além do benefício abordado acima, existe outro benefício destinado também às pessoas diagnosticadas com algum tipo de doença grave, que é a Aposentadoria por incapacidade permanente. Benefício que teve sua nomemclatura alterado, recentemente, deixando de ser “Aposentadoria por Invalidez”.
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente é um benefício concedido ao segurado que se tornou inapto para o trabalho e está insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral que lhe garantia a subsistência, sendo lhe paga enquanto perdurar a situação. A condição de incapacidade para a vida laboral será verificada através de perícia médica.
Lembrando que em caso de doença grave não é exigido o prazo de carência.
Além disso, para os beneficiários da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao valor do benefício acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Valor utilizado para custear os gastos com extras.
O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que esse adicional 25% (vinte e cinco por cento) pode ser fornecido, conforme seu o art. 45: Cegueira total; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Porém, é importante saber que é possível o recebimento desse valor adicional em outras situações, a depender do caso concreto, para aposentados por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de uma terceira pessoa para auxiliá-la nas atividades diárias.
Ocorre que houve o questionamento, na esfera judicial, se poderia “estender” o adicional de 25% a outros benefícios, desde que comprovada a necessidade da assistência permanente de um terceiro. O entendimento do STJ foi que “comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria” (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ). No entanto, no dia 21 de junho de 2021, em sentido diferente e resolvendo a situação, o STF entendeu que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”(Tema 1.095, STF). Portanto, somente em casos de Aposentadoria por Incapacidade Permanente é possível requerer o adicional.
Existe ainda um benefício assistencial pago pela previdência (INSS), mensalmente, equivalente a um salário mínimo vigente, destinado à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios para prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Esse é o Benefício de Prestação Continuada, conhecido popularmente como BPC/LOAS.
Considera-se pessoa com deficiência: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (BRASIL, 8.742/93, de 07 de setembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências).
Por fim, ainda como direito da pessoa com doença grave, existe a vedação normativa da dispensa do emprego, por parte da empresa, em razão da doença grave, o que seria uma dispensa discriminatória.
Nesse sentido, a súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, estipula que:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Caso aconteça uma dispensa discriminatória, o trabalhador é possível pedir, judicialmente, a reintegração do emprego, ou seja, reverter a dispensa e voltar para o trabalho, e ainda é passível de indenização por danos morais.
Dessa forma, verifica-se que as pessoas com doenças graves são amparadas pelo sistema previdenciário brasileiro, apesar da precariedade ter alcançado também o Direito Previdenciário em vários aspectos, o que fere diretamente a dignidade da pessoa humana e com isso a própria Democracia, mas esse pode ser tema de outra coluna.
Convido você a compartilhar esse texto para alguma pessoa conhecida que enfrenta algum tipo de doença grave ou seus familiares e lembre-se que estamos sempre à disposição para eventuais dúvidas e sugestões de novos temas. Obrigado pela leitura!
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Sérgio Augusto Pires dos Reis Madeira
Referências
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1. BERTÃO, Naiara. 40% das pacientes com câncer de mama não retornam ao trabalho dois anos após diagnóstico, afirma pesquisa. Valor Investe. 2021. Disponível em: http://glo.bo/3dH4ETh. Acesso em: 03 dez. 2021.
ALVES, Hélio Gustavo. Guia Prático dos Benefícios Previdenciários: análise constitucional da reforma da previdência (EC 103/2019). 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://bityli.com/bTtAt. Acesso em: 03 dez. 2021.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 19. Ed., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.