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Breves notas sobre a utilização fraudulenta de criptoativos

homem segurando um bitcoin

Com o advento do blockchain e da rede peer-to-peer, outros verdadeiros avanços tecnológicos marcaram as duas últimas décadas, sendo notável, para o setor financeiro, o advento das criptomoedas (em especial os bitcoins, originados em 2008), que consistem em ativos digitais descentralizados (que permitem uma transação financeira sem a necessidade de terceiros intermediários) com enfoque no ambiente cibernético como forma de circulação, contando com uma tecnologia criptográfica garantidora de maior segurança.1

A partir da utilização de uma rede peer-to-peer, os usuários acabam adquirindo ampla liberalidade em suas transações, uma vez que a rede atua de ponto a ponto, sem necessidade de um intermediário (como um banco).

A partir do mencionado advento, o contexto jurídico se demonstrou invulnerável no contexto econômico digital, dada a ausência de regramentos específicos para regulação da matéria e o avanço das transações e surgimento recorde de novos ativos digitais,2 impulsionados inclusive por celebridades e influenciadores.3

Com este crescimento, os ativos acabam sendo utilizados com intuitos criminosos em geral, permitindo que indivíduos mal intencionados se aproveitem de tal falha sistêmica para lucrar indevidamente, em especial para ocultar vultos econômicos a partir do uso de pseudônimos.4

A estrutura operacional destes ativos digitais, inclusive, é complexa, o que proporciona certa facilidade para que cibercriminosos operem fraudes com as criptomoedas, ainda que representem expressivo avanço tecnológico.

Embora as criptomoedas ofereçam benefícios como transações rápidas e descentralizadas, a natureza pseudônima dessas moedas digitais também as torna atrativas para criminosos que buscam explorar sistemas financeiros e outros usuários. A utilização destes ativos em práticas ilícitas é recorrente no ambiente cibernético, incluindo esquemas de pirâmide financeira, onde indivíduos são convencidos a investir em criptomoedas prometendo retornos exorbitantes, apenas para descobrir, posteriormente, que se tratava de um golpe, bem como notórios casos de hackers que se aproveitam de vulnerabilidades em exchanges de criptomoedas ou de pessoas que têm suas carteiras digitais comprometidas, assim como em outras atividades ilegais, a exemplo da lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Outra forma comum de fraude é o phishing, em que criminosos tentam obter informações confidenciais dos usuários, como senhas e chaves privadas, através de mensagens falsas e sites fraudulentos. Com esses dados em mãos, os golpistas podem acessar as carteiras digitais das vítimas e roubar suas criptomoedas.

O fator pseudônimo das transações dificulta a identificação dos envolvidos, permitindo que criminosos realizem transações de forma anônima, Ante tais preocupações, as autoridades brasileiras têm buscado regulamentar o uso das criptomoedas e combater as atividades fraudulentas. A Receita Federal tem exigido a declaração de transações com criptomoedas, visando coibir a sonegação fiscal e o uso indevido desses ativos. Além disso, órgãos como a Polícia Federal e o Ministério Público têm investigado e realizado operações para desmantelar esquemas fraudulentos e prender os responsáveis.

No campo da responsabilidade civil, explicam Caio César do Nascimento Barbosa e Fabricia Barbosa Vicente que “considerando-se a volatilidade e complexidade do sistema das criptomoedas ao redor do mundo, levando-se em consideração o contexto de uma sociedade marcada pela conectividade, as fragilidades sistemáticas e legais acabam por permitir que certas operações fraudulentas tomem espaço, propiciando que infratores se beneficiem ilicitamente”.5

Destarte, ainda que as vítimas busquem indenização por perdas financeiras, danos morais e outros prejuízos sofridos, os golpistas podem ocultar sua identidade ou operar de jurisdições onde é difícil aplicar a responsabilidade civil, elevando-se a problemática pela falta de regulamentação da matéria.

Cumpre destacar, por fim, que as plataformas de negociação e os provedores de carteiras digitais possuem responsabilidade em relação à segurança e proteção dos ativos dos usuários, motivo este pelo qual se ficar comprovado que falharam em implementar medidas adequadas de segurança ou agiram de forma negligente, podem ser responsabilizados pelos danos sofridos pelos usuários.

 

Referências

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1. GUIMARÃES, Clayton Douglas Pereira; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira. O desafio insuperável do direito sucessório frente a perda de carteiras de Bitcoin. Magis – Portal Jurídico. 2021. Disponível em: bit.ly/439au4m. Acesso em: 23 mai 2023.

2. BARBOSA, Caio César do Nascimento; VICENTE, Fabrícia Barbosa. Primeiras impressões sobre o uso fraudulento de criptomoedas sob a ótica da responsabilidade civil. Revista de Direito CAPP. v. 1, n. 1, p. 22 – 39, 2021, p. 28. Acesso em: 23. Maio. 2023.

3. BARBOSA, Caio César do Nascimento. Keeping up with the digital media “easy money”: Notas sobre o lucro ilícito obtido pelos influencers na cultura do “ganho fácil”. Magis – Portal Jurídico. 2022. Disponível em: bit.ly/3IE7gxx. Acesso em: 23 maio 2023.

4. ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. 1ª Edição. São Paulo: Editora Instituto Ludwing von Mises, 2014.

5. BARBOSA, Caio César do Nascimento; VICENTE, Fabrícia Barbosa. Primeiras impressões sobre o uso fraudulento de criptomoedas sob a ótica da responsabilidade civil. Revista de Direito CAPP. v. 1, n. 1, p. 22 – 39, 2021, p. 36. Acesso em: 23. Maio. 2023.

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